Portaria 246/2017

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, que estabelece as competências institucionais, assim como as regras e os procedimentos da certificação das aprendizagens, prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro, dos cursos de língua e cultura portuguesas, lecionados no âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro

Portaria 246/2017

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, que estabelece as competências institucionais, assim como as regras e os procedimentos da certificação das aprendizagens, prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro, dos cursos de língua e cultura portuguesas, lecionados no âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro

Emitente: Negócios Estrangeiros e EducaçãoDiário da República ↗Publicado 03/08/2017

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, que estabelece as competências institucionais, assim como as regras e os procedimentos da certificação das aprendizagens, prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro, dos cursos de língua e cultura portuguesas, lecionados no âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 246/2017 de 3 de agosto O Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro, veio criar no regime jurídico do ensino português no estrangeiro novos fatores de promoção de qualidade, designadamente através da certificação das aprendizagens. A Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, veio estabelecer as competências institucionais, assim como as regras e os procedimentos da certificação das aprendizagens, prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, dos cursos de língua e cultura portuguesas, lecionados no âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro. Importa agora proceder ao ajuste do processo de certificação, designadamente a duração máxima das provas, que se tem revelado insuficiente nos níveis mais elevados, prevendo-se o aumento do tempo para a sua prestação, bem como do meio de identificação dos alunos residentes em países em que não se exige o documento de identificação (Reino Unido, Canadá e EUA), prevendo-se a definição de outros meios de identificação. Importa, ainda, prever a possibilidade de revisão da classificação das provas. Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 1478/2016, de 13 de janeiro, e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, que estabelece as competências institucionais, assim como as regras e os procedimentos da certificação das aprendizagens, prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro, dos cursos de língua e cultura portuguesas, lecionados no âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto 1 - Os artigos 5.º e 7.º da Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] a) [...] b) [...] c) [...] d) As provas têm a duração máxima de 120 minutos em função dos níveis e faixas etárias dos alunos; e) [...] f) [...] g) [...] h) [...].

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - A identificação do aluno é feita através da apresentação de documento de identificação válido em Portugal ou no país de residência. 4 - Para efeitos do número anterior, e nos casos em que no país de residência o documento de identificação não seja obrigatório, a identificação dos alunos procede-se através da indicação da data de nascimento, filiação e escola que o aluno frequenta.» 2 - Na Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, onde se lê «Ministério dos Negócios Estrangeiros» e «Ministério da Educação e Ciência» deve ler-se respetivamente «área governativa dos negócios estrangeiros» e «área governativa da educação». 3 - No anexo previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, onde se lê «portador do documento de identificação NNNNNNNNN, com o n.º XXXXXXXXX» deve ler-se «identificado através de».

Artigo 3.º

EM VIGOR
Aditamento à Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto São aditados à Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redação: «

Artigo 7.º-A

EM VIGOR
Pedido de revisão de prova 1 - É permitido o pedido de revisão da parte escrita da prova. 2 - O pedido é efetuado através de requerimento, dirigido pelo encarregado de educação do aluno ao presidente do júri local, no prazo de 5 dias úteis, após a publicação das pautas com a classificação da mesma, nos sítios eletrónicos do Camões, I. P., da DGE e das Coordenações de Ensino Português no Estrangeiro. 3 - O pedido de revisão da prova implica o pagamento do valor de (euro) 20, junto da Coordenação de Ensino Local, que é devolvido ao requerente caso seja atribuída classificação superior na revisão da prova. 4 - O júri local envia a prova digitalizada ao requerente, no prazo de 3 dias úteis, após receção do pedido de revisão de prova. 5 - O requerente dirige ao júri local um pedido fundamentado de revisão da classificação, no prazo de 3 dias úteis, a contar da data de receção do recibo de leitura da mensagem eletrónica.

Artigo 7.º-B

EM VIGOR
Revisão de prova 1 - Ao júri local compete a reapreciação da parte escrita da prova, apresentando no prazo de 5 dias úteis, a contar da receção do pedido de revisão, uma proposta de resposta ao júri nacional. 2 - O júri nacional emite deliberação final, no prazo de 15 dias úteis após a receção, deferindo ou indeferindo a proposta de resposta apresentada pelo júri local. 3 - A decisão é comunicada ao requerente, no prazo máximo de 3 dias úteis, pelo meio mais expedito. 4 - Não é admitido pedido de revisão que incida sobre prova revista.»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de 2016/2017. O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, em 24 de julho de 2017. - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, José Luís Pereira Carneiro, em 28 de julho de 2017.