Decreto-Lei 61/2017

Estabelece o regime jurídico da utilização de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo as Diretivas Delegadas (UE) 2016/585, 2016/1028 e a 2016/1029

Decreto-Lei 61/2017

Estabelece o regime jurídico da utilização de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo as Diretivas Delegadas (UE) 2016/585, 2016/1028 e a 2016/1029

Emitente: AmbienteDiário da República ↗Publicado 09/06/2017

Estabelece o regime jurídico da utilização de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo as Diretivas Delegadas (UE) 2016/585, 2016/1028 e a 2016/1029

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 61/2017 de 9 de junho O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE (Diretiva RoHS), alterada pelas Diretivas Delegadas 2012/50/UE e 2012/51/UE, ambas da Comissão, de 10 de outubro de 2012. Pouco tempo depois, o Decreto-Lei n.º 119/2014, de 6 de agosto, procedeu à primeira alteração àquele decreto-lei, assegurando as retificações de que foi objeto a referida Diretiva RoHS, bem como a transposição das Diretivas Delegadas n.os 2014/1/UE, 2014/2/UE, 2014/3/UE, 2014/4/UE, 2014/5/UE, 2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/UE, 2014/9/UE, 2014/10/UE, 2014/11/UE, 2014/12/UE, 2014/13/UE, 2014/14/UE, 2014/15/UE, 2014/16/UE, todas da Comissão, de 18 de outubro de 2013, bem como das Diretivas Delegadas n.os 2014/69/UE, 2014/70/UE, 2014/71/UE, 2014/72/UE, 2014/73/UE, 2014/74/UE, 2014/75/UE e 2014/76/UE, todas da Comissão, de 13 de março de 2014. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 30/2016, de 24 de junho, procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, assegurando a transposição das Diretivas Delegadas n.os 2015/573/UE e 2015/574/UE, de 30 de janeiro de 2015 e, ainda, da Diretiva Delegada n.º 2015/863/UE, de 31 de março de 2015, todas da Comissão. A mais recente alteração da Diretiva RoHS, introduzida pela Diretiva Delegada n.º 2016/585, de 12 de fevereiro de 2016, e pelas Diretivas Delegadas n.os 2016/1028 e 2016/1029, de 19 de abril de 2016, todas da Comissão, torna necessária a adoção do presente decreto-lei que, que procede à respetiva transposição. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, e 30/2016, de 24 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e transpõe para a ordem jurídica interna: a) A Diretiva Delegada n.º 2016/585, da Comissão, de 12 de fevereiro de 2016, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção para a utilização de chumbo, cádmio, crómio hexavalente e éteres difenílicos polibromados (PBDE) em peças sobresselentes recuperadas de dispositivos médicos ou de microscópios eletrónicos e utilizadas na reparação ou na renovação desses equipamentos; b) A Diretiva Delegada n.º 2016/1028, da Comissão, de 19 de abril de 2016, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção para a utilização de chumbo em soldas de ligações elétricas para sensores de medição da temperatura instalados em determinados dispositivos; c) A Diretiva Delegada n.º 2016/1029, da Comissão, de 19 de abril de 2016, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no respeitante a uma isenção relativa aos ânodos de cádmio das células Hersch para determinados sensores de oxigénio utilizados em instrumentos industriais de monitorização e controlo.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho O anexo II ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, e 30/2016, de 24 de junho, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma revogatória São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30/2016, de 24 de junho.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior: a) O ponto 31 do anexo II ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, e 30/2016, de 24 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável a partir de 6 de novembro de 2017; b) A restrição de utilização de ftalato de bis (2-etil-hexilo) (DEHP), de ftalato de benzilo e butilo (BBP), de ftalato de dibutilo (DBP) e de ftalato de di-isobutilo (DIBP), prevista nas alíneas g), h), i), e j) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, e 30/2016, de 24 de junho, é aplicável a partir de 22 de julho de 2019; c) A restrição da utilização de DEHP, BBP, DBP e DIBP aplica-se aos dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos in vitro, e aos instrumentos de monitorização e controlo incluindo instrumentos industriais de monitorização e controlo, a partir de 22 de julho de 2021; d) A restrição da utilização de DEHP, BBP, DBP e DIBP não se aplica aos cabos nem às peças sobresselentes para reparação, reutilização, atualização de funcionalidades ou melhoria da capacidade dos seguintes equipamentos: i) EEE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2019; ii) Dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos in vitro, e instrumentos de monitorização e controlo, incluindo instrumentos industriais de monitorização e controlo, colocados no mercado antes de 22 de julho de 2021. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2017. - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Jorge Manuel Faria da Costa Oliveira - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Adalberto Campos Fernandes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos. Promulgado em 6 de junho de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 7 de junho de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) «ANEXO II [...] ... 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ... 16 - ... 17 - ... 18 - ... 19 - ... 20 - ... 21 - ... 22 - ... 23 - ... 24 - ... 25 - ... 26 - Chumbo nas seguintes aplicações, que são utilizadas de forma durável a temperaturas inferiores a - 20 º C, em condições normais de funcionamento e armazenagem: a) Soldas para placas de circuitos impressos; b) Revestimentos de pontos terminais de componentes elétricos e eletrónicos e revestimentos de placas de circuitos impressos; c) Soldas para fios e cabos de ligação; d) Soldas para ligação de transdutores e sensores; e) Chumbo em soldas de ligações elétricas para sensores de medição da temperatura instalados em dispositivos destinados a ser utilizados periodicamente a temperaturas inferiores a - 150 º C. As isenções caducam em 30 de junho de 2021. 27 - ... 28 - ... 29 - ... 30 - ... 31 - Chumbo, cádmio, crómio hexavalente e éteres difenílicos polibromados (PBDE) em peças sobresselentes recuperadas de dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, ou de microscópios eletrónicos e de acessórios destes, e utilizadas na reparação ou na renovação desses equipamentos, desde que a reutilização tenha lugar no âmbito de sistemas fechados de retorno interempresas, passíveis de controlo, e que o cliente seja informado de cada reutilização de peças. As isenções caducam: a) A 21 de julho de 2021, relativamente à utilização em dispositivos médicos não destinados a diagnóstico in vitro; b) A 21 de julho de 2023, relativamente à utilização em dispositivos médicos destinados a diagnóstico in vitro; c) A 21 de julho de 2024, relativamente à utilização em microscópios eletrónicos e acessórios destes. 32 - ... 33 - ... 34 - ... 35 - ... 36 - ... 37 - ... 38 - ... 39 - ... 40 - ... 41 - ... 42 - ... 43 - Ânodos de Cádmio em células Hersch para sensores de oxigénio utilizados em instrumentos industriais de monitorização e controlo, se for necessária uma sensibilidade inferior a 10 ppm. A isenção caduca a 15 de julho de 2023.»