Diploma
EM VIGORPortaria n.º 201/2015
de 10 de julho
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, a operação 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes», integra a ação 3.4, «Infraestruturas coletivas», a qual se encontra inserida na medida «Valorização da produção agrícola», da área 2, «Competitividade e organização da produção».
A importância do regadio para a agricultura portuguesa e da promoção de uma atividade sustentável justificam o investimento na melhoria e atualização de aproveitamentos hidroagrícolas existentes. A modernização dos aproveitamentos mais antigos tem impacto na produtividade e na gestão dos recursos hídricos, pela introdução de economias de água e de energia, devendo assegurar o cumprimento das demais condições previstas no novo quadro regulamentar, em aplicação da Diretiva-Quadro da Água. São estabelecidas prioridades de investimento de acordo com a «Estratégia para o Regadio Público 2014-2020», com base no diagnóstico do sector do regadio em Portugal.
A operação 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes» visa, assim, potenciar economias de escala e uma utilização mais eficiente de recursos hídricos e energéticos, com impactos positivos não apenas na competitividade da atividade agrícola, mas simultaneamente ao nível da preservação da melhoria do ambiente e das condições de vida das populações rurais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: