Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 76/2017
de 29 de junho
O XXI Governo Constitucional assumiu no seu programa o propósito de melhorar a eficiência das Forças Armadas, maximizando a utilidade dos recursos disponíveis, designadamente conferindo prioridade às áreas de apoio e logística, numa perspetiva de racionalidade daqueles recursos.
A MM - Gestão Partilhada, E. P. E. (MM, E. P. E.), foi constituída pelo Decreto-Lei n.º 11/2015, de 26 de janeiro, por integração do estabelecimento fabril do Exército denominado Manutenção Militar, em resultado da necessidade premente de proceder à reestruturação daquele estabelecimento fabril, tendo sido vocacionada para o reabastecimento de víveres, alimentação confecionada, fardamento e gestão de messes militares às Forças Armadas, bem como a prestação de serviços relacionados com as suas atribuições a outros clientes nacionais e estrangeiros.
Verifica-se, porém, que os pressupostos em que assentou a criação dessa entidade pública empresarial e a fixação do respetivo objeto não se concretizaram, devido sobretudo a condições de mercado, estando a sua atividade limitada, essencialmente, ao fornecimento de alimentação ao Exército e à gestão de messes militares deste ramo das Forças Armadas.
Assim, o recurso à MM, E. P. E., não representa os ganhos económicos, financeiros e de eficiência para o Exército previstos no estudo de viabilidade económico-financeiro que sustentou a constituição da empresa.
O abastecimento de víveres e de alimentação confecionada, bem como a gestão de messes militares, constitui uma atividade logística estratégica para o Exército, essencial para a cabal prossecução da missão que legalmente lhe está atribuída, não se afigurando adequado que essa atividade esteja dependente de um único fornecedor.
Deste modo, mostra-se necessário adotar um novo modelo de fornecimento de alimentação ao Exército e de gestão de messes militares, procedendo-se à extinção da MM, E. P. E., nos termos do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, e à integração na estrutura orgânica do Exército das suas atribuições referentes a esse ramo das Forças Armadas.
Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: