Diploma
EM VIGORPortaria n.º 107/2015
de 13 de abril
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa à «Competitividade e organização da produção», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio determinante a concentração dos apoios no sector e na produção de bens transacionáveis dirigidos aos agentes económicos diretamente envolvidos na criação de valor, a partir de atividades agrícolas e agroalimentares assentes numa gestão eficiente dos recursos. A prossecução desses objetivos inclui o apoio a investimentos de pequena dimensão.
Estes investimentos, acessíveis a qualquer agricultor, interessam a um número importante de promotores com o objetivo de contribuir para a melhoria das condições de vida, de trabalho e de produção, com reflexo no desempenho das explorações agrícolas. Trata-se de investimentos de natureza pontual que, pelos baixos montantes envolvidos, justificam um processo de candidatura simplificado. Por outro lado, a renovação da estrutura produtiva agroindustrial, através do apoio a iniciativas orientadas para a criação de valor, é determinante para o reforço da competitividade dos sistemas de produção agrícola. As intervenções de criação e modernização das unidades de transformação e comercialização de produtos agrícolas de pequena ou média dimensão assumem relevância, particularmente na dinamização dos territórios rurais, permitindo às empresas modernizar ou expandir linhas de produção.
As operações 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas» destinam-se a apoiar candidaturas cujas áreas geográficas não são ou não venham a ser abrangidas por Estratégias de Desenvolvimento Local apoiadas no âmbito da área de apoio do regime simplificado de pequenos investimentos nas explorações agrícolas e da área de apoio dos pequenos investimentos na transformação e comercialização da operação 10.2.1, «Implementação das estratégias de desenvolvimento local» da medida 10, «Leader» do PDR 2020.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: