Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2017. - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Jorge Manuel Faria da Costa Oliveira - João Miguel Range Prata Roque - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 29 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º]
Regulamento técnico da produção de materiais frutícolas
Parte A
Géneros e espécies abrangidas e categorias de materiais
1 - Objeto e âmbito:
1.1 - O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à produção, controlo e certificação de materiais frutícolas a admitir à comercialização, assim como às respetivas plantas-mãe, das variedades pertencentes aos géneros e espécies UE enunciados no quadro seguinte.
1.2 - Os materiais frutícolas das variedades pertencentes aos géneros e espécies constantes do quadro seguinte, são admitidos à produção, controlo e certificação oficial ou qualificação como CAC, e destinados à comercialização, de acordo com os requisitos estabelecidos no presente RT.
QUADRO
Géneros e espécies UE - Lista de géneros e espécies admitidos à produção, controlo e certificação oficial ou qualificação como CAC
(ver documento original)
2 - Categorias admitidas:
São admitidas à produção as seguintes categorias de materiais, conforme as respetivas definições constantes do artigo 3.º
a) Categoria pré-base;
b) Categoria base;
c) Categoria certificada;
d) Material CAC.
Parte B
Requisitos para o material pré-base
1 - Requisitos para a certificação de material pré-base:
1.1 - O material de propagação, exceto as plantas-mãe e os porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material pré-base, caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos:
a) Tenha sido propagado diretamente a partir de uma planta-mãe em conformidade com o n.º 11 ou com o n.º 12;
b) Está conforme à descrição da variedade e a sua conformidade com a descrição da variedade deve ser verificada nos termos do n.º 5;
c) Está conservado nos termos do n.º 6;
d) Satisfaz os requisitos fitossanitários do n.º 8;
e) Sempre que a Comissão Europeia tenha concedido uma derrogação nos termos do n.º 6.4 para a produção de plantas-mãe pré-base e material pré-base em campo, em condições que não sejam à prova de insetos, o solo está conforme o n.º 9; e
f) Cumpre os requisitos relativos aos defeitos, conforme o n.º 10.
1.2 - A planta-mãe referida na alínea a) do número anterior, deve ter sido aceite em conformidade com o n.º 3 ou ter sido obtida por multiplicação em conformidade com o n.º 11 ou por micropropagação em conformidade com o n.º 12.
1.3 - Quando uma planta-mãe pré-base ou um material pré-base deixar de preencher os requisitos dos n.os 5 a 10, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe pré-base e de outro material pré-base. Essa planta-mãe ou material removido podem ser utilizados como material base, certificado ou CAC, desde que preencham os requisitos do presente decreto-lei para as respetivas categorias.
Em vez de remover essa planta-mãe ou esse material, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencha de novo esses requisitos.
2 - Requisitos para a certificação de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade como material pré-base:
2.1 - Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material pré-base, caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos:
a) Tenha sido diretamente propagado, por propagação vegetativa ou sexual, a partir de uma planta-mãe de porta-enxertos, sendo que, em caso de propagação sexual, as árvores polinizadoras (polinizadores) são diretamente produzidas por propagação vegetativa, a partir de uma planta-mãe;
b) Está conforme à descrição da sua espécie;
c) Está conservado nos termos do n.º 6;
d) Satisfaz os requisitos fitossanitários do n.º 8;
e) Sempre que a Comissão Europeia tenha concedido uma derrogação nos termos do n.º 6.4 para produção de plantas-mãe pré-base e material pré-base em campo, em condições que não sejam à prova de insetos, o solo está conforme o n.º 9;
f) Cumpre os requisitos relativos aos defeitos, conforme o n.º 10.
2.2 - A planta-mãe de porta-enxertos referida na alínea a) do número anterior, deve ter sido aceite em conformidade com o n.º 4 ou ter sido obtida por multiplicação, em conformidade com o n.º 11, ou por micropropagação, em conformidade com o n.º 12.
2.3 - Quando uma planta-mãe de porta-enxertos da categoria pré-base ou um material pré-base deixar de preencher os requisitos dos n.os 6 a 10, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe pré-base e de outro material pré-base. Esse porta-enxerto removido pode ser utilizado como material base, certificado ou CAC, desde que preencha os requisitos do presente decreto-lei para as respetivas categorias.
Em vez de remover esse porta-enxerto, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que esse porta-enxerto preencha de novo esses requisitos.
3 - Requisitos para a aprovação de plantas-mãe pré-base:
3.1 - Pode ser aprovada como planta-mãe pré-base uma planta desde que ela satisfaça o disposto nos n.os 5 a 10 e se a sua conformidade com a descrição da sua variedade tiver sido determinada de acordo com os números seguintes.
Essa aprovação ocorre com base numa inspeção oficial e nos resultados de análises, registos e procedimentos, nos termos do artigo 21.º
3.2 - A conformidade da planta-mãe pré-base com a descrição da sua variedade será verificada através da observação da expressão das características da variedade. Os elementos de comparação são os obtidos pela descrição de acordo com o regime da sua inscrição ou registo, conforme o artigo 5.º
3.3 - No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de direito de obtentor em análise, a planta-mãe pré-base só é aceite se estiver disponível um relatório, elaborado por qualquer organismo oficial responsável na União Europeia ou num país terceiro, que ateste que a variedade é distinta, homogénea e estável. No entanto, até à finalização do processo da variedade, a planta-mãe em causa e o material produzido a partir da mesma só podem ser utilizados para a produção de material base ou certificado, não podendo ser comercializados como material pré-base, base ou certificado.
3.4 - Quando a verificação da conformidade com a descrição da variedade só for possível com base nas características de uma planta em produção de fruta, a observação da expressão das características da variedade deve ser efetuada em frutos provenientes de uma planta propagada a partir da planta-mãe pré-base. Essas plantas devem ser mantidas separadas das plantas-mãe pré-base e do material pré-base e devem ser sujeitas a inspeção visual nos períodos do ano mais adequados, tendo em conta as condições climáticas e de cultivo dos géneros ou espécies em causa.
4 - Requisitos específicos para a aprovação de plantas-mãe pré-base de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade:
Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade só é aprovado como planta-mãe pré-base, desde que esteja em conformidade com a descrição da sua espécie e se satisfizer o disposto nos n.os 6 a 10.
Essa aprovação ocorre com base numa inspeção oficial e nos resultados de análises, registos e procedimentos, nos termos do artigo 21.º
5 - Verificação da conformidade com a descrição da variedade:
Deve ser verificada regularmente a conformidade das plantas-mãe pré-base e do material pré-base com a descrição da sua variedade, nos termos dos n.os 3.2 e 3.3, conforme se revele adequado face à variedade em causa e ao método de propagação utilizado.
Para além da verificação periódica nas plantas-mãe pré-base e no material pré-base deve, após cada renovação, ser também verificada a conformidade varietal nas plantas-mãe pré-base daí resultantes.
Esta verificação deve ser realizada regularmente pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.
6 - Requisitos relativos à produção de plantas-mãe pré-base e de material pré-base:
6.1 - As plantas-mãe pré-base e o material pré-base devem ser mantidos em instalações específicas para os géneros ou espécies em causa, que sejam à prova de insetos e assegurem a ausência de infeção através de vetores aéreos e de quaisquer outras fontes possíveis ao longo de todo o processo de produção.
As plantas-mãe candidatas a pré-base devem ser conservadas em condições que sejam à prova de insetos e fisicamente isoladas de plantas-mãe pré-base nas instalações a que se refere o parágrafo anterior, até que todas as análises relativas à conformidade com os n.os 7.1 e 7.2, estejam concluídas.
6.2 - Deve ser assegurado que as plantas-mãe pré-base e o material pré-base estão individualmente identificados ao longo de todo o processo de produção.
6.3 - As plantas-mãe pré-base e o material pré-base devem ser cultivados ou produzidos sem contacto com o solo, em vasos com meios de cultura sem solo ou esterilizados. Serão identificados através de etiquetas que garantam a sua rastreabilidade.
6.4 - Em derrogação do disposto nos números anteriores, a Comissão Europeia pode conceder autorização para produzir plantas-mãe pré-base e material pré-base em campo, de determinados géneros ou espécies, em condições que não sejam à prova de insetos. Esse material deve ser identificado através de etiquetas que garantam a sua rastreabilidade. A concessão de tal autorização depende de garantias de que são tomadas medidas adequadas para prevenir a infeção das plantas por vetores aéreos, contacto das raízes, infeção cruzada através de máquinas, ferramentas para enxertia, bem como quaisquer outras fontes possíveis de infeção.
6.5 - As plantas-mãe pré-base e o material pré-base podem ser conservados por criopreservação.
6.6 - As plantas-mãe pré-base só podem ser utilizadas durante um determinado período, calculado com base na estabilidade da variedade ou nas condições ambientais em que são cultivadas, assim como atendendo a quaisquer outros fatores com impacto sobre a estabilidade da variedade.
7 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe candidatas a pré-base e para plantas-mãe pré-base produzidas por renovação:
7.1 - Uma planta-mãe candidata a pré-base deve estar isenta dos organismos nocivos listados na parte F, conforme o género ou espécie a que pertença.
A planta-mãe candidata a pré-base deve, após inspeção visual nas instalações e nos campos, ser considerada isenta dos organismos nocivos listados na parte F, conforme o género ou espécie a que pertença.
Esta inspeção visual deve ser realizada pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.
Em caso de dúvidas sobre a presença desses organismos, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe pré-base candidata em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
7.2 - Uma planta-mãe candidata a pré-base deve estar isenta dos organismos nocivos listados na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença.
A planta-mãe candidata a pré-base em causa deve, após inspeção visual nas instalações e nos campos e através de amostragem e análise, ser considerada isenta dos organismos nocivos listados na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença.
A inspeção visual, a amostragem e a análise devem ser promovidas pelo fornecedor, com o complemento de inspeções oficiais, colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
A amostragem e a análise devem realizar-se nos períodos do ano mais adequados, tendo em conta as condições climáticas e de cultivo da planta, bem como a biologia dos organismos nocivos relevantes para essa planta. A amostragem e a análise devem igualmente realizar-se em qualquer altura do ano, em caso de dúvidas sobre a presença desses organismos.
7.3 - A amostragem e análise previstas nos números anteriores devem realizar-se de acordo com os protocolos da Organização Europeia e Mediterrânica de Proteção das Plantas (OEPP) ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
No caso de vírus, viroides, fitoplasmas e organismos similares, o método para a sua deteção deve ser o da indexagem biológica em plantas indicadoras, no caso das plantas-mãe candidatas a pré-base. Podem ser aplicados outros métodos de análise, se for possível demonstrar, com base em provas científicas devidamente publicadas, que esses métodos produzem resultados tão fiáveis quanto a indexagem biológica em plantas indicadoras.
7.4 - Em derrogação ao disposto no n.º 7.2, quando uma planta-mãe candidata a pré-base é uma plântula, a inspeção visual, a amostragem e a análise são exigidas apenas em relação aos vírus, viroides e organismos similares transmitidos por pólen e listados na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença, desde que uma inspeção oficial tenha confirmado que a plântula em causa foi cultivada a partir de semente produzida por uma planta isenta de sintomas causados por esses vírus, viroides e organismos similares e que foi conservada em conformidade com o disposto nos n.os 6.1 e 6.3.
7.5 - Uma planta-mãe pré-base produzida por renovação, deve estar isenta dos vírus e viroides listados na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença.
Essa planta-mãe pré-base deve, por inspeção visual nas instalações, campos e lotes, e por amostragem e análise, ser considerada isenta desses vírus e viroides.
A inspeção visual, a amostragem e a análise devem ser promovidas pelo fornecedor, com o complemento de inspeções oficiais, colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
7.6 - O disposto nos n.os 7.1 e 7.3 é igualmente aplicável a uma planta-mãe pré-base produzida por renovação.
8 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe pré-base e para material pré-base:
8.1 - Uma planta-mãe pré-base ou o material pré-base devem estar isentos dos organismos nocivos listados no quadro I da parte F, e na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença.
A planta-mãe pré-base ou o material pré-base devem, após inspeção visual nas instalações, campos e lotes, ser considerados isentos dos organismos nocivos listados no quadro I da parte F e na parte G, conforme o género ou espécie a que pertençam. Esta inspeção visual deve ser realizada pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.
A percentagem de plantas-mãe pré-base ou de material pré-base infestados pelos organismos nocivos listados no quadro II da parte F, não deve exceder os níveis de tolerância nele previstos. As plantas-mãe pré-base ou o material pré-base em causa devem, após inspeção visual nas instalações, campos e lotes, ser considerados conformes a esses níveis. Esta inspeção visual deve ser realizada pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.
Em caso de dúvidas sobre a presença desses organismos, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe pré-base ou do material pré-base em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
8.2 - A inspeção visual, a amostragem e a análise da planta-mãe pré-base ou do material pré-base devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, pelo fornecedor, com o complemento de inspeções oficiais, colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
8.3 - A amostragem e análise previstas no n.º 8.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
8.4 - O n.º 8.1 não é aplicável às plantas-mãe pré-base e ao material pré-base durante a criopreservação.
9 - Requisitos relativos ao solo:
9.1 - As plantas-mãe pré-base e o material pré-base só podem ser cultivados em solos que estejam isentos de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, conforme o género ou espécie a que pertençam e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie. A ausência desses organismos deve ser determinada por amostragem e análise.
A amostragem deve ser promovida pelo fornecedor, complementada com colheita oficial de amostras.
A amostragem e a análise devem ser realizadas antes de as plantas-mãe pré-base ou o material pré-base em causa serem plantados, devendo ser repetidas durante o crescimento, caso se suspeite da presença dos organismos referidos no primeiro parágrafo.
A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia dos organismos nocivos listados na parte H e sempre que esses organismos sejam relevantes para as plantas-mãe pré-base ou para o material pré-base em questão.
9.2 - A amostragem e a análise podem não ser realizadas se as plantas hospedeiras dos organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, não tiverem sido cultivadas no solo destinado à produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e desde que não haja dúvidas quanto à ausência dos organismos em causa nesse solo.
A amostragem e a análise não devem ser realizadas se se concluir, com base numa inspeção oficial, que o solo está isento de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie.
9.3 - A amostragem e análise previstas no n.º 9.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
10 - Requisitos relativos aos defeitos suscetíveis de afetar a qualidade:
As plantas-mãe pré-base e o material pré-base devem estar praticamente isentos de defeitos, com base numa inspeção visual.
Esta inspeção visual deve ser realizada pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.
As lesões, descoloração, feridas nos tecidos ou dessecação são considerados defeitos, se afetarem a qualidade e utilidade do material de propagação.
11 - Requisitos relativos à multiplicação, renovação e propagação de plantas-mãe pré-base:
11.1 - O fornecedor pode multiplicar ou renovar uma planta-mãe pré-base que tenha sido aprovada em conformidade com o n.º 3.1.
11.2 - O fornecedor pode propagar uma planta-mãe pré-base para produzir material pré-base.
11.3 - A multiplicação, a renovação ou a propagação de plantas-mãe pré-base deve realizar-se em conformidade com os protocolos a que se refere o número seguinte.
11.4 - Devem ser aplicados os protocolos da OEPP ou outros reconhecidos internacionalmente para a multiplicação, renovação ou propagação de plantas-mãe pré-base. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
Os protocolos devem ter sido testados para os géneros ou espécies aplicáveis, durante um período de tempo considerado adequado para esses géneros ou espécies. Esse período de tempo será considerado apropriado quando permitir a validação do fenótipo das plantas no que respeita à conformidade com a descrição da variedade, baseada na observação da produção de frutos ou do desenvolvimento vegetativo dos porta-enxertos.
11.5 - O fornecedor só pode renovar a planta-mãe pré-base antes do termo do período referido no n.º 6.6.
12 - Requisitos relativos à multiplicação, renovação e propagação de plantas-mãe pré-base, com recurso a micropropagação:
12.1 - A multiplicação, renovação e propagação de plantas-mãe pré-base, com recurso a micropropagação, tendo em vista a produção de outras plantas-mãe pré-base ou material pré-base, devem ocorrer em conformidade com os protocolos estabelecidos no número seguinte.
12.2 - Devem ser aplicados os protocolos da OEPP relativos à micropropagação de plantas-mãe pré-base e de material pré-base ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
Só devem ser aplicados os protocolos que foram testados no género ou espécie pertinente durante um período de tempo considerado suficiente para permitir a validação do fenótipo das plantas, no que respeita à conformidade com a descrição da variedade, com base na observação da produção de frutos ou do desenvolvimento vegetativo dos porta-enxertos.
Parte C
Requisitos para o material base
1 - Requisitos para a certificação de material base:
1.1 - O material de propagação, exceto as plantas-mãe base e os porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material base, caso preencha os requisitos dos n.os 1.2 a 1.4.
1.2 - O material de propagação deve ser propagado a partir de uma planta-mãe base, devendo esta preencher um dos seguintes requisitos:
a) Ser obtida a partir de material pré-base; ou
b) Ser produzida por multiplicação a partir de uma planta-mãe base, em conformidade com o n.º 5.
1.3 - O material de propagação deve preencher os requisitos estabelecidos nos n.os 5, 6.6 e 10 da parte B.
1.4 - O material de propagação deve preencher os requisitos suplementares no que respeita:
a) Ao estado sanitário, conforme o disposto no n.º 2;
b) Ao solo, conforme o disposto no n.º 3;
c) À conservação das plantas-mãe base e do material base, conforme o disposto no n.º 4; e
d) Às condições específicas para a propagação, conforme o disposto no n.º 5.
1.5 - Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material base, se for conforme à descrição da sua espécie e se preencher os requisitos estabelecidos nos n.os 6.2 e 6.6 da parte B, bem como os requisitos suplementares do n.º 10 da parte B e dos n.os 2 a 5.
1.6 - Para efeitos da presente parte C, qualquer referência às plantas-mãe pré-base nas disposições referidas nos n.os 3 e 5 deve ser entendida como referência às plantas-mãe base e qualquer referência ao material pré-base deve ser entendida como referência ao material base.
1.7 - No caso de uma planta-mãe base ou um material base deixar de preencher os requisitos dos n.os 5, 6.2, 6.6 e 10 da parte B, e dos n.os 2 e 3, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe base e de qualquer outro material base, exceto se for possível o fornecedor tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencham de novo esses requisitos. Caso essa planta-mãe ou o material sejam removidos, podem ser utilizados como material certificado ou CAC, desde que preencham os requisitos para as respetivas categorias.
1.8 - No caso de uma planta-mãe base ou material base de porta-enxertos não pertencente a uma variedade deixar de preencher os requisitos dos n.os 6.2, 6.6, 8 e 10 da parte B, e dos n.os 2 e 3, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe base e de qualquer outro material base, exceto se for possível o fornecedor tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencham de novo esses requisitos. Caso esse porta-enxerto seja removido, pode ser utilizado como material certificado ou CAC, desde que preencha os requisitos para as respetivas categorias.
2 - Requisitos fitossanitários:
2.1 - Uma planta-mãe base ou o material base devem estar isentos dos organismos nocivos listados no quadro I da parte F, e na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença.
A planta-mãe base ou o material base devem, após inspeção visual nas instalações, campos e lotes, ser considerados isentos dos organismos nocivos listados no quadro I da parte F, e na parte G, conforme o género ou espécie a que pertençam. Esta inspeção visual deve ser realizada pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.
A percentagem de plantas-mãe base ou de material base infestados pelos organismos nocivos listados no quadro II da parte F, não deve exceder os níveis de tolerância nele previstos. As plantas-mãe base ou o material base em causa devem, após inspeção visual nas instalações, campos e lotes, ser considerados conformes a esses níveis. Esta inspeção visual deve ser realizada pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.
Em caso de dúvidas sobre a presença desses organismos, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe pré-base ou do material pré-base em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
2.2 - A inspeção visual, a amostragem e a análise da planta-mãe base ou do material base devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, pelo fornecedor, com o complemento de inspeções oficiais, colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
2.3 - A amostragem e análise previstas no n.º 2.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
2.4 - O n.º 2.1 não é aplicável às plantas-mãe base e ao material base durante a criopreservação.
3 - Requisitos relativos ao solo:
3.1 - As plantas-mãe base e o material base só podem ser cultivados em solos que estejam isentos de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, conforme o género ou espécie a que pertençam e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie. A ausência desses organismos deve ser determinada por amostragem e análise.
A amostragem deve ser promovida pelo fornecedor, com o complemento de colheita oficial de amostras.
A amostragem e a análise devem ser realizadas antes de as plantas-mãe base ou o material base em causa serem plantados, devendo ser repetidas durante o crescimento, caso se suspeite da presença dos organismos referidos no parágrafo anterior.
A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia dos organismos nocivos listados na parte H e sempre que esses organismos sejam relevantes para as plantas-mãe base ou para o material base em questão.
3.2 - A amostragem e a análise podem não ser realizadas se as plantas hospedeiras dos organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, não tiverem sido cultivadas no solo destinado à produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e desde que não haja dúvidas quanto à ausência dos organismos em causa nesse solo.
A amostragem e a análise não devem ser realizadas se se concluir, com base numa inspeção oficial, que o solo está isento de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie.
3.3 - A amostragem e análise previstas no n.º 3.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
4 - Requisitos relativos à produção de plantas-mãe base e de material base:
4.1 - As plantas-mãe base e o material base devem ser mantidos em campos isolados de fontes potenciais de infeção por meio de vetores aéreos, contacto das raízes, infeção cruzada através de máquinas, ferramentas para enxertia, bem como quaisquer outras fontes possíveis.
4.2 - A distância de isolamento dos campos referidos no número anterior depende das circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de organismos nocivos na área em causa e dos riscos relevantes envolvidos, a estabelecer com base em inspeção oficial.
5 - Condições para a multiplicação:
5.1 - As plantas-mãe base obtidas a partir de material pré-base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 do n.º 1, podem ser multiplicadas por diversas gerações a fim de obter o número necessário de plantas-mãe base. As plantas-mãe base devem ser multiplicadas em conformidade com o n.º 11 da parte B ou multiplicadas por micropropagação em conformidade com o o n.º 12 da parte B. O número máximo de gerações permitido e a duração máxima de vida permitida para plantas-mãe base deve estar em conformidade com o estabelecido na parte J para os géneros ou espécies aplicáveis.
5.2 - Quando sejam permitidas múltiplas gerações de plantas-mãe base, cada geração, com exceção da primeira, pode derivar de qualquer geração anterior.
5.3 - O material de propagação de gerações diferentes deve ser mantido separadamente.
Parte D
Requisitos para o material certificado
1 - Requisitos para a certificação de material certificado:
1.1 - O material de propagação, com exceção das plantas-mãe, deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material certificado, se preencher os requisitos enunciados nos n.os 1.2 a 1.4.
1.2 - O material de propagação deve ser propagado a partir de uma planta-mãe certificada, devendo esta ser obtida a partir de material pré-base ou de material base.
1.3 - O material de propagação deve preencher os requisitos estabelecidos nos n.os 5, 6.6 e 10 da parte B, e nos n.os 2 e 3.
1.4 - O material de propagação deve ser propagado a partir de uma planta-mãe certificada que preencha os requisitos relativos ao solo estabelecidos no n.º 3.
1.5 - Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material certificado, se for conforme à descrição da sua espécie e se preencher os requisitos estabelecidos no n.º 6.6 da parte B, bem como os requisitos suplementares do n.º 10 da parte B e dos n.os 2 e 3.
1.6 - Para efeitos da presente parte D, qualquer referência a plantas-mãe pré-base nas disposições referidas nos n.os 1.3 e 1.5 deve ser entendida como referência às plantas-mãe certificadas e qualquer referência a material pré-base deve ser entendida como referência ao material certificado.
1.7 - No caso de uma planta-mãe certificada ou um material certificado deixar de preencher os requisitos dos n.os 5, 6.6 e 10 da parte B, e dos n.os 2 e 3, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe certificadas e de qualquer outro material certificado, exceto se for possível o fornecedor tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencham de novo esses requisitos. Caso essa planta-mãe ou o material sejam removidos, podem ser utilizados como material CAC, desde que preencham os requisitos enunciados na parte E.
1.8 - No caso de uma planta-mãe certificada ou material certificado de porta-enxertos não pertencente a uma variedade deixar de preencher os requisitos dos n.os 6.6 e 10 da parte B, e dos n.os 2 e 3, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe certificadas e de qualquer outro material certificado, exceto se for possível ao fornecedor tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencham de novo esses requisitos. Caso esse porta-enxerto seja removido, pode ser utilizado como material CAC, desde que preencha os requisitos enunciados na parte E.
2 - Requisitos fitossanitários:
2.1 - Uma planta-mãe certificada ou o material certificado devem estar isentos dos organismos nocivos listados no quadro I da parte F, e na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença.
A planta-mãe certificada ou o material certificado devem, após inspeção visual nas instalações, campos e lotes, ser considerados isentos dos organismos nocivos listados no quadro I da parte F, e na parte G, conforme o género ou espécie a que pertençam. Esta inspeção visual deve ser realizada pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.
A percentagem de plantas-mãe certificadas ou de material certificado afetados pelos organismos nocivos listados no quadro II da parte F, não deve exceder os níveis de tolerância nele previstos. As plantas-mãe certificadas ou o material certificado em causa devem, após inspeção visual nas instalações, campos e lotes, ser considerados conformes a esses níveis. Esta inspeção visual deve ser realizada pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.
Em caso de dúvidas sobre a presença desses organismos, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe certificada ou do material certificado em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
2.2 - A inspeção visual, a amostragem e a análise da planta-mãe certificada ou do material certificado devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, pelo fornecedor, com o complemento de inspeções oficiais, colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
2.3 - A amostragem e análise previstas no n.º 2.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
2.4 - O n.º 2.1 não é aplicável às plantas-mãe certificadas e ao material certificado durante a criopreservação.
3 - Requisitos relativos ao solo:
3.1 - As plantas-mãe certificadas só podem ser cultivadas em solos que estejam isentos de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, conforme o género ou espécie a que pertençam e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie. A ausência desses organismos deve ser determinada por amostragem e análise.
A amostragem deve ser promovida pelo fornecedor, complementada por colheita oficial de amostras.
A amostragem e a análise devem ser realizadas antes que as plantas-mãe certificadas sejam plantadas, devendo ser repetidas durante o crescimento, caso se suspeite da presença dos organismos referidos no primeiro parágrafo.
A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia dos organismos nocivos listados na parte H e sempre que esses organismos sejam relevantes para as plantas-mãe certificadas ou para o material certificado em questão.
3.2 - A amostragem e a análise podem não ser realizadas se as plantas hospedeiras dos organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, não tiverem sido cultivadas no solo destinado à produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e desde que não haja dúvidas quanto à ausência dos organismos em causa nesse solo.
A amostragem e a análise não devem ser realizadas se se concluir, com base numa inspeção oficial, que o solo está isento de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie.
A amostragem e a análise são dispensáveis no caso de plantas de fruteiras certificadas.
3.3 - A amostragem e a análise previstas no n.º 3.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
Parte E
Requisitos para o material CAC
1 - Condições para o material CAC, com exceção de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade:
1.1 - O material CAC, com exceção dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, só pode ser comercializado, caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos:
a) Tenha sido propagado a partir de material identificado e registado pelo fornecedor;
b) Esteja conforme à descrição da variedade, em conformidade com o disposto no n.º 3;
c) Satisfaça os requisitos fitossanitários descritos no n.º 4;
d) Cumpra os requisitos relativos aos defeitos, conforme o disposto no n.º 5.
1.2 - Compete ao fornecedor tomar as medidas necessárias para assegurar que o material cumpre os requisitos estabelecidos no número anterior.
1.3 - Caso o material CAC deixe de estar em conformidade com o n.º 1.1, o fornecedor deve remover o material da proximidade de outro material CAC ou, em alternativa, tomar as medidas adequadas para garantir que o material preencha de novo esses requisitos.
2 - Condições para o material CAC de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade:
2.1 - No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o material CAC deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Estar conforme à descrição da sua espécie;
b) Satisfaça os requisitos fitossanitários descritos no n.º 4;
c) Cumpra os requisitos relativos aos defeitos, conforme o disposto no n.º 5.
2.2 - Compete ao fornecedor tomar as medidas necessárias para assegurar que o material cumpre os requisitos estabelecidos no número anterior.
2.3 - Caso o material CAC deixe de estar em conformidade com o n.º 2.1, o fornecedor deve remover o material da proximidade de outro material CAC ou, em alternativa, tomar as medidas adequadas para garantir que o material preencha de novo esses requisitos.
3 - Conformidade com a descrição da variedade:
3.1 - A conformidade do material CAC com a descrição da sua variedade deve ser verificada pela observação da expressão das características da variedade. Esta observação deve basear-se num dos seguintes elementos:
a) A descrição oficial, para as variedades inscritas e para as variedades protegidas por direito de obtentor;
b) A descrição que acompanha o pedido de inscrição, apresentado em qualquer Estado-Membro;
c) A descrição que acompanha o pedido de direito de obtentor; ou
d) A descrição oficialmente reconhecida da variedade, conforme referido no n.º 3 do artigo 6.º
3.2 - A conformidade do material CAC com a descrição da sua variedade deve ser regularmente verificada através da observação da expressão das características da variedade no material CAC em causa.
4 - Requisitos fitossanitários:
4.1 - O material CAC deve estar praticamente isento dos organismos nocivos listados nas partes F e G, conforme o género ou espécie a que pertençam.
O material CAC deve, após inspeção visual nas instalações, campos e lotes, ser considerado praticamente isento dos organismos nocivos listados nas partes F e G, conforme o género ou espécie a que pertençam.
Em caso de dúvidas sobre a presença desses organismos, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise do material CAC em causa, devendo as amostras ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º, podendo ser decidida a necessidade de colheita oficial de amostras.
4.2 - A inspeção visual, a amostragem e a análise do material CAC devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, pelo fornecedor, devendo as amostras ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º, podendo ser decidida a necessidade de complemento de inspeções oficiais ou colheita oficial de amostras.
4.3 - O estabelecido no n.º 4.1 não é aplicável ao material CAC durante a criopreservação.
4.4 - Além dos requisitos dos n.os 4.1 e 4.2, o material CAC pertencente às espécies Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf. deve satisfazer igualmente os seguintes requisitos:
a) Deve ser produzido a partir de material identificado e registado, devendo a origem desse material ser considerada isenta dos organismos nocivos listados para essas espécies na parte G, com base em amostragens e análises;
b) Desde o início do último ciclo vegetativo, deve ser considerado praticamente isento dos organismos nocivos listados na parte G, conforme a espécie a que pertença, com base em inspeções visuais, amostragens e análises.
5 - Requisitos relativos aos defeitos:
O material CAC deve estar praticamente isento de defeitos, com base numa inspeção visual.
As lesões, descoloração, feridas nos tecidos ou dessecação são considerados defeitos, se afetarem a qualidade e utilidade do material de propagação.
As plantas devem apresentar-se adequadamente enraizadas e, no caso de espécies lenhosas, com um lançamento e respetivos gomos suficientemente desenvolvidos e, se forem plantas enxertadas, com a soldadura bem consolidada e o calo bem distribuído.
Parte F
Organismos nocivos para os quais a inspeção visual e, em certas condições, a amostragem e a análise são necessárias para determinar a respetiva presença
QUADRO I
Lista de organismos nocivos que devem estar ausentes ou praticamente ausentes, em conformidade com disposto nos n.os 7.1 e 8.1 da parte B, no n.º 2.1 da parte C, no n.º 2.1 da parte D e no n.º 4.1 da parte E.
(ver documento original)
QUADRO II
Lista de organismos nocivos que devem estar ausentes ou praticamente ausentes, ou cuja presença é limitada por níveis de tolerância, em conformidade com disposto nos n.os 7.1 e 8.1 da parte B, no n.º 2.1 da parte C, no n.º 2.1 da parte D, e no n.º 4.1 da parte E.
(ver documento original)
Parte G
Lista de organismos nocivos para os quais a inspeção visual e, em determinados casos, a amostragem e a análise são necessárias para determinar a respetiva presença, nos termos do disposto nos n.os 7.2, 7.4 e 8.1 da parte B, no n.º 2.1 da parte C, no n.º 2.1 da parte D, e no n.º 4.1 e 4.4 da parte E.
(ver documento original)
Parte H
Lista dos organismos nocivos cuja presença no solo se rege pelo disposto nos n.os 9.1 e 9.2 da parte B, nos n.os 3.1 e 3.2 da parte C, e nos n.os 3.1 e 3.2 da parte D
(ver documento original)
Parte I
Requisitos relativos às inspeções visuais, às amostragens e análises, por género ou espécie e por categoria, em conformidade com o disposto no n.º 8.2 da parte B, no n.º 2.2 da parte C, no n.º 2.2 da parte D, e no n.º 4.2 da parte E.
1 - Castanea sativa Mill.:
1.1 - Todas as categorias:
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados no quadro I da parte F.
2 - Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.:
2.1 - Categoria pré-base:
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
b) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de análise seis anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes, de seis anos, no que respeita à presença dos organismos nocivos listados na parte G e, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados no quadro I da parte F.
2.2 - Categoria base:
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e de análise, de seis em seis anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas, no que respeita à presença de organismos nocivos listados no quadro I da parte F e na parte G.
2.3 - Categorias certificada e CAC:
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados no quadro I da parte F e na parte G.
3 - Corylus avellana L.:
3.1 - Todas as categorias:
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados no quadro I da parte F e na parte G.
4 - Cydonia oblonga Mill. Malus Mill. Pyrus L.:
4.1 - Todas as categorias:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
4.2 - Categoria pré-base:
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 15 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de 15 anos, no que respeita à presença dos organismos nocivos listados na parte G, com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados no quadro I da parte F.
4.3 - Categoria base:
Amostragem e análise - Uma parte representativa de plantas-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise, de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença dos organismos nocivos listados na parte G, com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados no quadro I da Parte F.
4.4 - Categoria certificada:
Amostragem e análise - Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise, de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença dos organismos nocivos listados na parte G, com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados no quadro I da parte F.
As plantas de fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados no quadro I da parte F e na parte G.
4.5 - Categoria CAC:
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados no quadro I da parte F e na parte G.
5 - Ficus carica L.:
5.1 - Todas as categorias:
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados no quadro I da parte F.
6 - Fragaria L.:
6.1 - Todas as categorias:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano, durante o período vegetativo.
Para as plantas e material produzidos por micropropagação mantido por um período inferior a três meses, apenas é necessária uma inspeção durante esse período.
6.2 - Categoria pré-base:
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes, de um ano, no que respeita à presença dos organismos nocivos listados na parte G, e, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados no quadro II da parte F.
6.3 - Categorias base, certificada e CAC:
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados no quadro II da parte F e na parte G.
7 - Juglans regia L.:
7.1 - Todas as categorias:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
7.2 - Categoria pré-base:
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem e análise um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes, de um ano, no que respeita à presença dos organismos nocivos listados na parte G, e, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados no quadro I da parte F.
7.3 - Categoria base:
Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença de organismos nocivos listados no quadro I da parte F e na parte G.
7.4 - Categoria certificada:
Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise, de três em três anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença de organismos nocivos listados no quadro I da parte F e na parte G.
As plantas de fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e de análise, no caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados no quadro I da parte F e na parte G.
7.5 - Categoria CAC:
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados no quadro I da parte F e na parte G.
8 - Olea europaea L.:
8.1 - Todas as categorias:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
8.2 - Categoria pré-base:
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 10 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes, de 10 anos, no que respeita à presença dos organismos nocivos listados na parte G, e, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados no quadro I da parte F.
8.3 - Categoria base:
Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem de forma a que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 30 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas, no que respeita à presença de organismos nocivos listados no quadro I da parte F e na parte G.
8.4 - Categoria certificada:
Amostragem e análise - No caso de plantas-mãe utilizadas para a produção de sementes (a seguir designadas «plantas-mãe de semente»), uma parte representativa dessas plantas-mãe de semente deve ser objeto de amostragem, de forma a que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 40 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença de organismos nocivos listados no quadro I da parte F e na parte G. No caso de plantas-mãe que não sejam plantas-mãe de semente, uma parte representativa dessas plantas deve ser objeto de amostragem, de forma a que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 30 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas, no que respeita à presença de organismos nocivos listados no quadro I da parte F e na parte G.
8.5 - Categoria CAC:
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados no quadro I da parte F e na parte G.
9 - Pistacia vera L.:
9.1 - Todas as categorias:
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados no quadro I da parte F.
10 - Prunus amygdalus, P. armeniaca, P. domestica, P. persica e P. salicina:
10.1 - Todas as categorias:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
10.2 - Categoria pré-base:
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem e de análise, para deteção da presença de PDV e PNRSV, um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de um ano. Cada árvore plantada intencionalmente para a polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise, para deteção da presença de PDV e PNRSV.
No caso de P. Persica cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e analisada para deteção da presença de PLMVd.
Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem 10 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes, de 10 anos, e analisada no que respeita à presença de vírus, com exceção de PDV e PNRSV, relevantes para as espécies listados na parte G, e analisada, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados no quadro I da parte F.
10.3 - Categoria base:
Amostragem e análise - Uma parte representativa de plantas-mãe base em floração deve ser objeto de amostragem, todos os anos, e analisada para deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.
No caso de P. persica uma parte representativa de plantas-mãe base em floração deve ser objeto de amostragem, uma vez por ano, e analisada para deteção da presença de PLMVd, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.
Uma parte representativa de plantas-mãe base que não estejam em estado de floração deve ser objeto de amostragem, de três em três anos, e analisada para deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.
Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem, de 10 em 10 anos, e analisada para deteção de organismos nocivos, exceto PDV e PNRSV, pertinentes para as espécies enumeradas no quadro I da parte F e na parte G, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.
10.4 - Categoria certificada:
Amostragem e análise - Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amostragem, todos os anos, e analisada para deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.
No caso de P. persica uma parte representativa de plantas-mãe certificadas, em floração deve ser objeto de amostragem, uma vez por ano, e analisada para deteção da presença de PLMVd, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas que não estejam em estado de floração deve ser objeto de amostragem, de três em três anos, e analisada para deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem, de 15 em 15 anos, e analisada para deteção de organismos nocivos, exceto PDV e PNRSV, pertinentes para as espécies enumeradas no quadro I da parte F e na parte G, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.
10.5 - Categoria CAC:
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados no quadro I da parte F e na parte G.
11 - Prunus avium e P. cerasus:
11.1 - Todas as categorias:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
11.2 - Categoria pré-base:
11.2.1 - Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem e de análise para deteção da presença de PDV e PNRSV um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de um ano. Cada árvore plantada intencionalmente para a polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção da presença de PDV e PNRSV.
Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem 10 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes, de 10 anos, e analisada no que respeita à presença de vírus, com exceção de PDV e PNRSV, relevantes para as espécies listados na parte G, e analisada em caso de dúvidas quanto à presença de organismos nocivos listados no quadro I da parte F.
11.3 - Categoria base:
Amostragem e análise - Uma parte representativa de plantas-mãe base em floração deve ser objeto de amostragem, todos os anos, e analisada para deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.
Uma parte representativa de plantas-mãe base que não estejam em estado de floração deve ser objeto de amostragem, de três em três anos, e analisada para deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.
Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem, de 10 em 10 anos, e analisada para deteção de organismos nocivos, exceto PDV e PNRSV, pertinentes para as espécies listados no quadro I da parte F e na parte G, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.
11.4 - Categoria certificada:
Amostragem e análise - Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amostragem, todos os anos, e analisada para deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas que não estejam em estado de floração deve ser objeto de amostragem, de três em três anos, e analisada para deteção da presença de PDV e PNRSV, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem, de 15 em 15 anos, e analisada para deteção de organismos nocivos, exceto PDV e PNRSV, pertinentes para as espécies enumeradas no quadro I da parte F e na parte G, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas.
11.5 - Categoria CAC:
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados no quadro I da parte F e na parte G.
12 - Ribes L.:
12.1 - Categoria pré-base:
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
b) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de análise quatro anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes, de quatro anos, no que respeita à presença dos organismos nocivos listados na parte G, e, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados na parte F.
12.2 - Categorias base, certificadas e CAC:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados nas partes F e G.
13 - Rubus L.:
13.1 - Categoria pré-base:
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
b) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de análise dois anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes, de dois anos, no que respeita à presença dos organismos nocivos listados na parte G, e, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados na parte F.
13.2 - Categoria base:
a) Inspeção visual - Quando as plantas sejam cultivadas no campo ou em vasos, as inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
Para as plantas e material produzidos por micropropagação, mantido por um período inferior a três meses, apenas é necessária uma inspeção durante esse período;
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados nas partes F e G.
13.3 - Categorias certificadas e CAC:
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados nas partes F e G.
14 - Vaccinium L.:
14.1 - Categoria pré-base:
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
b) Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de análise cinco anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes, de cinco anos, no que respeita à presença dos organismos nocivos listados na parte G, e, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados no quadro II da parte F.
14.2 - Categoria base:
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados no quadro II da parte F e na parte G.
14.3 - Categorias certificadas e CAC:
a) Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
b) Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas, em caso de dúvidas, quanto à presença de organismos nocivos listados no quadro II da parte F e na parte G.
15 - Outros requisitos específicos podem ser estabelecidos de acordo com procedimentos definidos e divulgados pela DGAV.
Parte J
Número máximo permitido de gerações em campo, em condições que não sejam à prova de insetos e máxima duração de vida permitida para as plantas-mãe base, por género ou espécie, conforme previsto no n.º 5.1 da parte C.
1 - Castanea sativa Mill.:
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.
2 - Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.:
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por uma geração, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.
3 - Corylus avellana L.:
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
4 - Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.:
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.
5 - Ficus carica L.:
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
6 - Fragaria L.:
Categoria base - Uma planta-mãe base na aceção alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por cinco gerações.
7 - Juglans regia L.:
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
8 - Olea europaea L.:
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por uma geração.
9 - Prunus amygdalus, P. armeniaca, P. domestica, P. persica e P. salicina:
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.
10 - Prunus avium e P. cerasus:
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.
11 - Ribes L.:
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações. As plantas-mãe são mantidas, enquanto tal, por um período máximo de seis anos.
12 - Rubus L.:
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações. As plantas-mãe de cada geração são mantidas, enquanto tal, por um período máximo de quatro anos.
13 - Vaccinium L.:
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
ANEXO II
[a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º]
Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de «qualidade UE»
Parte A
Géneros e espécies abrangidas das plantas hortícolas
1 - O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à produção e controlo de plantas hortícolas a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies enunciados no quadro I.
2 - São admitidas à produção como plantas hortícolas de «qualidade UE» unicamente as pertencentes aos géneros e espécies listadas no quadro I.
QUADRO I
Lista de géneros e espécies admitidos à produção, controlo e qualificação como «qualidade UE»
(ver documento original)
Parte B
Condições a satisfazer pelas culturas e plantas
1 - Na produção devem ser utilizadas, obrigatoriamente, sementes certificadas, das categorias base, certificada ou standard, e cujas embalagens devem ser guardadas e apresentadas aos inspetores, quando solicitadas.
2 - As plantas hortícolas de «qualidade UE» devem:
a) Ter suficiente identidade e pureza específica e varietal;
b) Apresentar o vigor e as dimensões adequadas à sua utilização;
c) Ter assegurado o equilíbrio adequado entre a raiz, o caule e as folhas;
d) Estar substancialmente isentas de quaisquer defeitos suscetíveis de prejudicarem a sua qualidade e valor de utilização;
e) Através de, pelo menos, um exame visual, estar isentas de sintomas de qualquer dos organismos nocivos referidos na parte C, suscetíveis de prejudicarem a sua qualidade e reduzirem o seu valor de utilização;
f) Face à presença de sinais visíveis ou de sintomas de organismos nocivos durante o período vegetativo, ser tratadas ou, se for o caso, eliminadas;
g) No caso dos bolbos de chalotas e de alhos, provir diretamente de material que, durante o ciclo vegetativo após a realização de controlo, foi considerado substancialmente isento de quaisquer organismos nocivos e sintomas de doenças constantes do quadro II.
Parte C
Requisitos fitossanitários
As plantas hortícolas devem estar suficientemente isentas de sintomas de organismos nocivos que diminuam o seu valor de utilização, nomeadamente, dos que constam no quadro II.
As plantas hortícolas que apresentem sinais ou sintomas atribuíveis a organismos nocivos para os quais não existam tratamentos eficazes, devem ser eliminadas.
QUADRO II
Lista de organismos nocivos e doenças específicas com incidência significativa na qualidade
(ver documento original)
Parte D
Controlos e inspeções de culturas
As culturas para a produção de plantas hortícolas de «qualidade UE», devem ao longo do ciclo de produção ser, de uma forma sistemática, submetidas ao controlo a realizar pelo fornecedor de acordo com o definido nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º
ANEXO III
[a que se referem a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 o artigo 14.º, os n.os 2, 4 e 8 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 30.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º e as alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º].
Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas
Para além do definido no artigo 28.º, para a identificação dos materiais certificados ou controlados a comercializar, devem ser utilizadas etiquetas ou documentos de acompanhamento que cumpram as exigências adiante definidas:
Parte A
Etiquetas e documento de acompanhamento para materiais certificados de fruteiras
1 - Etiquetas de certificação - a identificação dos materiais certificados de fruteiras das categorias pré-base, base e certificada é assegurada por etiquetas de certificação emitidas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou por entidade autorizada para o efeito, servindo como certificado do controlo de qualidade, que devem obedecer às condições constantes dos números seguintes.
1.1 - Características e condições a cumprir pelas etiquetas de certificação - as etiquetas de certificação devem obedecer às seguintes características e condições:
a) Ser autoadesivas, se for impossível a sua reutilização, ou com ilhó, desde que dotado de um sistema de fecho que assegure que a sua abertura não seja possível sem o danificar de forma visível;
b) Ter forma retangular;
c) Ter as seguintes cores:
i) Branca, com uma faixa em diagonal em cor violeta, para a categoria pré-base;
ii) Branca para a categoria base;
iii) Azul para a categoria certificada;
d) Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorarem com o manuseamento e deixarem sinais evidentes de reutilização, se for o caso;
e) Deve ser impressa de modo indelével e ser facilmente visível e legível;
f) Não conter qualquer forma de publicidade;
g) Podem, preferencialmente, incluir informações relativas ao passaporte fitossanitário.
1.2 - Informações que devem constar das etiquetas:
a) «Regras e normas UE»;
b) PT;
c) DGAV;
d) Nome botânico;
e) Tipo de material (quando não for planta completa);
f) Categoria e, para o material base, também o número da geração;
g) Denominação da variedade, devendo igualmente ser tidos em atenção os seguintes aspetos, quando aplicáveis:
i) No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o nome da espécie ou do híbrido interespecífico e, no caso de fruteiras enxertadas, denominação para o porta-enxerto e para o garfo;
ii) No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de direito de obtentor em análise, deve ser acrescentada a menção «denominação proposta» ou «pedido pendente»;
iii) Indicação «Variedade com descrição oficialmente reconhecida», se for o caso;
h) Número de referência da embalagem ou molho, ou número do lote, ou número de série ou número semanal;
i) Quantidade;
j) Ano de produção;
k) Número de registo oficial do fornecedor;
l) Data de emissão, devendo, em caso de substituição da etiqueta, indicar a data de emissão original;
m) Restantes informações respeitantes ao passaporte fitossanitário, quando for o caso;
n) Indicação do país de produção, caso não seja Portugal.
1.3 - No caso de, ao abrigo da legislação fitossanitária referida no artigo 30.º, os materiais deverem ser acompanhados de um passaporte fitossanitário, a etiqueta de certificação constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o referido passaporte, sendo, neste caso, obrigatória a inscrição na etiqueta de «passaporte fitossanitário» e «número de registo do operador económico».
2 - Documento de acompanhamento para materiais certificados:
Para complementar a etiqueta de certificação, e assegurar a sua rastreabilidade, em caso de comercialização conjunta de lotes de variedades ou tipos diferentes de material o fornecedor pode, sob supervisão oficial, emitir um documento de acompanhamento, nos termos dos n.os 2.1 e 2.2, sendo que, caso as informações do documento de acompanhamento contradigam as constantes nas etiquetas de certificação, prevalecem as das etiquetas.
2.1 - Características e condições a cumprir pelo documento de acompanhamento - o documento de acompanhamento a emitir, quando for o caso, deve:
a) Ser constituído, pelo menos, por dois exemplares, original e cópia, sendo o original para o destinatário e a cópia para o fornecedor;
b) Ter impresso ou colado, por forma a deixar vestígios se retirado, o respetivo passaporte fitossanitário, quando for o caso;
c) O exemplar do destinatário deve acompanhar a remessa desde o local de expedição até ao local do destino;
d) Ser dado conhecimento da sua emissão à DGAV;
e) Ser conservado, pelo menos, durante um ano, e estar disponível para consulta pela DGAV.
2.2 - Informações requeridas e que devem constar do documento de acompanhamento - o documento de acompanhamento deve conter as seguintes informações:
a) «Regras e normas UE»;
b) PT;
c) DGAV;
d) Nome botânico;
e) Tipo de material (quando não for planta completa);
f) Categoria e, para o material base, também o número da geração;
g) Denominação da variedade, devendo igualmente ser tidos em atenção os seguintes aspetos, quando aplicáveis:
i) No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o nome da espécie ou do híbrido interespecífico e, no caso de fruteiras enxertadas, denominação para o porta-enxerto e para o garfo;
ii) No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de direito de obtentor em análise, deve ser acrescentada a menção «denominação proposta» ou «pedido pendente»;
iii) Indicação «Variedade com descrição oficialmente reconhecida», se for o caso;
h) Número de referência da embalagem ou molho, ou número do lote, ou número de série ou número semanal;
i) Quantidade;
j) Ano de produção;
k) Número de registo oficial do fornecedor;
l) Data de emissão;
m) Restantes informações respeitantes ao passaporte fitossanitário, quando for o caso;
n) Indicação do país de produção, caso não seja Portugal;
o) Número de unidades de cada lote;
p) Número total de lotes, se for o caso;
q) Destinatário (nome e endereço).
Parte B
Etiquetas e documento de acompanhamento para materiais CAC de fruteiras e plantas hortícolas de «qualidade UE»
1 - Documento de acompanhamento - A identificação dos materiais é assegurada através do documento de acompanhamento, a emitir pelo fornecedor, o qual deve obedecer às condições seguidamente descritas.
1.1 - O documento de acompanhamento a emitir pelo fornecedor, deve conter as seguintes informações:
a) «Regras e normas UE»;
b) PT;
c) DGAV;
d) Nome botânico;
e) «Material CAC», no caso de materiais frutícolas ou «qualidade UE», no caso das plantas hortícolas;
f) Denominação da variedade, devendo igualmente ser tidos em atenção os seguintes aspetos, quando aplicáveis:
i) No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o nome da espécie ou do híbrido interespecífico e, no caso de fruteiras enxertadas, denominação para o porta-enxerto e para o garfo;
ii) No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de direito de obtentor em análise, deve ser acrescentada a menção «denominação proposta» ou «pedido pendente»;
g) Número de série individual, o número semanal ou o número do lote;
h) Quantidade;
i) Número de registo oficial do fornecedor;
j) Data de emissão;
k) Indicação do país de produção, caso não seja Portugal;
l) Destinatário (nome e endereço);
m) Restantes informações respeitantes ao passaporte fitossanitário, quando for o caso.
1.2 - No caso de, ao abrigo da legislação fitossanitária referida no artigo 30.º do presente decreto-lei, os materiais deverem ser acompanhados de passaporte fitossanitário, este constitui, se o fornecedor assim o desejar, o documento de acompanhamento, sendo, neste caso, obrigatória a menção das informações constantes das alíneas a), e), f), h) e, se for caso disso, da alínea k) do n.º 2.1, devendo estas informações constar do passaporte fitossanitário, mas claramente separadas das restantes informações nele inscritas.
1.3 - O documento de acompanhamento para estes materiais deve ter características que não permitam a sua confusão com a etiqueta de certificação ou o documento de acompanhamento dos materiais certificados.
2 - Etiquetas para materiais frutícolas ou para plantas hortícolas - a identificação de materiais CAC de fruteiras ou de plantas hortícolas de «qualidade UE» pode ser realizada por etiquetas emitidas pelo fornecedor, as quais, para além de cumprirem as características definidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1.1 da parte A, devem obedecer às condições de utilização que seguidamente se apresentam:
2.1 - Informações que devem constar das etiquetas:
a) «Regras e normas UE»;
b) PT;
c) DGAV;
d) Nome botânico;
e) «Material CAC», no caso de materiais frutícolas ou «qualidade UE» no caso das plantas hortícolas;
f) Denominação da variedade devendo igualmente ser tidos em atenção os seguintes aspetos, quando aplicáveis:
i) No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o nome da espécie ou do híbrido interespecífico e, no caso de fruteiras enxertadas, denominação para o porta-enxerto e para o garfo;
ii) No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de direito de obtentor em análise, deve ser acrescentada a menção «denominação proposta» ou «pedido pendente»;
g) Número de série individual, o número semanal ou o número do lote;
h) Quantidade;
i) Número de registo oficial do fornecedor;
j) Data de emissão;
k) Indicação do país de produção, caso não seja Portugal;
l) Restantes informações respeitantes ao passaporte fitossanitário, quando for o caso.
2.2 - No caso de, ao abrigo da legislação fitossanitária referida no artigo 30.º, os materiais deverem ser acompanhados de um passaporte fitossanitário, a etiqueta do fornecedor constituirá, se este o desejar, o referido passaporte, sendo neste caso, obrigatória a inscrição na etiqueta de «passaporte fitossanitário» e «número de registo do operador económico».
2.3 - A etiqueta do fornecedor deve ter características que não permitam a sua confusão com a etiqueta de certificação ou o documento de acompanhamento dos materiais certificados, sendo interdito o recurso à cor azul.