Diploma
EM VIGORPortaria n.º 224/2017
de 24 de julho
Preâmbulo
O regime jurídico das armas e munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, e Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, fez depender a emissão de um alvará, para o exercício da atividade de armeiro, das condições de segurança regulamentadas por portaria, a aprovar pelo membro do governo responsável pela área da Administração Interna.
Importando acautelar, através de regulamentação apropriada, os riscos de intrusão, furto ou roubo nos casos em que exista a concentração e a guarda de armas, foi publicada a Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março.
O regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, e Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, de entre as quais se releva a criação de dois novos alvarás para o exercício da atividade de armeiro. Foi assim criado o alvará de armeiro do tipo 4, para a importação, transferência, detenção e cedência temporária de armas para efeitos cénicos e cinematográficos e o alvará de armeiro do tipo 5, para venda e leilão de armas destinadas a coleção.
Importa, em face destas alterações, estipular quais os requisitos de concessão, regras de funcionamento e obrigações dos titulares dos novos alvarás. Paralelamente, e em resultado da experiência acumulada na aplicação das previsões da Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, são de considerar algumas alterações às previsões existentes para os demais alvarás, resultantes da experiência colhida desde 2006.
Decorridos cerca de 10 anos sobre a publicação do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, verifica-se a necessidade de adequar o normativo legal para melhor responder às necessidades e requisitos que no quadro da realidade nacional devem regular as condições de segurança das armas, nos estabelecimentos de armeiro ou em outras instalações ou locais.
Foram ouvidas as associações representativas do sector.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Despacho n.º 180/2016, da Senhora Ministra da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, o seguinte: