Diploma
EM VIGOR desde 25/07/2017Portaria n.º 933/2006
de 8 de Setembro
O regime jurídico das armas e munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, faz depender a emissão de um alvará para o exercício da actividade de armeiro das condições de segurança regulamentadas por portaria, a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.
Importa ainda acautelar, através de regulamentação apropriada, os riscos de intrusão, furto ou roubo nos casos em que existam a concentração e a guarda de armas
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, o seguinte:
1.º
Objecto
É aprovado o Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação, Comércio, Cedência, Detenção, Transporte, Guarda de Armas e Munições, adiante designado por Regulamento, publicado no Anexo I, à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
2.º
Âmbito
O Regulamento a que se refere o número anterior estabelece as condições de segurança obrigatórias a observar:
a) Nas instalações onde decorrem os processos de fabrico, reparação e comércio de armas;
b) Na guarda de armas e munições por parte das entidades credenciadas para ministrarem cursos de formação técnica e cívica, federações de tiro desportivo e suas associações federadas, titulares de licença de coleccionador de armas de fogo ou de munições e quaisquer outras entidades legalmente autorizadas a deterem armas de fogo e munições, tendo em vista a sua protecção contra intrusão, furto ou roubo.
c) No armazenamento, importação, transferência, detenção e cedência temporária de armas e acessórios de todas as classes, para efeitos cénicos e cinematográficos, com exceção dos equipamentos, meios militares e material de guerra;
d) Nas instalações destinadas à venda e leilão de armas para coleção.
3.º
Obtenção de alvará
1- A obtenção de alvará para o exercício da actividade de armeiro depende da prévia verificação das condições de segurança das instalações onde decorre, nos termos do Regulamento anexo.
2 - A alteração à classe das armas mencionada no alvará depende da realização prévia de averbamento, o qual respeita, com as devidas adaptações, as regras previstas para a sua emissão.
3 - O alvará de armeiro indica o número máximo de armas e munições suscetíveis de serem detidas em armazém.
4.º
Plano de segurança
O plano de segurança prevê as medidas concretas a adoptar face aos perigos e riscos identificados em função das condições especificamente decorrentes do exercício da actividade e do meio físico e social onde a mesma se insere, designadamente quanto à possibilidade e grau de intrusão, furto ou roubo e fixa os responsáveis pela sua manutenção e os procedimentos previstos em caso de quebra das normas de segurança.
5.º
Regimes excepcionais
1 - As condições de segurança referidas no Regulamento em anexo não serão aplicáveis quando o titular do alvará do tipo 1:
a) Exerça a actividade de estudo e desenvolvimento de protótipos de armas de fogo, até ao número de três por modelo/ano;
b) Fabrique armas da classe D, até ao número de 30 por modelo/ano.
2 - Compete à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, a requerimento do interessado, proceder à apreciação das condições de segurança dos estabelecimentos referidos no número anterior, para cujo efeito devem ser ponderadas a classe das armas a que se destina e o número de armas em condições de disparar, suscetíveis de serem guardadas no seu interior.
6.º
Normas de execução e determinações
Sem prejuízo do disposto no Regulamento em anexo, o director nacional da PSP pode, por despacho, definir, complementarmente, as especificações de materiais e outras condições de segurança relativamente às instalações destinadas ao fabrico, reparação, comércio e guarda de armas.