Diploma
EM VIGORDecreto Regional n.º 23/78/M
Compete à Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea l) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, «vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Regionais»; e, nos termos do artigo 229.º, alínea h), da Constituição, compete às Regiões Autónomas «superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique».
Os inquéritos parlamentares constituem um importante instrumento de acção parlamentar e de realização das atribuições da Assembleia Regional.
Torna-se, assim, necessário estabelecer o regime jurídico das comissões eventuais de inquérito previstas no artigo 200.º do Regimento.
Nestes termos e de harmonia com o disposto na alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei: