Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M
Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, veio materializar um dos vectores da anunciada reforma da Administração Pública, estabelecendo os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Um dos pilares em que assenta a aludida reforma, que se encontra plasmado naquela lei, traduz-se na necessidade de proceder à revisão das carreiras de regime especial e dos corpos especiais, pelo que se afigura necessário proceder à análise das carreiras de inspecção.
Perante o cenário traçado, o legislador nacional lançou mão a esta tarefa, tendo em vista a decisão de manter, ou não, como carreiras especiais as carreiras de inspecção dos serviços de inspecção cuja missão se traduz, designadamente, no controlo interno.
Nesta senda, o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, criou a carreira especial de inspecção, determinando que devem ser reconduzidos na mesma os trabalhadores que se encontram integrados nas carreiras de inspecção existentes, as quais, até então, se norteavam por regimes diferenciados.
Contudo, o referido Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, circunscreveu o respectivo âmbito de aplicação objectivo a alguns serviços de inspecção sediados no território continental, prevendo que as carreiras de inspecção integradas em serviços não abrangidos pelo mesmo deveriam reger-se por diplomas próprios, com a salvaguarda do respeito pelos princípios nele ínsitos.
Assim, urge manter a uniformidade de regime das carreiras de inspecção da Administração Pública da Região Autónoma da Madeira relativamente às congéneres nacionais, aplicando o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, aos respectivos serviços da administração regional que, possuindo trabalhadores integrados em carreiras de inspecção, prossigam missão semelhante à dos contemplados no diploma nacional.
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37,º n.º 1, alínea c), 40.º, alíneas qq) e vv), e 41.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, o seguinte: