1 - O registo de apostas no sistema de registo e validação informático pode processar-se:
a) Mediante a apresentação dos bilhetes emitidos pelo Departamento de Jogos nos quais se tenham inscrito os prognósticos para o jogo principal e a declaração de participação no JOKER com o número que neles se encontra pré-impresso, também denominado número do JOKER;
b) Mediante solicitação ao mediador dos jogos sociais do Estado, no momento do pedido de prognósticos aleatórios para o jogo principal, na modalidade denominada «aposta automática», na qual o terminal gera aleatoriamente o número para participação no JOKER;
c) Mediante solicitação ao mediador dos jogos sociais do Estado, o terminal gera aleatoriamente o número do JOKER quando os prognósticos para o jogo principal tenham sido digitados manualmente;
d) Pela utilização do cartão de jogador nos outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro.
2 - A declaração de participação no JOKER não pode ser expressa a tinta vermelha.
3 - Para efeitos da alínea a) do presente artigo, o bilhete serve unicamente como suporte da leitura, pelo que carece de qualquer outro valor.
4 - Os dados referentes à aposta no número do JOKER apresentados nos terminais dos mediadores dos jogos sociais do Estado são transmitidos ao sistema central para registo e validação em suporte informático.
5 - Após o registo e validação da aposta do jogo principal no sistema central, o terminal expedirá o recibo respectivo e dele constarão os seguintes dados:
a) Tipo do jogo principal ao qual a aposta do JOKER está associada;
b) Concurso(s) e semana(s) em que participa;
c) Prognósticos efectuados no jogo principal;
d) Número do JOKER;
c) Número de apostas no jogo principal;
f) Valor das apostas;
g) Números de código e de controlo;
h) Dia e hora em que é efectuado o registo e validação no sistema central.
6 - Quando o jogo principal é o Totoloto ou o EUROMILHÕES, o terminal emite um recibo autónomo para o JOKER, no qual constam os seguintes dados:
a) Concurso(s) e semana(s) em que participa;
b) Número do JOKER;
c) Valor da(s) aposta(s) no JOKER;
d) Números de código e de controlo;
e) Dia e hora em que é efectuado o registo e validação no sistema central;
f) Tipo do jogo principal ao qual a aposta do JOKER está associada.
7 - Nos termos do número anterior, o recibo de aposta no JOKER tem os números de código e de controlo do recibo de aposta num determinado concurso do jogo principal do qual o JOKER depende.
8 - Sem a validação e registo no sistema central, as apostas não participam no concurso.
9 - O concorrente efetuará o pagamento correspondente às apostas registadas e validadas informaticamente antes de o mediador dos jogos sociais do Estado lhe entregar o(s) recibo(s) emitido(s) pelo terminal.
10 - O mediador dos jogos sociais do Estado não pode entregar o recibo ao jogador antes de receber o pagamento correspondente.
11 - Quando, por qualquer motivo, o jogador não pague imediatamente as apostas efetuadas, as mesmas serão anuladas pelo mediador através da reintrodução do recibo no terminal que imprimirá na frente a palavra "ANULADO" ou "CANCELADO", valor da aposta, data e hora e que será enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos sociais do Estado não podendo, em caso algum, ser entregue ao jogador.
12 - As apostas podem ser anuladas no terminal onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitem, conforme a que ocorrer primeiro.
13 - A aposta no JOKER é sempre anulada pelo mediador dos jogos sociais do Estado quando o respectivo recibo tenha os mesmos números de código e de controlo que o recibo da aposta anulada no jogo principal.
14 - O recibo anulado nunca pode ser entregue ao jogador.
15 - O recibo emitido pelo terminal de jogo no sistema de registo e validação informático é o único título válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova de participação nos concursos.
16 - Para todos os efeitos, o recibo ficará identificado pelos números de controlo que nele figuram.
17 - Para as apostas realizadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, o cartão de jogador com o qual foi efetuada a aposta é o único documento válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova de participação nos concursos.
18 - A participação nos concursos mediante registo e validação informático só é válida quando:
a) O número do JOKER tenha sido registado validamente e não tenha sido anulado nos suportes informáticos do sistema central, de acordo com os requisitos e os procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;
b) A cópia de segurança dos ditos suportes se encontre em poder do júri dos concursos e arquivada, sob sua custódia, em lugar de segurança, antes do começo quer dos jogos do concurso, ou do sorteio, do jogo principal quer do sorteio do número do JOKER.
19 - Para todos os efeitos, entender-se-á como cópia de segurança dos registos existentes no sistema central os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materializados em disco óptico, cassette ou banda magnética, ou outro, em que se encontrem gravadas as apostas correspondentes a cada concurso.
20 - O Departamento de Jogos poderá autorizar outros meios e suportes para o registo de apostas, nomeadamente telefone fixo ou móvel, Internet, televisão ou outro.
21 - Relativamente às apostas efectuadas com utilização dos meios previstos no número anterior, as únicas provas de participação nos concursos são os registos informáticos do sistema central da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.