Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 9/2026/A
Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime de execução do acolhimento residencial previsto no Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro
O regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2025, de 25 de março.
No âmbito de uma ampla reforma dos direitos das crianças e dos jovens, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, veio definir o regime jurídico da intervenção social do Estado e da comunidade no sentido de evitar situações de perigo e de criar medidas de promoção e de proteção, numa abordagem integrada dos direitos da criança e do jovem, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
De entre as medidas a executar, em regime de colocação, e na decorrência da segunda alteração à LPCJP, operada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, o acolhimento residencial surge concebido como uma medida cuja execução visa a prestação de cuidados e uma adequada satisfação das necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e dos jovens, que favoreça a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promotor da sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
Neste contexto, o acolhimento residencial tem lugar em casa de acolhimento dotada de instalações e equipamentos adequados às crianças e jovens a acolher, bem como de recursos humanos em permanência, e devidamente habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados.
O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, na sua redação atual, prevê a sua aplicação às regiões autónomas mediante ato normativo regional, a aprovar pelos respetivos órgãos próprios.
Nesse sentido, é fundamental definir a forma de concretização, na Região Autónoma dos Açores, da medida de acolhimento residencial.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: