Decreto Legislativo Regional 16/2017/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/96/M, de 7 de setembro, que regula o acompanhamento e apreciação pela Assembleia Legislativa Regional da participação da Região no processo de construção da União Europeia

Decreto Legislativo Regional 16/2017/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/96/M, de 7 de setembro, que regula o acompanhamento e apreciação pela Assembleia Legislativa Regional da participação da Região no processo de construção da União Europeia

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia LegislativaDiário da República ↗Publicado 06/06/2017

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/96/M, de 7 de setembro, que regula o acompanhamento e apreciação pela Assembleia Legislativa Regional da participação da Região no processo de construção da União Europeia

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2017/M Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/96/M, de 7 de setembro, que regula o acompanhamento e apreciação pela Assembleia Legislativa Regional da participação da Região no processo de construção da União Europeia. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/96/M, de 7 de setembro, que regula o acompanhamento e apreciação pela Assembleia Legislativa Regional da participação da Região no processo de construção da União Europeia.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/96/M, de 7 de setembro, que regula o acompanhamento e apreciação pela Assembleia Legislativa Regional da participação da Região no processo de construção da União Europeia, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
Acompanhamento e apreciação pela Assembleia Legislativa 1 - A Assembleia Legislativa procederá regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção europeia e particularmente no respeitante às implicações económicas, financeiras e sociais de maior impacte na Região, devendo realizar para esse efeito um debate com a presença do Governo Regional, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrega do relatório mencionado no n.º 2 do artigo 2.º 2 - ...»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração de designação A expressão «Assembleia Legislativa Regional», constante no Decreto Legislativo Regional n.º 23/96/M, de 7 de setembro, é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa».

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de maio de 2017. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes. Assinado em 24 de maio de 2017. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.