Obrigações dos beneficiáriosNúmero de incumprimentos verificadosConsequências do incumprimentoN.º 1, a)Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados.1Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.2 ou maisRedução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.N.º 1, b)Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução.1Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.2 ou maisRedução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.N.º 1, c)Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado.1 ou maisRedução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.N.º 1, d)Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior.1 ou maisRedução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.N.º 1, e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade.1Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.2 ou maisRedução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.N.º 1, f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido.1Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.2 ou maisRedução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.N.º 1, g)Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação.1 ou maisRedução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.N.º 1, h)Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou às entidades com competências delegadas para o efeito, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal.1 ou maisRedução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.N.º 1, i)Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.1Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento.2 ou maisRedução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento.N.º 2, b)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável.Não aplicávelRedução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.N.º 2, c)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento.Não aplicávelExclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas.N.º 2, e)Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão do PEPAC no continente.Não aplicávelExclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados.N.º 2, g)Manter, durante um período de cinco anos a contar da liquidação do último pedido de pagamento, a detenção das áreas a intervencionar correspondentes ao polígono de investimento ou a titularidade das parcelas que o intersetam e, neste último, o respetivo registo atualizado no SIP.Não aplicávelRedução proporcional ao período de incumprimento dos pagamentos já realizados.N.º 2, h)Comunicar à entidade responsável pela monitorização da execução da operação, conforme identificada na OT, com uma antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução dos investimentos com abertura de covas com broca, fertilização, correção de pH do solo e rega, devendo o beneficiário assegurar a submissão, no SIP, das fotografias digitais georreferenciadas daqueles investimentos, aquando da sua execução.Não aplicávelExclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos que não foram objeto de comunicação prévia à entidade responsável pela monitorização da execução da operação e para os quais não foi assegurada a submissão de fotografias georreferenciadas no SIP.N.º 3Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.Não aplicávelDevolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso.
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