Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M
Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira.
As instituições particulares de solidariedade social têm desempenhado ao longo da história um papel fulcral na realização dos objetivos da solidariedade social e têm raízes profundas na Região Autónoma da Madeira, no desenvolvimento de respostas sociais dirigidas aos grupos sociais mais vulneráveis, designadamente crianças, jovens, famílias e pessoas idosas, em estreita cooperação com as instituições públicas do sistema de segurança social.
A atividade de tais instituições, e em especial a sua associação ao interesse público, é devidamente reconhecida na Constituição da República Portuguesa, a qual, no n.º 5 do artigo 63.º, postula que o Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a sua atividade e o funcionamento, bem como de outras instituições de reconhecido interesse público sem caráter lucrativo, com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social.
Concretizando aquele desiderato constitucional, quer o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, aplicado à Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M, de 22 de março, quer a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, preveem a implementação de diversas medidas de apoio, incremento e valorização da intervenção daquelas instituições, na prossecução dos objetivos da solidariedade social.
Por sua vez, o Estatuto da Ação Social da Área de Segurança Social na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2006/M, de 18 de abril, define as normas enquadradoras gerais aplicáveis ao sistema de ação social da área de segurança social na Região Autónoma da Madeira, bem como os critérios e objetivos deste sistema de intervenção social, prevendo-se no seu n.º 1 do artigo 17.º que a cooperação com as referidas instituições é realizada através da forma de acordos de cooperação e gestão.
Entretanto, ocorreram relevantes evoluções legais no que concerne à solidariedade e segurança social em resposta aos desafios decorrentes da satisfação das atuais necessidades sociais, nomeadamente a Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, os princípios orientadores e o enquadramento da cooperação, previstos no Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, as alterações ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, as alterações à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, bem como em matéria relativa à contratação pública e à assunção de compromissos, a par de alterações significativas ao nível da organização da entidade pública a quem, na Região Autónoma da Madeira, compete a gestão do sistema de intervenção social na área de segurança social, decorrentes da criação do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e da respetiva orgânica aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.
Revela-se assim oportuno estabelecer um modelo de partilha mais efetiva de responsabilidades entre os vários intervenientes, o qual deverá conter regras e procedimentos de controlo eficazes, à semelhança, aliás, do já instituído no âmbito da cooperação com instituições privadas na área da saúde.
Foi cumprido o dever de auscultação dos parceiros sociais.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: