Portaria 207-A/2017

Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação

Portaria 207-A/2017

Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação

Emitente: Agricultura, Florestas e Desenvolvimento RuralDiário da República ↗Publicado 11/07/2017

Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 207-A/2017 de 11 de julho Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, a Comissão Europeia, no âmbito das suas competências para adotar Atos Delegados e de Execução, iniciou um trabalho de reformulação do Regulamento (CE) n.º 555/2008, de 27 de junho. Tendo em conta a reformulação supra mencionada, da qual resultou a aprovação do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril de 2016, e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016, cumpre efetuar uma adequação do regime nacional de cumprimento da prestação vínica e do regime de apoio à destilação de subprodutos da vinificação aos novos imperativos constantes da legislação europeia, aproveitando-se o momento para proceder a uma desmaterialização e simplificação dos procedimentos com consequentes ganhos em termos de eficácia e eficiência do sistema. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, artigo 49.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril de 2016, e artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, o seguinte: CAPÍTULO I Objeto e âmbito

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto 1 - A presente portaria estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica prevista nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de junho. 2 - A presente portaria estabelece ainda, para o território do continente, as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação prevista no artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e nos artigos 41.º e 42.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril de 2016.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito Encontra-se sujeita à prestação vínica referida no n.º 1 do artigo 1.º qualquer pessoa, singular ou coletiva, que produza mosto ou vinho e cuja produção anual declarada seja superior a 25 hl. CAPÍTULO II Prestação vínica

Artigo 3.º

EM VIGOR
Definição 1 - A prestação vínica consiste na eliminação dos subprodutos da vinificação, bagaços de uvas e borras de vinho, por destilação ou retirada sob supervisão, nos termos e condições previstos na presente portaria. 2 - A obrigação referida no número anterior por destilação pode ser igualmente cumprida por entrega de vinho à indústria vinagreira.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Eliminação por destilação 1 - O produtor deve cumprir a obrigação, calculada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, até 15 de junho da campanha vitivinícola a que a obrigação se refere, mediante entrega para destilação: a) Dos subprodutos da vinificação ou de qualquer outra transformação de uvas, os bagaços de uvas e borras de vinho; b) De vinho, caso a entrega dos subprodutos não perfaça a referida obrigação, de forma a assegurar o seu cumprimento. 2 - As entregas referidas no número anterior devem ser efetuadas a destiladores inscritos no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), e que detenham entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira. 3 - A entrega a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser efetuada a fabricantes de vinagre inscritos no IVV, I. P. 4 - O IVV, I. P., publicita na sua página eletrónica, www.ivv.min-agricultura.pt, o procedimento referente ao cumprimento da prestação vínica por eliminação por destilação. 5 - Em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I. P., pode ser fixada uma data posterior à estabelecida no n.º 1 que não exceda 31 de julho da mesma campanha.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Retirada sob supervisão 1 - No caso dos produtores cuja produção anual declarada não exceda 100 hl, a prestação vínica pode ser cumprida mediante retirada dos subprodutos sob supervisão, a efetuar até 15 de junho da campanha a que a obrigação se refere, mediante pedido a submeter no Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv). 2 - A retirada sob supervisão pode ser efetuada numa das seguintes modalidades: a) Destruição dos subprodutos; b) Entrega para alimentação animal. 3 - Ao disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável o limite de 100 hl previsto no n.º 1. 4 - Podem ser definidas pelo IVV, I. P., outras modalidades de cumprimento da retirada sob supervisão. 5 - O IVV, I. P., publicita, na sua página eletrónica, os procedimentos aplicáveis à retirada de subprodutos sob supervisão.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Cálculo da prestação vínica 1 - O cálculo da obrigação da prestação vínica é efetuado através da aplicação das seguintes percentagens ao volume de álcool do vinho e do mosto produzido: a) Vinho: 10 %; b) Vinho licoroso: 8 %; c) Mosto: 5 %. 2 - O volume de álcool do vinho e do mosto produzido é calculado utilizando o título alcoométrico volúmico natural, forfetário, de 9 % na zona vitícola C I e de 10 % na zona vitícola C III b), definidas no Apêndice I do Anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, a que correspondem as regiões constantes do Anexo da presente portaria, e da qual faz parte integrante. 3 - Os subprodutos obtidos devem conter, em média, as seguintes percentagens mínimas de álcool: a) Bagaço de uvas: 2,8 l de álcool puro por cada 100 kg; b) Borras de vinho: 4 l de álcool puro por cada 100 kg. 4 - A média referida no número anterior é obtida através da relação entre a quantidade de álcool contido na totalidade dos subprodutos e a quantidade total dos subprodutos eliminados de acordo com as disposições previstas nesta portaria. 5 - Se após a data limite para a entrega para destilação, definida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, resultar uma percentagem de cumprimento da prestação vínica inferior a 100 % e superior a 85 % da obrigação calculada, o produtor pode cumprir com a quantidade remanescente até 30 de junho da campanha vitivinícola seguinte, inclusive, através da entrega de vinho para destilação ou para fabrico de vinagre. 6 - O produto obtido pela destilação, nos termos do número anterior, não é objeto de ajuda no âmbito da presente portaria.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Controlos 1 - As entregas dos subprodutos para destilação são sujeitas a pesagem à entrada na destilaria, ou, quando tal não for possível, numa outra instalação que possua equipamento de pesagem com emissão de comprovativo da quantidade apurada. 2 - São efetuados controlos administrativos ao cumprimento da totalidade da prestação vínica em qualquer fase da sua execução, podendo ser efetuados, se necessário, controlos no local, pelas Direções Regionais da Agricultura e Pescas (DRAP). 3 - O IVV, I. P., define, em articulação com as DRAP, o plano e os procedimentos do controlo no local referidos no número anterior.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Consequências do incumprimento O não cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos gera responsabilidade contraordenacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto. CAPÍTULO III Ajuda aos destiladores que transformem subprodutos da vinificação

Artigo 9.º

EM VIGOR
Beneficiários 1 - Os destiladores referidos no n.º 2 do artigo 4.º, estabelecidos no território continental, podem beneficiar do apoio previsto no n.º 2 do artigo 1.º da presente portaria desde que transformem os produtos entregues para destilação em álcool bruto. 2 - Os destiladores candidatos à ajuda devem proceder ao registo no sistema de identificação de beneficiários junto do IFAP, I. P., e assegurar que o referido registo se encontre atualizado.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Elegibilidade 1 - É elegível para a ajuda a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º o álcool bruto com um título alcoométrico volúmico não inferior a 92 % vol. obtido pela destilação de bagaço de uvas, borras de vinho e vinho entregues para a destilação referida no n.º 1 do artigo 4.º, pelos produtores estabelecidos no território do continente. 2 - No processo de destilação para obtenção do álcool objeto de ajuda referida no número anterior é aplicável uma quebra mínima de 1,5 %.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Montante da ajuda e regras de recolha 1 - A ajuda a pagar inclui um montante forfetário destinado a compensar os custos de recolha dos produtos e os encargos da sua transformação em álcool bruto, sendo fixada em: a) Álcool bruto obtido de bagaço de uvas: (euro) 1,1/% vol./hl; b) Álcool bruto obtido de vinho e de borras de vinho: (euro) 0,5/% vol./hl. 2 - Quando do transporte dos produtos resultem encargos para o produtor, o destilador fica obrigado ao pagamento dos custos de recolha, num montante forfetário fixado em (euro) 0,016/kg. 3 - O incumprimento do disposto no número anterior determina que o produto obtido, correspondente ao transporte em causa, não seja objeto de ajuda no âmbito da presente portaria.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Condições de concessão da ajuda A ajuda é paga para as quantidades de álcool utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Fins industriais ou energéticos Considera-se álcool para fins industriais ou energéticos o álcool destinado a pessoas singulares ou coletivas cuja atividade abranja esse fim, e que tenha sido desnaturado de modo impedir a sua utilização como álcool de boca.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Pedido de ajuda 1 - O pedido de ajuda é formalizado pelo beneficiário em formulário próprio definido pelo IFAP, I. P., e deve conter nomeadamente os elementos referentes a: a) Quantidade dos produtos recebidos; b) Quantidade de álcool bruto candidata à ajuda; c) Indicação de pagamento dos encargos de recolha, quando aplicável; d) Indicação do local e data de desnaturação; e) Destino do álcool para fins industriais ou energéticos. 2 - O pedido de ajuda deve ser apresentado até ao dia 15 de julho da campanha vitivinícola. 3 - O álcool a que corresponde o pedido de ajuda só pode ser objeto de operações de desnaturação decorrido um prazo mínimo de 5 dias úteis após a formalização do respetivo pedido. 4 - O pedido de ajuda apresentado após o prazo estabelecido, nos termos do n.º 2, é sujeito a uma redução de 1 % por cada dia útil de atraso do montante da ajuda a que o beneficiário da ajuda teria direito, não sendo o pedido admitido se tiver sido efetuado mais de 15 dias úteis após término do prazo. 5 - O IVV, I. P., disponibiliza ao IFAP, I. P., a informação a que se refere a alínea a) do n.º 1, com vista à desmaterialização e automatização de procedimentos e de interoperabilidade com os demais serviços públicos.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Pagamento da ajuda 1 - A ajuda devida é paga no prazo de três meses após a receção do pedido de ajuda completo e o mais tardar até 15 de outubro. 2 - Nos casos em que persistam dúvidas fundamentadas quanto ao direito à ajuda, o IFAP, I. P., efetua as diligências necessárias e procede ao seu pagamento o mais tardar até 15 de julho da campanha vitivinícola seguinte àquela em que foi apresentado o pedido de ajuda completo. 3 - Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos do artigo 40.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Concessão de adiantamento da ajuda 1 - O beneficiário pode apresentar, em formulário próprio definido pelo IFAP, I. P., até 15 de julho da campanha vitivinícola em causa, um pedido de adiantamento até ao montante correspondente a 80 % do valor do apoio comunitário, calculado para a quantidade de álcool obtido destinado a fins industriais ou energéticos. 2 - O pedido deve incluir, nomeadamente, a documentação referida nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 14.º e é acompanhado de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de montante igual ao do adiantamento solicitado. 3 - O adiantamento solicitado é pago nos dois meses seguintes ao da apresentação do pedido. 4 - Para efeitos de regularização do adiantamento pago, o beneficiário deve apresentar, em formulário próprio definido pelo IFAP, I. P., do qual deve constar os elementos a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 14.º 5 - O formulário a que se refere o número anterior deve ser apresentado o mais tardar até 15 de julho da campanha vitivinícola seguinte à da apresentação do pedido de adiantamento da ajuda. 6 - O álcool a que corresponde o pedido de regularização do adiantamento só pode ser objeto de operações de desnaturação decorrido um prazo mínimo de 5 dias úteis após a formalização do respetivo pedido.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Controlos ao álcool objeto de ajuda 1 - Na verificação do título alcoométrico do álcool bruto referido no artigo 10.º deste diploma é admitida uma tolerância que não exceda 0,2 % vol. 2 - O IFAP, I. P., pode definir modelos de registo informatizados, desde que os mesmos abranjam a informação exigida nas normas específicas do sector vitivinícola. 3 - Para efeitos dos controlos específicos à medida de apoio: a) Os controlos administrativos são efetuados à totalidade dos pedidos de ajuda; b) Os controlos no local são efetuados ao álcool obtido candidato à ajuda e devem abranger, no mínimo, 5 % do número total de pedidos de ajuda e 5 % do montante dos apoios solicitados. 4 - Os controlos no local previstos na alínea b) do número anterior podem ser articulados com outras ações de controlo previstas nas normas comunitárias. 5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, o álcool objeto de ajuda só deve ser desnaturado decorrido o período mínimo de 5 dias úteis, a contar da data do pedido de ajuda ou do pedido de regularização do adiantamento. CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 18.º

EM VIGOR
Competências do IVV, I. P. Compete ao IVV, I. P.: a) Elaborar e interpretar os normativos de aplicação, de acordo com as regras previstas na legislação aplicável; b) Efetuar o controlo do cumprimento da prestação vínica por parte dos operadores; c) Divulgar a medida e os seus objetivos, em colaboração com outras entidades; d) Fornecer ao IFAP, I. P., e às DRAP a informação de suporte necessária à correta aplicação do disposto na presente portaria; e) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia e impacte da medida; f) Transmitir à Comissão Europeia a informação prevista no artigo 19.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Competências do IFAP, I. P. Compete ao IFAP, I. P.: a) Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos de suporte ao pagamento da ajuda; b) Estabelecer as normas de controlo e assegurar a supervisão da sua realização, nos termos do artigo 45.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016; c) Proceder ao pagamento da ajuda nos prazos estabelecidos; d) Comunicar anualmente ao IVV, I. P., a informação relevante para a avaliação da presente medida de apoio; e) Exercer as demais funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito desta medida, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de junho.

Artigo 20.º

EM VIGOR
Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 983/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 227/2011, de 8 de junho, e 327/2015, de 2 de outubro.

Artigo 21.º

EM VIGOR
Produção de efeitos 1 - O disposto na presente portaria é aplicável à campanha 2017-2018. 2 - O disposto no artigo 16.º é imediatamente aplicável à campanha 2016-2017, sendo, todavia, a data limite para apresentação dos pedidos de adiantamento referido no n.º 1 desse artigo o dia 20 de julho de 2017. 3 - À campanha 2016-2017 aplicam-se as regras da Portaria n.º 983/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 227/2011, de 8 de junho, e 327/2015, de 2 de outubro, com exceção do disposto no artigo 18.º

Artigo 22.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 11 de julho de 2017. ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º) (ver documento original)