Portaria 118/2026/1

Estabelece os termos, incluindo a fixação dos montantes dos capitais mínimos anuais, do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos Operadores de Pontos de Carregamento, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.

Portaria 118/2026/1

Estabelece os termos, incluindo a fixação dos montantes dos capitais mínimos anuais, do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos Operadores de Pontos de Carregamento, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.

Emitente: Finanças e Ambiente e EnergiaDiário da República ↗Publicado 19/03/2026

Estabelece os termos, incluindo a fixação dos montantes dos capitais mínimos anuais, do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos Operadores de Pontos de Carregamento, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 118/2026/1 de 19 de março O Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, determina que as entidades responsáveis pela gestão e operação de pontos de carregamento encontram-se obrigadas a contratar um seguro de responsabilidade civil para garantia da responsabilidade emergente da sua atividade. Foi ouvida a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Assim, nos termos conjugados do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, e nos artigos 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
A presente portaria regula os termos do contrato de seguro de responsabilidade civil dos Operadores de Pontos de Carregamento (OPC), incluindo a fixação dos montantes dos capitais mínimos anuais cobertos pelo seguro, nos termos, respetivamente, dos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.

Artigo 2.º Cobertura do seguro

EM VIGOR
O contrato de seguro de responsabilidade civil referido no artigo anterior tem como objeto a cobertura da obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes de ações ou omissões imputáveis ao operador de pontos de carregamento no exercício da sua atividade.

Artigo 3.º Capital seguro

EM VIGOR
1 - Os capitais mínimos anuais cobertos pelo seguro, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, são fixados nos seguintes montantes, em função das características, da dimensão e do grau de risco associados aos pontos de carregamento explorados pelo respetivo operador: a) Para os operadores de pontos de carregamento que pretendam exercer exclusivamente atividades de operação de pontos de carregamento relativamente: i) A pontos de carregamento de potência normal, nos termos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento AFIR, 250 000 €; ii) A pontos de carregamento de alta potência, nos termos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento AFIR, da categoria 1, e da categoria 2 e com potência inferior a 150 quilowatts (kW), 375 000 €; iii) A pontos de carregamento de alta potência, nos termos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento AFIR, da categoria 2 e com potência superior a 150 quilowatts (kW), 500 000 €; b) Para os casos não incluídos na alínea anterior, 500 000 €. 2 - Os montantes previstos no número anterior são atualizados automaticamente em 31 de janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Artigo 4.º Duração e prorrogação

EM VIGOR
1 - O contrato de seguro regulado na presente portaria deve ser celebrado pelo período mínimo de um ano de vigência. 2 - As partes podem determinar que o contrato se prorroga por períodos sucessivos, pelo período mínimo referido no número anterior, salvo oposição de qualquer das partes.

Artigo 6.º Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 16 de março de 2026. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. 119948028