Diploma
EM VIGORPortaria n.º 116/2026/1
de 18 de março
O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, tendo por missão a promoção da transparência e da integridade na ação pública e a garantia da efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas.
O Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, fazendo-o na sequência da aprovação e em execução da Agenda Anticorrupção, que elegeu como prioritária a identificação de aspetos do sistema vigente que carecessem de aperfeiçoamento e que, no que se refere à vertente institucional, justificassem uma reavaliação, no sentido de conferir às instituições robustez e eficácia.
As alterações à orgânica do MENAC, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril, procuraram, no essencial, assegurar maior operacionalidade ao organismo, consagrando a colegialidade no seu funcionamento e dotando-o de uma estrutura mais ágil e estável, tendo sido criadas a Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação e a Unidade de Fiscalização e Contraordenações, com competências específicas e alargadas no âmbito das atribuições da entidade.
Importa que o novo modelo de organização interna seja acompanhado pelo dimensionamento do corpo de pessoal especializado habilitado a dar resposta às atribuições a cargo do MENAC, nas quais se destaca o acompanhamento obrigatório às entidades abrangidas pelo Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), bem como o efetivo planeamento de atividades de prevenção e de formação destinadas à sociedade civil, dimensionamento que se realizará progressivamente, acompanhado de reajustamentos sucessivos do mapa de pessoal, à medida que se desenvolvam e consolidem os respetivos recrutamentos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-G do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na redação atual, o mapa de pessoal do MENAC é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, sob proposta do conselho de administração, após parecer do conselho consultivo do MENAC.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 13.º-F e no n.º 1 do artigo 13.º-G do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na redação atual, o seguinte: