Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 90/2017
de 28 de julho
A reposição dos níveis de proteção às famílias em situação de pobreza constitui um dos pilares de governação do XXI Governo Constitucional. Tendo como objetivo a reintrodução, de forma gradual e consistente, dos níveis de cobertura adequados do rendimento social de inserção (RSI), reforçando assim a eficácia desta prestação social enquanto medida de redução da pobreza, em especial nas suas formas mais extremas, foi modificada, em janeiro de 2016, a escala de equivalência aplicável, que se traduziu num aumento da percentagem do montante a atribuir por cada indivíduo maior, de 50 % para 70 % do valor de referência do RSI, e por cada indivíduo menor, de 30 % para 50 % do valor de referência do RSI, para além da reposição do valor de RSI, em 2016 e em 2017, de 50 % do corte operado pelo anterior governo.
Verifica-se, contudo, que, nos anos de 2012 e de 2013, o RSI foi sujeito a alterações legislativas que não só tiveram como consequência uma diminuição do valor do RSI atribuído às famílias carenciadas, em função da composição do agregado familiar, penalizando tendencialmente os agregados familiares de maior dimensão e com menores a cargo, situação já revista pelo atual governo, como procederam a um conjunto de alterações penalizadoras, quer nas condições de acesso à prestação, quer na manutenção da mesma, e que tiveram como consequência uma diminuição significativa do número de beneficiários, com aumento do risco de pobreza nas camadas mais desfavorecidas.
Neste contexto, o presente decreto-lei introduz um conjunto de alterações que visam dignificar esta prestação e reforçar a sua capacidade integradora e inclusiva, protegendo os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade, em situação de pobreza extrema, distinguindo-se de outros apoios e prestações sociais por incluir uma componente de integração e inclusão.
De entre as alterações preconizadas no presente decreto-lei, salienta-se a reavaliação dos requisitos e condições gerais de atribuição, designadamente no que diz respeito à residência legal em Portugal e aos termos da sua comprovação, perante as declarações de inconstitucionalidade decretadas pelo Tribunal Constitucional no que se refere à residência legal por parte de cidadão nacional e residência legal por parte de nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia.
Por outro lado, é reconhecido o direito à prestação de RSI a partir da data em que o requerimento se encontre devidamente instruído, não fazendo depender o mesmo da celebração do programa de inserção, o qual, por condicionar nos anos mais recentes a data do reconhecimento do direito à prestação, sofreu uma forte descaracterização. Considera-se que o acordo de inserção deve promover uma adequação das medidas às características dos beneficiários e dos agregados familiares em que se inserem, mediante compromisso, formal e expresso, assumido pelo beneficiário, enquanto instrumento promotor de uma efetiva inclusão social.
Adicionalmente, é salvaguardada a possibilidade de os cidadãos que se encontrem transitoriamente acolhidos em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados ou ainda em cumprimento de pena de prisão possam requerer a prestação de RSI antes da saída, da alta ou da libertação, iniciando-se o pagamento da prestação no mês da saída ou da alta, favorecendo, deste modo, a inserção e o regresso à vida ativa.
Procede-se ainda à uniformização, nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, do conceito de agregado familiar, bem como dos rendimentos a considerar na determinação do montante da prestação de RSI.
Salienta-se, por último, que a renovação anual da prestação passa a ser efetuada mediante uma avaliação rigorosa da manutenção das condições de atribuição, através de uma verificação oficiosa de rendimentos, deixando de estar dependente de um processo burocrático de apresentação de um requerimento de renovação e restante documentação por parte dos respetivos titulares.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: