Decreto Regulamentar Regional 3/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro, que regulamenta a concessão de apoios à compra de sementes de milho e sorgo, para a produção de forragem ou milho grão, na Região Autónoma dos Açores.

Decreto Regulamentar Regional 3/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro, que regulamenta a concessão de apoios à compra de sementes de milho e sorgo, para a produção de forragem ou milho grão, na Região Autónoma dos Açores.

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 24/03/2026

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro, que regulamenta a concessão de apoios à compra de sementes de milho e sorgo, para a produção de forragem ou milho grão, na Região Autónoma dos Açores.

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2026/A Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro, que regulamenta a concessão de apoios à compra de sementes de milho e sorgo, para a produção de forragem ou milho grão, na Região Autónoma dos Açores Da aplicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2025/A, de 14 de julho, que regulamenta a concessão de apoios à compra de sementes de milho e sorgo, para a produção de forragem ou milho grão, na Região Autónoma dos Açores, para o ano de 2024, surgiu a necessidade de efetuar um ajustamento ao regime ali previsto, no que se refere à inscrição no Balcão de Fundos, na medida em que se verifica que a inscrição no registo central de auxílios de minimis-SIRCAMINIS é mais adequada ao público-alvo dos apoios em consideração e cumpre igualmente com a exigência legal de registo e controlo dos auxílios de minimis. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2008/A, de 25 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro, que regulamenta a concessão de apoios à compra de sementes de milho e sorgo, para a produção de forragem ou milho grão, para o ano de 2024, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2025/A, de 14 de julho.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro

EM VIGOR
O artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2025/A, de 14 de julho, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 5.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Estarem inscritos no Balcão dos Fundos ou no sistema de informação de registo central de auxílios de minimis - SIRCAMINIMIS, com, pelo menos, um código de CAE referido na alínea anterior, até à data da decisão de aprovação do pedido de apoio. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]»

Artigo 3.º Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro

EM VIGOR
É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2025/A, de 14 de julho, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 11 de dezembro de 2024. Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, em 4 de março de 2026. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de março de 2026. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
O presente diploma regulamenta a concessão de apoios à compra de sementes de milho e sorgo, destinadas à produção de forragem ou milho grão, para o ano de 2024.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

EM VIGOR
O presente diploma é aplicável aos agricultores com exploração agrícola situada no território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º Objetivos

EM VIGOR
Os apoios objeto do presente diploma prosseguem os objetivos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2008/A, de 25 de julho. CAPÍTULO II BENEFICIÁRIOS

Artigo 4.º Beneficiários

EM VIGOR
Podem beneficiar dos apoios objeto do presente diploma os agricultores que tenham procedido à compra de sementes de milho e, ou, de sorgo, para o cultivo no ano de 2024.

Artigo 5.º Condições de elegibilidade dos beneficiários

EM VIGOR
1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente diploma devem cumprir as seguintes condições de elegibilidade: a) Terem apresentado pedido de apoio, referente ao ano de 2024, à Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses do subprograma POSEI para a Região Autónoma dos Açores (POSEI - RAA), nos termos da respetiva legislação aplicável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; b) Terem apresentado a declaração relativa ao tipo de empresa, de acordo com o modelo disponível no Portal do Beneficiário (https://beneficiario-agricola.azores.gov.pt), até à data da apresentação do pedido de apoio; c) Estarem inscritos na Autoridade Tributária e Aduaneira com, pelo menos, um código de Classificação de Atividades Económicas (CAE) identificado em lista a divulgar no aviso referido no artigo 9.º, até à data da apresentação do pedido de apoio; d) Estarem inscritos no Balcão dos Fundos ou no sistema de informação de registo central de auxílios de minimis - SIRCAMINIMIS, com, pelo menos, um código de CAE referido na alínea anterior, até à data da decisão de aprovação do pedido de apoio. 2 - A condição de elegibilidade a que se refere a alínea a) do número anterior, sempre que ocorra a morte de agricultor que a cumpra, tem-se por verificada na herança indivisa, ou em terceiro, desde que obtida a concordância de todos os herdeiros. 3 - A condição de beneficiário prevista no artigo 4.º é transmitida, por morte do agricultor, para a herança indivisa ou para terceiro, desde que obtida a concordância de todos os herdeiros. 4 - Nas situações a que refere o número anterior, a condição de elegibilidade a que se refere a alínea a) do n.º 1 tem-se por verificada na herança indivisa, ou em terceiro, desde que obtida a concordância de todos os herdeiros. CAPÍTULO III PEDIDOS DE APOIO

Artigo 6.º Condições de elegibilidade dos pedidos de apoio

EM VIGOR
1 - São considerados elegíveis, para efeitos do presente diploma, os pedidos de apoio para a compra de sementes de milho e, ou, de sorgo, que cumpram as seguintes condições de elegibilidade: a) Respeitem as seguintes densidades máximas: i) No caso das sementes de milho, até uma densidade máxima de 90 000 sementes por hectare de superfície determinada de milho, no âmbito do pedido de ajuda apresentado, a título do ano de 2024, à Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses do subprograma POSEI - RAA; ii) No caso das sementes de sorgo, até uma densidade máxima de 70 kg por hectare de superfície determinada de sorgo, no âmbito do pedido de ajuda apresentado, a título do ano de 2024, à Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses do subprograma POSEI - RAA; b) Apresentem toda a informação relativa às faturas comprovativas da compra das sementes de milho e, ou, de sorgo, bem como, quando aplicável, aos respetivos documentos retificativos. 2 - As faturas comprovativas da compra das sementes de milho e, ou, de sorgo referidas na alínea b) do número anterior devem ter data compreendida entre 1 de janeiro e 15 de junho de 2024. CAPÍTULO IV APOIOS

Artigo 7.º Forma e valor do apoio

EM VIGOR
1 - O apoio é atribuído sob a forma de subvenção não reembolsável. 2 - O valor máximo do apoio a conceder corresponde a 80 % do montante elegível da compra de sementes de milho e, ou, de sorgo, até ao limite de 265,00 € (duzentos e sessenta e cinco euros) por hectare, no caso do milho, e de 145,00 € (cento e quarenta e cinco euros) por hectare, no caso do sorgo. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante elegível corresponde à soma dos montantes constantes das faturas de compra e, quando aplicável, dos respetivos documentos retificativos, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado, ajustado, se for o caso, em conformidade com as regras para as reduções e exclusões previstas no artigo 14.º 4 - O valor do apoio a conceder por beneficiário está sujeito ao limite previsto no Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, bem como ao limite orçamental definido no artigo seguinte. 5 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente diploma não são cumuláveis com outros auxílios para as mesmas despesas elegíveis.

Artigo 8.º Limite orçamental

EM VIGOR
1 - O limite orçamental dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma é de 2 700 000,00 € (dois milhões e setecentos mil euros). 2 - Caso o montante total dos pedidos de apoio exceda o limite orçamental disponível, o montante elegível é objeto de rateio, aplicável a todos os beneficiários. CAPÍTULO V PROCEDIMENTOS

Artigo 9.º Aviso para apresentação dos pedidos de apoio

EM VIGOR
O período para apresentação dos pedidos de apoio, bem como a lista referida na alínea c) do artigo 5.º, são definidos em aviso emitido pela Direção Regional de Desenvolvimento Rural, a divulgar no Portal do Governo Regional dos Açores, disponível no sítio da Internet em https://portal.azores.gov.pt/web/drdr.

Artigo 10.º Apresentação dos pedidos de apoio

EM VIGOR
Os pedidos de apoio devem ser apresentados, com toda a documentação aplicável, junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha, ou submetidos através de formulário eletrónico disponível em https://gestpdr.azores.gov.pt, mediante autenticação com a inserção de senha de identificação atribuída para o efeito.

Artigo 11.º Análise e decisão

EM VIGOR
Os pedidos de apoio são analisados pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural e são decididos pelo respetivo diretor regional, que pode delegar esta competência nos termos do Código do Procedimento Administrativo. CAPÍTULO VI PAGAMENTOS E CONTROLOS

Artigo 12.º Pagamentos

EM VIGOR
Os pagamentos dos apoios objeto do presente diploma são efetuados pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural.

Artigo 13.º Controlos

EM VIGOR
1 - Os controlos, administrativo e no local, são efetuados de modo a assegurar a verificação eficaz do cumprimento dos requisitos de concessão do apoio. 2 - O controlo administrativo a que se refere o número anterior abrange a totalidade dos pedidos de apoio. 3 - Com base numa amostra, são selecionados para controlo no local, pelo menos, 5 % dos pedidos de apoio, devendo a amostra representar, também, no mínimo, 5 % dos montantes em causa nos pedidos de apoio. CAPÍTULO VII INCUMPRIMENTOS

Artigo 14.º Reduções e exclusões

EM VIGOR
1 - Nos casos em que se verifique que o montante declarado no pedido de apoio é superior ao montante determinado, o apoio é calculado com base no montante determinado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Sempre que o montante declarado no pedido de apoio exceder o montante determinado, o apoio é calculado da seguinte forma: a) Caso a diferença seja igual ou inferior a 10 % do montante determinado, o apoio é calculado com base no montante determinado; b) Caso a diferença seja superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 % do montante determinado, o apoio é calculado com base no montante determinado, diminuído do dobro da diferença verificada entre o montante declarado e o montante determinado; c) Se a diferença for superior a 30 % do montante determinado, não é concedido qualquer apoio. 3 - Caso as superfícies determinadas de milho ou de sorgo sejam nulas, o respetivo montante declarado no pedido de apoio é recusado. 4 - Para efeitos do presente artigo, considera-se montante determinado o montante obtido através de controlos administrativos ou no local. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º Publicidade

EM VIGOR
A listagem nominal dos apoios atribuídos consta de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria agricultura, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.