Proteção de dados pessoais
1 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais transmitidos no âmbito do intercâmbio de informações previstas na presente lei é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 31/78, de 9 de fevereiro, 242/82, de 22 de junho, 274/82, de 26 de novembro, 217/83, de 25 de maio, 54/85, de 4 de março, 403/88, de 9 de novembro, 1/2000, de 3 de janeiro, 182/2002, de 20 de agosto, 178-A/2005, de 28 de outubro, 85/2006, de 23 de maio, e 20/2008, de 31 de janeiro, e pela Lei n.º 39/2008, de 11 de agosto, bem como o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
2 - Os dados pessoais transmitidos ao abrigo da presente lei podem ser conservados por cinco anos pelo Estado membro ao qual foram transmitidos, sem prejuízo da duração do processo no âmbito do qual foram requeridos.
3 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previstas na presente lei é aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
4 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previstas na presente lei apenas podem ser utilizados para os fins nela especificados.
5 - O tratamento de dados pessoais recolhidos pelas autoridades nacionais no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei para fins diferentes dos referidos no n.º 1 do artigo 1.º só é permitido com prévia autorização do Estado membro que administra o ficheiro onde estes dados estão contidos.
6 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei apenas podem ser utilizados pelas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
7 - A transmissão dos dados a que se refere o número anterior a outras entidades exige a autorização prévia do Estado-membro transmissor.
8 - Os dados pessoais que não devessem ter sido transmitidos ou recebidos são apagados.
9 - Os dados pessoais recolhidos são apagados:
a) Quando não sejam ou deixem de ser necessários para o fim para o qual foram transmitidos;
b) Transcorrido o prazo máximo para a conservação de dados previsto na legislação nacional do Estado-membro transmissor, caso o órgão transmissor tenha assinalado esse prazo máximo no momento da transmissão.
10 - Os dados pessoais recolhidos pela aplicação informática EUCARIS devem ser imediatamente apagados quando terminada a resposta automatizada à consulta ou quando deixem de ser necessários para efeitos do disposto no artigo 30.º da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.