Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 79-A/2026
de 20 de março
Após o período de sucessivos fenómenos meteorológicos intensos e anómalos que assolaram o território nacional nos últimos dois meses, caracterizados por precipitação persistente e com implicações profundas na estabilidade das regiões afetadas, foram apurados danos significativos em habitações, infraestruturas críticas, equipamentos públicos, empresas, instituições sociais, bem como em património natural e cultural.
As várias entidades no terreno promoveram, desde a primeira hora, um levantamento nacional que resultou na identificação, para além dos danos significativos verificados nos concelhos onde foi declarada a situação de calamidade, de danos severos, especiais e anómalos noutras parcelas do território que, em razão da sua circunscrição em lugares específicos, não justificaram a declaração de situação de calamidade em todo o concelho.
Entende-se por imperativo de justiça e no contexto de um esforço de recuperação da totalidade do País ser devido a extensão dos regimes de apoio e de simplificação administrativa que ultrapasse os estritos termos dos concelhos abrangidos pela declaração da situação de calamidade.
Neste sentido, o presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, ampliando o âmbito de aplicação das medidas de simplificação e apoios de resposta à calamidade, aprovados pelos Decretos-Leis n.os 31-B/2026, de 5 de fevereiro, e 31-C/2026, de 5 de fevereiro, pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 17-A/2026, de 3 de fevereiro, e 17-B/2026, de 3 de fevereiro, aos concelhos identificados pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competentes e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, através do Despacho n.º 2389-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro, e fixa critérios para aplicação a todo o território nacional onde se tenham verificado danos especiais e anómalos, ocorridos entre 28 de janeiro de 2026 e 15 de fevereiro de 2026, decorrentes do período de precipitação excecional e fenómenos relacionados.
Adicionalmente, suspendem-se todos os prazos para a prática de atos, no âmbito de procedimentos contributivos, de modo a salvaguardar o acesso às medidas excecionais e temporárias estabelecidas em resposta à declaração de situação de calamidade no período fixado para o requerimento das mesmas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte