Lei 60/2017

Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes

Lei 60/2017

Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 01/08/2017

Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 60/2017 de 1 de agosto Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto O artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - As mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos filhos tenham até 5 anos de idade gozam dos seguintes direitos: a) ... b) ... c) ... d) ... 2 - As grávidas, as mães e os pais têm direito: a) ... b) ... c) ... d) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais. 3 - As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização. 4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Aditamento à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto É aditado à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação: «

Artigo 4.º-A

EM VIGOR
Avaliação e acompanhamento Compete ao Governo, no âmbito da avaliação e acompanhamento da execução do disposto na presente lei: a) Verificar o cumprimento da sua aplicação pelas escolas e instituições do ensino superior público; b) Proceder ao levantamento do número de alunos que beneficiaram dos direitos nela consagrados, desde a sua publicação; c) Elaborar um relatório sobre a realidade da gravidez precoce e da gravidez em jovens estudantes, com base nos elementos que anualmente resultem do previsto nas alíneas anteriores; d) Estudar e implementar medidas de apoio social, designadamente no âmbito da ação social escolar, que garantam os necessários apoios económicos e sociais para que as mães e pais estudantes prossigam os seus estudos.»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 9 de junho de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 20 de julho de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 24 de julho de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.