Resolução do Conselho de Ministros 96/2017

Altera a Comissão de Candidatura Nacional para a instalação da Agência Europeia de Medicamentos

Resolução do Conselho de Ministros 96/2017

Altera a Comissão de Candidatura Nacional para a instalação da Agência Europeia de Medicamentos

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 06/07/2017

Altera a Comissão de Candidatura Nacional para a instalação da Agência Europeia de Medicamentos

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2017 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2017, de 5 de junho, previu a criação de uma Comissão de Candidatura Nacional para a instalação da Agência Europeia de Medicamentos em Portugal, na cidade de Lisboa, como suporte institucional para a organização, promoção, estratégia e planeamento dos meios e ações a implementar, em ordem à concretização de um projeto da maior relevância para o país. Mantendo-se o imperativo de um alinhamento estratégico comum entre as várias entidades nacionais relevantes que permita que Portugal apresente uma frente de candidatura abrangente, coerente nos propósitos e na mensagem a difundir, conjugando formas de atuação entre diferentes áreas, há que atender à manifestação de vontade da cidade do Porto no sentido de acolher a Agência Europeia de Medicamentos. Procede-se, assim, à reformulação da composição da Comissão de Candidatura Nacional, associando a Câmara Municipal do Porto, promovendo-se o consenso, no processo de avaliação e decisão interna de candidaturas que irá decorrer à luz dos procedimentos de relocalização endossados pelo próximo Conselho Europeu de 22 e 23 de junho, devendo as candidaturas dos Estados-membros ser oficialmente apresentadas até ao dia 31 de julho de 2017. Tendo este calendário presente, e ainda a vontade de aprofundar um trabalho conjunto de cooperação capaz de promover uma única candidatura nacional, forte e afirmativa em termos europeus, a Comissão de Candidatura Nacional, na sua nova composição, deverá apresentar ao Conselho de Ministros de 13 de julho, elementos que permitam a decisão sobre que cidade Portugal vai candidatar para acolher a Agência Europeia de Medicamentos. Após a Decisão do Conselho de Ministros a Comissão de Candidatura Nacional elaborará o dossiê de candidatura nacional adequado aos procedimentos de relocalização endossados pelo Conselho Europeu. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Reformular a Comissão de Candidatura Nacional (CCN) para a instalação da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) em Portugal, nas cidades de Lisboa ou do Porto, que funciona na dependência conjunta das áreas governativas dos negócios estrangeiros e da saúde. 2 - Estabelecer que a CCN tem por missão assegurar a coordenação político-estratégica, técnico-executiva e operacional com vista à elaboração, coordenação e promoção da candidatura portuguesa à relocalização da EMA, e bem assim, preparar os elementos que permitam a decisão do Conselho de Ministros sobre a cidade que Portugal vai candidatar para acolher a EMA: Lisboa ou o Porto. 3 - Determinar que na prossecução da sua missão, são atribuições da CCN preparar os elementos que permitam a decisão do Conselho de Ministros sobre a cidade que Portugal vai candidatar para acolher a EMA: Lisboa ou o Porto, até 13 de julho. 4 - Determinar que na prossecução da sua missão, são atribuições da CCN, após a decisão do Conselho de Ministros sobre a cidade portuguesa a candidatar a sede da EMA: a) Coordenar as intervenções das áreas governativas necessárias, a convergência de ações e de planeamento do processo de candidatura; b) Elaborar um dossiê de candidatura adequado aos procedimentos de relocalização endossados pelo Conselho Europeu; c) Identificar argumentos de negociação nacional perante a regulação europeia e a concorrência internacional; d) Assegurar a articulação dos processos relacionados com a candidatura a nível nacional e europeu; e) Coordenar e acompanhar o processo de candidatura em todas as suas instâncias. 5 - Estabelecer que a CCN funciona a nível político-estratégico e a nível técnico-executivo, nos seguintes termos: a) A nível político-estratégico, a CCN é composta pelo membro do Governo responsável pela área dos assuntos europeus e pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que conjuntamente presidem; b) A nível técnico-executivo, em função das competências em concreto e decorrendo do trabalho já desenvolvido anteriormente ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2017, de 5 de junho, a CCN passa doravante a ser constituída por representantes das seguintes áreas governativas: i) Negócios Estrangeiros; ii) Modernização Administrativa; iii) Finanças; iv) Ciência Tecnologia e Ensino Superior; v) Educação; vi) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; vii) Saúde; viii) Planeamento e das Infraestruturas; ix) Economia; e por representantes da CML - Câmara Municipal de Lisboa e da CMP - Câmara Municipal do Porto. c) Estabelecer que a nível técnico-executivo a coordenação é assegurada pelas áreas dos negócios estrangeiros e da saúde, podendo este estabelecer grupos de trabalho de secretariado executivo para os trâmites processuais devidos, em cada momento. 6 - Estabelecer que no âmbito da concretização da candidatura sempre que se mostre conveniente, em particular nas áreas da comunicação, logística, relações externas e institucionais, podem ser convidados a colaborar com o grupo de trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos respetivos serviços e organismos, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa. 7 - Determinar que compete ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., enquanto autoridade integrante do Sistema Europeu do Medicamento e da própria EMA, a necessária coordenação operacional das áreas previstas no n.º 4, bem como prestar especial apoio à CCN por via dos recursos tidos como convenientes à prossecução da missão enunciada no n.º 2. 8 - Determinar que as áreas governativas e os organismos relevantes devem prestar todo o apoio que seja necessário para a execução das atividades da CCN, incluindo assegurar disponibilidade dos respetivos/as dirigentes e trabalhadores/as, bem como suportar os encargos inerentes. 9 - Determinar que cabe a cada área governativa indicar os representantes na CCN a nível técnico-executivo. 10 - Determinar que os/as representantes na CCN, mediante prévio acordo da coordenação político-estratégica podem fazer-se acompanhar por especialistas ou outras personalidades relevantes quando a especificidade das matérias o justifique. 11 - Determinar que podem igualmente fazer-se representar nas reuniões da CCN outras entidades cujo contributo seja considerado relevante em função das matérias, nomeadamente as entidades do setor do medicamento. 12 - Estabelecer que a CCN reúne com uma periodicidade mínima semanal e sempre que necessário para o eficaz cumprimento da sua missão, bem como podendo funcionar em grupos de trabalho de secretariado executivo para os trâmites processuais devidos. 13 - Determinar que os membros da CCN, assim como os elementos que venham a ser convocados nos termos n.º 7, não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções. 14 - Estabelecer que a Comissão extingue-se com a decisão de candidatura por parte das instâncias europeias e deve produzir um relatório final das diligências realizadas e resultados. 15 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 29 de junho de 2017. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.