1 - São obrigações dos promotores de testes:
a) Realizar os testes de novas tecnologias, produtos e serviços de forma ágil e segura;
b) Obter acessos, as licenças e aprovações aplicáveis para os testes a realizar;
c) Subscrever contratos de seguro ou prestar as garantias exigidas nos termos da legislação aplicável aos testes a realizar, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho;
d) Obter, sempre que necessário, o consentimento livre, esclarecido e expresso dos participantes em testes e, quando aplicável, tratar os dados pessoais dos mesmos em conformidade com o quadro legal aplicável, assim como garantir o cumprimento integral de todos os direitos, liberdades e garantias estatuídos constitucionalmente, em especial em termos do princípio da igualdade e dos direitos, liberdades e garantias pessoais e económicos e sociais, tais como de integridade pessoal e outros direitos pessoais, da utilização informática, da liberdade de expressão e informação, da liberdade de consciência, e ainda em matéria de direitos do consumidor e de cidadãos portadores de deficiência;
e) Permitir e facilitar o acesso a informação relativa às tecnologias, produtos, serviços e processos sob teste, bem como às instalações e suas dependências nas quais os mesmos foram desenvolvidos, às entidades com competências de monitorização e fiscalização de testes;
f) Prestar todas as informações e o auxílio necessário para o desempenho das funções de monitorização e fiscalização pelas autoridades competentes;
g) Manter um arquivo devidamente organizado e atualizado, contendo todos os documentos e registos relevantes respeitantes aos testes, incluindo relatórios de fiscalização e demais elementos pertinentes, em condições de poderem ser disponibilizados para acesso e consulta da informação por parte das entidades com competências de supervisão e fiscalização dos testes;
h) Participar à entidade gestora no prazo de 24 horas a contar do momento em que tenham conhecimento da ocorrência os acidentes e incidentes, incluindo incidentes de segurança, ocorridos no âmbito dos testes;
i) Elaborar um relatório de testes, de acordo com o Manual da ZLT, a submeter à entidade gestora, nos termos do disposto na subalínea iv) da alínea g) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 67/2021 de 30 de julho;
j) Colaborar com todas as entidades envolvidas, designadamente a entidade gestora, os participantes em testes, a entidade reguladora e outras entidades competentes em razão da matéria, com vista a assegurar a agilização dos processos para a realização de testes, bem como integrar as recomendações dessas entidades.
k) Gerir o fim do ciclo de testes, sendo da responsabilidade do promotor, no final do prazo estabelecido, desmontar e desligar a ligação à RESP, ou da rede de distribuição de gases renováveis, de todos os equipamentos a ele associados.
2 - O disposto no número anterior não prejudica outras obrigações em matéria de supervisão e fiscalização legalmente aplicáveis.
3 - Sempre que aplicável, a injeção de:
a) Energia elétrica na RESP é remunerada nos termos gerais de mercado ou através de contratos bilaterais, mediante contratação a cargo do promotor, sendo imputados ao titular do registo prévio os encargos inerentes da participação em mercado, incluindo os desvios à programação;
b) Gases renováveis, produzidos nos testes piloto designadamente por eletrólise da água, na rede nacional de transporte de gás (RNTG) é remunerada nos termos gerais de mercado ou através de contratos bilaterais, sendo imputados ao titular do registo prévio os encargos inerentes da participação em mercado, incluindo os desvios à programação.