Portaria n.º 127/2026/1
de 25 de março
A Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, alterada pela da Portaria n.º 306/2021, de 17 de dezembro, define os termos em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem gerir mais de 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, para desenvolvimento de planos de inovação.
Nos termos do Despacho n.º 9726/2018, de 17 de outubro, a equipa de coordenação nacional, a equipa técnica e as equipas regionais são responsáveis pela validação, acompanhamento, monitorização e avaliação dos planos de inovação. Concluída a entrega dos relatórios de avaliação final da implementação dos Decretos-Leis n.os 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, nos termos do n.º 19 do Despacho n.º 9726/2018, de 17 de outubro, estas equipas cessaram funções.
Mostra-se, assim, necessário proceder à clarificação sobre a quem compete a apreciação, decisão, acompanhamento, monitorização e avaliação dos mesmos planos, bem como definir mecanismos de articulação com os serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, assegurando a previsibilidade, transparência e eficiência administrativa, sem prejuízo da autonomia das escolas.
Com a presente portaria, fica definido que tal responsabilidade é do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), instituto público dotado de autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira, com atribuições no domínio da implementação, acompanhamento, monitorização e avaliação das políticas educativas, criado pelo Decreto-Lei n.º 105/2025, de 12 de setembro e que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º desse decreto-lei, sucede nas atribuições, competências, direitos, obrigações e posições contratuais da Direção-Geral da Educação, extinta por fusão nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma e de acordo com o disposto no Despacho n.º 1992-D/2026, de 16 de fevereiro.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e do previsto no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, ambos na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, o seguinte: