Decreto Regulamentar 4/2026

Estabelece a orgânica da Escola Naval.

Decreto Regulamentar 4/2026

Estabelece a orgânica da Escola Naval.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 18/03/2026

Estabelece a orgânica da Escola Naval.

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 4/2026 O ensino superior militar sofreu uma profunda reforma nos últimos anos, designadamente em resultado do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2021, de 28 de abril, o qual estabelece a orgânica do ensino superior militar, consagra as suas especificidades no contexto do ensino superior e aprova, ainda, o Estatuto do Instituto Universitário Militar (IUM). Nos termos daquele decreto-lei, o IUM é uma instituição de ensino superior universitário militar, na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, integrando, como unidades orgânicas autónomas universitárias, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea e, como unidade orgânica autónoma de natureza politécnica, a Unidade Politécnica Militar. O Estatuto do IUM, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, determina que a orgânica das unidades orgânicas autónomas de natureza universitária do IUM é aprovada por decreto regulamentar. Nestes termos, cabe aprovar a orgânica da Escola Naval, no quadro de um processo de consolidação institucional e de melhoria contínua do ensino superior militar. Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto do Instituto Universitário Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 2.º — Missão

EM VIGOR
1 - A EN é um órgão de base da Marinha e encontra-se integrada como unidade orgânica autónoma de natureza universitária, no Instituto Universitário Militar (IUM). 2 - A EN tem por missão formar oficiais da Marinha habilitados ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferir as competências adequadas ao cumprimento das missões da Marinha e promover o desenvolvimento individual para o exercício de funções de comando, direção e chefia.

Artigo 3.º — Especificidades

EM VIGOR
O ensino ministrado pela EN insere-se no sistema de ensino superior militar (ESM), com as adaptações necessárias à satisfação das necessidades da Marinha e caracteriza-se por: a) Uma preparação de quadros qualificados com competências e capacidade para comandar, dirigir e chefiar em situações de risco e incerteza, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacional; b) Uma formação científica de base de índole técnica e tecnológica, destinada a proporcionar as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas no âmbito de cada uma das especialidades; c) Uma formação destinada a potenciar o pensamento científico inovador, através do incentivo às atividades de Investigação, Desenvolvimento e Inovação (ID&I) nas áreas de interesse da segurança e da defesa nacional; d) Uma formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direção e chefia inerentes à condição militar; e) Uma formação e treino militar e uma adequada preparação física, visando conferir aos alunos a aptidão física e psíquica imprescindível ao exercício das suas funções.

Artigo 4.º — Competências

EM VIGOR
1 - São competências da EN: a) Organizar e ministrar ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional; b) Garantir a criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades; c) Promover a investigação científica e o apoio e participação em instituições científicas; d) Assegurar a transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico; e) Prestar serviços à comunidade e apoiar o desenvolvimento; f) Assegurar a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras; g) Contribuir, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus; h) Promover a produção e difusão do conhecimento e da cultura, fundamentalmente em áreas de interesse para a segurança e a defesa nacional; i) Promover outras atividades por determinação específica do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA). 2 - A EN pode organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares destinados a civis ou militares habilitados com os graus de licenciado ou de mestre, que constituam habilitação complementar para o ingresso nos quadros permanentes ou para a prestação de serviço efetivo militar na Marinha na categoria de oficiais, nos termos da lei.

Artigo 5.º — Autonomia

EM VIGOR
A EN goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, nos termos do artigo 5.º do Estatuto do IUM. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA NAVAL SECÇÃO I ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 6.º — Estrutura

EM VIGOR
A EN compreende: a) O Comando; b) As estruturas de apoio ao Comando; c) Os órgãos de conselho; d) A Direção de Ensino (DE); e) O Corpo de Alunos; f) As estruturas de apoio; g) O Centro de Investigação Naval (CINAV). SECÇÃO II COMANDO DA ESCOLA NAVAL

Artigo 8.º — Nomeação

EM VIGOR
O Comandante da EN é um contra-almirante, preferencialmente habilitado com o grau académico de doutor, nomeado e exonerado pelo CEMA.

Artigo 9.º — Competências

EM VIGOR
1 - O Comandante da EN depende hierarquicamente do CEMA e relaciona-se com o Comandante do IUM nas matérias expressamente previstas no diploma que aprova a orgânica do ESM e o Estatuto do IUM. 2 - O Comandante dirige as atividades da EN e responde pelo cumprimento da respetiva missão, competindo-lhe: a) Convocar os órgãos de conselho e presidir às suas reuniões; b) Aprovar, nos termos da lei e do presente decreto regulamentar, normas, diretivas, regulamentos e determinações internas; c) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação; d) Aprovar os planos e o relatório anual das atividades; e) Aprovar o calendário anual de atividades, os planos de trabalhos escolares e os programas das diversas unidades curriculares, ouvidos os respetivos órgãos de conselho; f) Aprovar as linhas gerais de orientação no plano científico e pedagógico, ouvidos os respetivos órgãos de conselho; g) Promover o desenvolvimento da ação educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino; h) Promover o desenvolvimento da investigação científica; i) Aprovar a distribuição do serviço docente, ouvidos os respetivos órgãos de conselho; j) Nomear e exonerar as chefias dos diversos órgãos, quando tal competência lhe esteja atribuída por lei ou pelo presente decreto regulamentar; k) Exercer as competências disciplinares, em conformidade com o disposto na lei, nos estatutos e no presente decreto regulamentar; l) Superintender na gestão da área académica; m) Aprovar os conteúdos dos estágios e dos tirocínios dos ciclos de estudos, ouvidos os respetivos órgãos de conselho; n) Aprovar os temas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, ouvidos os respetivos órgãos de conselho; o) Nomear júri de concursos de admissão de alunos aos cursos da EN; p) Nomear os júris de provas académicas, ouvida a Comissão Científica; q) Decidir sobre requerimentos para repetição de ano, ouvidos os respetivos órgãos de conselho; r) Homologar o abate ao efetivo do Corpo de Alunos; s) Instituir prémios escolares e incentivos académicos; t) Estabelecer as normas dos regimes de internato e licenças dos alunos; u) Homologar as classificações anuais dos alunos; v) Assinar as cartas de curso e diplomas dos graus académicos, no quadro das suas competências próprias ou que lhe forem delegadas; w) Orientar e superintender na gestão administrativo-logística e financeira, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos; x) Celebrar acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis nacionais, ou estrangeiras de ensino superior e de investigação, mediante parecer prévio do Conselho Científico, bem como praticar os demais atos, para tal necessários; y) Representar a EN nos órgãos universitários onde tem assento. 3 - Compete ainda ao Comandante da EN: a) Propor as áreas de formação e as especialidades em que a EN confere, respetivamente, o grau académico de licenciado e de mestre, bem como os ramos do conhecimento e especialidades em que a EN pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau académico de doutor, ouvidos os respetivos órgãos de conselho; b) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos, ouvidos os respetivos órgãos de conselho; c) Propor as estruturas curriculares e planos de estudos dos cursos ministrados na EN e respetivas alterações, ouvidos os respetivos órgãos de conselho; d) Propor a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e de habilitações académicas, no quadro das suas competências próprias ou delegadas; e) Propor o valor das propinas dos cursos ministrados pela EN, ouvidos os órgãos de conselho; f) Homologar as quotas de mérito dos alunos; g) Homologar as classificações de aptidão militar-naval atribuídas pelo Conselho Disciplinar; h) Estabelecer as diretivas relativas aos aspetos técnicos inerentes à execução das missões de instrução e treino pelas unidades navais na sua dependência técnica, onde embarquem alunos da EN; i) Exercer as demais competências atribuídas pelos regulamentos militares aos comandantes de unidades da Marinha e daquelas que o CEMA nele delegar; j) Exercer as demais competências conferidas por lei ou que lhe tenham sido delegadas; k) Propor a homologação das classificações dos graus académicos e diplomas conferidos. 4 - Compete ainda ao Comandante da EN propor ao CEMA: a) A abertura de concursos para recrutamento, seleção e contratação de docentes e investigadores civis, e contratação de pessoal, a qualquer título, ouvida a Comissão Científica; b) A designação dos membros dos júris de concursos de docentes; c) A abertura dos concursos de admissão de alunos aos cursos da EN; d) A dispensa temporária de funções docentes dos professores militares ou civis para a frequência de cursos ou estágios ou para desenvolvimento ou atualização de conhecimentos científicos, técnicos, táticos e pedagógicos; e) A concessão de licenças sabáticas; f) A aprovação do sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes, atenta a regulamentação geral sobre a matéria estabelecida pelo comandante do IUM e ouvidos os respetivos órgãos de conselho; g) Alterações à estrutura orgânica; h) A personalidade escolhida para patrono dos cursos cujos concursos sejam efetuados pela EN; i) A nomeação do 2.º Comandante, do Diretor de Ensino, do Comandante do Corpo de Alunos e do Diretor do CINAV; j) A nomeação por escolha de oficiais para o desempenho de funções docentes, nos termos do presente decreto regulamentar, ouvida a comissão científica; k) O recrutamento de docentes por convite, ouvida a Comissão Científica; l) Ações de formação relativas aos docentes, designadamente a frequência de cursos e estágios; m) A aprovação da proposta de orçamento e as contas anuais consolidadas. 5 - O comandante da EN exerce as competências referidas nos números anteriores em articulação com os órgãos competentes do IUM, sempre que aplicável. 6 - O Comandante da EN pode delegar as suas competências nos titulares dos órgãos que lhe estão subordinados, com observância do regime da delegação e subdelegação de competências aplicável. SUBSECÇÃO II 2.º COMANDANTE

Artigo 10.º — Nomeação

EM VIGOR
O 2.º Comandante da EN é um capitão-de-mar-e-guerra, da classe de marinha, preferencialmente habilitado com o grau académico de doutor, nomeado e exonerado pelo CEMA.

Artigo 11.º — Competências

EM VIGOR
1 - Compete ao 2.º Comandante da EN: a) Coadjuvar o Comandante; b) Assegurar a suplência do Comandante, nas suas ausências e impedimentos; c) Exercer as competências estabelecidas na lei e no presente decreto regulamentar, bem como as que lhe forem delegadas pelo Comandante; d) Presidir aos órgãos de conselho nas ausências ou impedimentos do Comandante; e) Inspecionar, orientar e coordenar as atividades dos departamentos e serviços de apoio; f) Visar todos os documentos que devam ser publicados ou afixados na EN, com exceção dos que sejam específicos da área do ensino e investigação; g) Exercer a competência disciplinar escolar que lhe for atribuída pelo Regulamento Interno da EN e demais legislação em vigor; h) Decidir sobre os assuntos que lhe tenham sido atribuídos, em conformidade com as diretivas e determinações do Comandante; i) Promover e assegurar a execução das diretivas, ordens e instruções do Comandante; j) Zelar pela segurança e disciplina na unidade; k) Supervisionar o enquadramento militar, disciplinar e administrativo dos alunos, coadjuvado pelo Comandante do Corpo de Alunos; l) Supervisionar a atividade da Secretaria Central, do serviço de escala e da segurança militar da unidade. 2 - Nas suas ausências ou impedimentos, a suplência do 2.º Comandante é assegurada pelo oficial mais antigo que desempenhe um cargo de direção ou de comando na EN. SECÇÃO III ESTRUTURAS DE APOIO AO COMANDO

Artigo 12.º — Estrutura

EM VIGOR
As estruturas de apoio ao comando asseguram o apoio necessário à ação de comando e compreendem: a) O Gabinete de Relações Públicas e Divulgação (GRPD); b) O Gabinete de Relações Externas e Internacionalização (GREI); c) O Gabinete de Avaliação e Qualidade (GAQ); d) O Gabinete de Planeamento Estratégico (GPE); e) O Gabinete Jurídico; f) O Gabinete de Apoio ao Comandante (GAC); g) A Capelania. SUBSECÇÃO I GABINETE DE RELAÇÕES PÚBLICAS E DIVULGAÇÃO

Artigo 13.º — Competências

EM VIGOR
O GRPD presta apoio nas áreas das relações-públicas, de protocolo, de divulgação, de comunicação e de imagem do Comando, competindo-lhe, em especial: a) Planear, executar e controlar as atividades de comunicação interna, externa e de relações públicas da EN; b) Planear, coordenar e controlar todas as atividades cerimoniais e protocolares da EN; c) Planear, gerir e controlar as atividades relativas aos sistemas de comunicação e de informação e à gestão da informação e do conhecimento; d) Divulgar os concursos de admissão de alunos à EN e promover as ações de divulgação junto das escolas e outras instituições de ensino; e) Cooperar com o Gabinete do CEMA na divulgação da EN junto dos meios de comunicação social; f) Assegurar o apoio ao Comando nos assuntos relativos à cooperação e ao intercâmbio cultural, com instituições nacionais e estrangeiras.

Artigo 14.º — Chefia, organização e funcionamento

EM VIGOR
1 - O Chefe do GRPD é um oficial superior ou um técnico superior do mapa de pessoal civil da Marinha, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN. 2 - A organização e funcionamento do GRPD são definidos em normativo interno da EN. SUBSECÇÃO II GABINETE DE RELAÇÕES EXTERNAS E INTERNACIONALIZAÇÃO

Artigo 15.º — Competências

EM VIGOR
Compete ao GREI promover, analisar e conduzir ações de cooperação pedagógica, técnica, científica e militar com outros países, bem como com entidades internacionais, incluindo programas de mobilidade e de intercâmbio de alunos e de docentes.

Artigo 16.º — Chefia, Organização e Funcionamento

EM VIGOR
1 - O Chefe do GREI é um oficial ou um docente do mapa do pessoal docente civil da EN, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN. 2 - A organização e o funcionamento do GREI são definidos em normativo interno da EN. SUBSECÇÃO III GABINETE DE AVALIAÇÃO E QUALIDADE

Artigo 17.º — Competências

EM VIGOR
Compete ao GAQ, em articulação com os órgãos de avaliação e qualidade do IUM: a) Apoiar o Comando no planeamento estratégico para a melhoria contínua da qualidade, cobrindo as vertentes do ensino, internacionalização, investigação, desenvolvimento, inovação, colaboração interinstitucional e com a comunidade, serviços de apoio e gestão do pessoal; b) Gerir o sistema integrado de gestão da qualidade da EN, cobrindo as áreas relativas à política e objetivos da qualidade, da oferta formativa, qualidade das aprendizagens e apoio aos estudantes, investigação e desenvolvimento, relações com o exterior, recursos humanos e materiais e serviços, sistemas de informação, informação pública e internacionalização; c) Desenvolver as ações e atividades necessárias à autoavaliação e à garantia da acreditação dos ciclos de estudos da EN; d) Elaborar o anuário da EN.

Artigo 18.º — Chefia, Organização e Funcionamento

EM VIGOR
1 - O Chefe do GAQ é um oficial superior ou um professor do mapa de pessoal docente civil da EN com o grau de doutor ou mestre, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN. 2 - A organização e o funcionamento do GAQ são definidos em normativo interno da EN. SUBSECÇÃO IV GABINETE DE PLANEAMENTO ESTRATÉGICO

Artigo 19.º — Competências

EM VIGOR
Compete ao GPE estabelecer o plano estratégico da EN, em alinhamento com as diretivas estratégicas da Marinha e do ESM, bem como proceder à sua atualização, monitorização e controlo.

Artigo 20.º — Chefia, Organização e Funcionamento

EM VIGOR
1 - O Chefe do GPE é um oficial superior com competências na área da gestão, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN. 2 - A organização e o funcionamento do GPE são definidos em normativo interno da EN. SUBSECÇÃO V GABINETE JURÍDICO

Artigo 21.º — Competências

EM VIGOR
O Gabinete Jurídico presta apoio e assessoria ao Comando e aos órgãos e serviços da EN em matéria jurídica, competindo-lhe, em especial: a) Elaborar pareceres, informações e projetos de decisão sobre aspetos de natureza jurídica suscitados no âmbito das competências da EN; b) Colaborar com os órgãos da EN no apoio à decisão em matérias jurídico-administrativas; c) Colaborar na instrução de processos disciplinares, comuns ou especiais, bem como de processos de apuramento de responsabilidade civil e de averiguações por acidente em serviço; d) Apoiar a elaboração de processos disciplinares escolares; e) Prestar assessoria jurídica, apoio e acompanhamento aos processos administrativos e graciosos que envolvam a EN, junto das entidades competentes.

Artigo 22.º — Chefia

EM VIGOR
O Chefe do Gabinete Jurídico é um oficial, superior ou subalterno, ou um técnico superior do mapa de pessoal civil da Marinha, com formação académica em Direito, na dependência hierárquica do Comandante da EN, sendo por este nomeado e exonerado. SUBSECÇÃO VI GABINETE DE APOIO AO COMANDANTE

Artigo 23.º — Gabinete de Apoio ao Comandante

EM VIGOR
1 - O GAC compreende o secretário do Comandante e o adjunto do Comandante. 2 - O secretário do Comandante é um assistente técnico, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN. 3 - O adjunto do Comandante é um sargento-mor, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, competindo-lhe: a) Apoiar o Comandante da EN na sua ação de comando; b) Acompanhar o Comandante da EN em revistas e inspeções; c) Aconselhar o Comando em assuntos relacionados com a vida interna da unidade; d) Assegurar a representatividade das categorias de sargentos e praças em serviço na EN; e) Garantir o devido enquadramento dos sargentos e das praças. SUBSECÇÃO VII CAPELANIA

Artigo 24.º — Competências

EM VIGOR
Compete à Capelania garantir a assistência religiosa ao pessoal da EN, bem como aos seus familiares, competindo-lhe em especial: a) Planear e executar as ações previstas no Plano de Ação Pastoral do Ordinariato Castrense; b) Colaborar com o Comando do Corpo de Alunos na ação formativa dos alunos, bem como promover atividades para o pessoal docente, não docente e discente; c) Colaborar nas atividades recreativas e culturais da EN; d) Possibilitar o cumprimento dos deveres de culto aos militares fiéis de confissões não cristãs e de comunidades não católicas.

Artigo 25.º — Chefia

EM VIGOR
O Chefe da Capelania é um oficial capelão nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, mediante parecer prévio do Ordinário Castrense. SECÇÃO IV ÓRGÃOS DE CONSELHO SUBSECÇÃO I ÓRGÃOS E FUNCIONAMENTO

Artigo 26.º — Composição

EM VIGOR
1 - São órgãos de conselho da EN: a) A Comissão Científica; b) A Comissão Pedagógica; c) O Conselho Disciplinar. 2 - Os membros dos órgãos de conselho são nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º

Artigo 27.º — Funcionamento

EM VIGOR
1 - O funcionamento dos órgãos de conselho rege-se pelas seguintes normas gerais: a) A convocatória, da competência do presidente do respetivo órgão, acompanhada da ordem de trabalhos, é comunicada aos membros com a antecedência mínima de oito ou dois dias, consoante se trate, respetivamente, de reuniões ordinárias ou extraordinárias; b) Os órgãos de conselho deliberam validamente estando presente a maioria simples dos seus membros; c) As deliberações são tomadas por consenso ou, quando sujeitas a votação, por maioria simples dos votos, com as exceções fixadas no presente decreto regulamentar; d) As deliberações que individualmente se refiram a juízos de valor sobre o comportamento ou a qualidade de pessoas são tomadas por escrutínio secreto; e) Os membros podem propor a inclusão na ordem do dia de propostas, estudos ou projetos sobre matérias do âmbito do respetivo órgão; f) Das reuniões são lavradas atas pelo secretário, assinadas por este e pelo presidente, devendo ser facultadas a todos os membros; g) Os órgãos de conselho podem integrar membros convidados, sem direito a voto, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência, no âmbito da missão da EN; h) O Comandante da EN pode solicitar a presença em reunião dos órgãos de conselho, sem direito a voto, de individualidades militares ou civis, com vista à colaboração e apreciação de assuntos técnicos relacionados com a organização e realização de atividades complementares de formação ou de investigação; i) Os órgãos de conselho elaboram os respetivos regimentos; j) Os órgãos de conselho nomeiam os respetivos secretários, que participam nas reuniões sem direito a voto; k) As atas das reuniões são submetidas ao visto do Comandante da EN. 2 - As Comissões Científica e Pedagógica reúnem obrigatoriamente em sessão pública para a abertura solene das aulas de cada ano letivo, no final de cada semestre e sempre que forem convocadas pelo Comandante da EN. 3 - As Comissões Científica e Pedagógica integram, respetivamente, membros que fazem parte do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico do IUM, sendo designados para o efeito. SUBSECÇÃO II COMISSÃO CIENTÍFICA

Artigo 28.º — Competências

EM VIGOR
1 - À Comissão Científica incumbe emitir parecer sobre assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino na EN, sem prejuízo das competências do Conselho Científico do IUM. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Comissão Científica elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica e técnica do ensino superior universitário e da investigação, elaborar o respetivo regimento e pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre: a) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino e investigação, sem estatuto de unidades orgânicas; b) Criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos e aprovação dos respetivos planos de estudos; c) Nível científico, técnico e militar do ensino ministrado; d) Organização dos planos de estudo dos cursos, atividades, tirocínios e estágios; e) Áreas de formação conferidas pelo grau de licenciado; f) Especialidades conferidas pelo grau de mestre; g) Ramos do conhecimento e especialidades em que a EN pode associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior para a realização de ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico; h) Temas de trabalhos de investigação aplicada dos alunos, tendo em consideração o seu potencial contributo para as linhas de investigação e projetos em curso no âmbito da atividade do CINAV; i) Distribuição do serviço docente; j) Abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes do mapa de pessoal docente; k) Abertura de concursos para o preenchimento das vagas de investigadores do mapa de pessoal investigador; l) Atos previstos no estatuto da carreira docente universitária e no estatuto da carreira de investigação científica relativos ao recrutamento de pessoal docente e de investigação; m) Recrutamento de docentes por convite; n) Propostas sobre a nomeação e designação dos membros dos júris das provas académicas dos alunos; o) Concessão de títulos ou distinções honoríficas; p) Instituição de prémios escolares; q) Acordos e parcerias, nacionais e internacionais; r) Propostas de nomeação definitiva de professores militares; s) Valor das propinas dos cursos de pós-graduação. 3 - Compete ainda à Comissão Científica pronunciar-se sobre: a) A nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente e investigador, no respeito pelo previsto no estatuto da carreira docente universitária e no estatuto da carreira de investigação científica; b) A creditação de outras formações realizadas e das competências adquiridas tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma; c) Alteração dos critérios de aprovação e de exclusão dos alunos.

Artigo 29.º — Estrutura

EM VIGOR
1 - A Comissão Científica é composta por: a) O Comandante da EN, que preside; b) O Diretor de Ensino; c) Cinco representantes designados entre os docentes e propostos pelo Comandante da EN ao Comandante do IUM, os quais, após a sua aprovação fazem também parte do Conselho Científico do IUM. 2 - Os membros da Comissão Científica não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a: a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua; b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem potenciais opositores. 3 - A Comissão Científica é constituída preferencialmente por detentores do grau académico de doutor. 4 - Podem participar nas reuniões da Comissão Científica outros docentes que o Comandante da EN decida convidar em razão da matéria, mas sem direito a voto. SUBSECÇÃO III COMISSÃO PEDAGÓGICA

Artigo 30.º — Competências

EM VIGOR
1 - A Comissão Pedagógica destina-se a emitir pareceres sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos, sem prejuízo das competências do Conselho Pedagógico do IUM. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Comissão Pedagógica elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos, elaborar o respetivo regimento e pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos: a) Definição da orientação e métodos pedagógicos a seguir nos diversos cursos; b) Avaliação dos cursos e do rendimento escolar, assim como análise do sucesso e insucesso escolares; c) Alterações e ajustamentos curriculares adequados à evolução do ensino; d) Conclusões dos relatórios respeitantes a atividades externas complementares de ensino; e) Regime de avaliação dos alunos; f) Alteração dos critérios de aprovação e de exclusão dos alunos; g) Exclusão de alunos; h) Atribuição de prémios ou recompensas; i) Relevação de sanções; j) Mudanças de cursos; k) Adaptação ou renovação das instalações escolares, nomeadamente salas de aula, laboratórios e salas de estudo; l) Regulamentação respeitante à EN, com incidência direta nas atividades de ensino; m) Análise das atividades do ano letivo anterior; n) Calendário anual das atividades para o ano letivo seguinte; o) Normas de aproveitamento escolar, vida interna e administrativa dos alunos; p) Normas relativas a embarques e outros estágios e tirocínios; q) Requerimentos para repetição de ano; r) Criação de ciclos de estudos e sobre as propostas de organização e alteração dos planos dos ciclos de estudos ministrados; s) Mapas de Exames; t) Regulamento Disciplinar Escolar.

Artigo 31.º — Estrutura

EM VIGOR
1 - A Comissão Pedagógica é composta por: a) O Comandante da EN, que preside; b) O Diretor de Ensino; c) O Comandante do Corpo de Alunos; d) Três representantes designados de entre os docentes, propostos pelo Comandante da EN ao Comandante do IUM, os quais, após a sua aprovação, fazem também parte do Conselho Pedagógico do IUM; e) Três representantes designados entre os discentes, propostos pelo Comandante da EN ao Comandante do IUM, os quais, após a sua aprovação, fazem também parte do Conselho Pedagógico do IUM. 2 - Podem participar nas reuniões da Comissão Pedagógica outros docentes ou discentes que o Comandante da EN decida convidar, em razão da matéria, mas sem direito a voto. SUBSECÇÃO IV CONSELHO DISCIPLINAR

Artigo 32.º — Competências

EM VIGOR
1 - O Conselho Disciplinar é o órgão de conselho para assuntos de natureza disciplinar dos alunos. 2 - Compete ao Conselho Disciplinar elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a natureza disciplinar dos alunos, elaborar o respetivo regimento e pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre: a) Propostas e projetos de alteração do regime disciplinar escolar e das normas de vida interna e administração dos alunos, previstos no regulamento interno da EN; b) Métodos de avaliação da conduta dos alunos; c) Relevação das sanções de proibição de saída escolar aos alunos que melhoraram o seu comportamento; d) Apreciação de comportamentos dos alunos contrários aos ditames da honra, da virtude e da aptidão militar. 3 - O Conselho Disciplinar reúne obrigatoriamente para: a) Atribuir as classificações decorrentes da avaliação da aptidão militar-naval dos alunos relativas aos períodos escolares; b) Emitir parecer sobre a atribuição de prémios e recompensas aos alunos que se distingam pelo seu comportamento e qualidades militares; c) Emitir parecer sobre qualquer aluno que, por motivos disciplinares, falta de aproveitamento, vocação ou inadaptação, se encontre sujeito a ser expulso nos termos do regulamento interno da EN; d) Dar parecer sobre projetos de alteração ao regime disciplinar escolar. 4 - O parecer sobre a expulsão referida na alínea c) do número anterior é tomado por maioria qualificada de dois terços dos membros e por escrutínio secreto.

Artigo 33.º — Estrutura

EM VIGOR
1 - O Conselho Disciplinar é composto por: a) O Comandante da EN, que preside; b) O 2.º Comandante, que assegura a suplência do presidente nas suas ausências ou impedimentos; c) O Comandante do Corpo de Alunos; d) Os Diretores de Curso; e) O Chefe do Gabinete de Psicologia; f) Os Comandantes das Companhias de alunos. 2 - O Conselho Disciplinar tem como secretário o comandante de companhia de alunos mais moderno. SECÇÃO V DIREÇÃO DE ENSINO SUBSECÇÃO I COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA

Artigo 34.º — Competências

EM VIGOR
Compete à DE assegurar o planeamento, a programação, a execução e o controlo da educação científica, técnica e cultural.

Artigo 35.º — Estrutura

EM VIGOR
1 - A DE compreende: a) O Diretor de Ensino; b) O Adjunto do Diretor de Ensino; c) Os Departamentos de ensino universitário; d) O Gabinete de Estudos; e) Os coordenadores dos ciclos de estudos; f) Os diretores de curso; g) O Departamento dos Serviços Académicos e de Planeamento do Ensino; h) Os serviços de apoio escolar. 2 - Podem ser criados departamentos, sem estatuto de unidades orgânicas, ou extintos os existentes, por despacho do CEMA, mediante proposta do Comandante da EN, ouvidos os órgãos de conselho da EN. 3 - Por despacho do CEMA, sob proposta do Comandante da EN, podem constituir-se centros de estudo em áreas específicas, secções autónomas ou integradas nos departamentos, sem estatuto de unidades orgânicas, por razões de funcionalidade e melhor gestão do ensino, da formação e da investigação. SUBSECÇÃO II DIREÇÃO

Artigo 36.º — Diretor de Ensino

EM VIGOR
1 - O Diretor de Ensino é o responsável direto perante o Comandante da EN por todos os assuntos relacionados com o ensino ministrado na EN, sendo considerado, no âmbito escolar e funcional, hierarquicamente superior aos docentes da EN. 2 - Compete ao Diretor de Ensino: a) Exercer autoridade técnica sobre todos os docentes no âmbito do ensino, podendo delegá-la nos coordenadores dos departamentos de ensino universitário; b) Solicitar parecer à Comissão Científica e à Comissão Pedagógica sobre matérias da sua competência; c) Dirigir os órgãos e serviços da DE; d) Propor ao Comandante da EN medidas de carácter pedagógico sobre assuntos relacionados com a orientação do ensino; e) Promover a elaboração do plano e calendário anual de atividades e dos planos de trabalhos escolares; f) Promover a elaboração de normativo interno relativo ao planeamento, programação, execução e controlo das atividades de ensino, formação e investigação, tendo em vista o cumprimento das competentes diretivas do Comando; g) Superintender e controlar as atividades escolares de ensino e de formação; h) Propor, ouvidos os coordenadores dos ciclos de estudos e os departamentos de ensino universitário, reajustamentos nos planos dos cursos, nos programas das unidades curriculares e nos estágios e tirocínios, para garantir a melhoria contínua do ensino; i) Propor, ouvidos os coordenadores dos ciclos de estudos e os departamentos de ensino universitário, a coordenação e distribuição do serviço docente e a nomeação dos elementos do corpo docente da EN para funções de gestão do ensino e outras tarefas de índole escolar; j) Elaborar e submeter ao Comandante da EN as propostas de recrutamento de docentes, acompanhadas do respetivo calendário previsto para os procedimentos, independentemente do vínculo e categoria; k) Coordenar e compatibilizar as necessidades humanas e materiais apresentadas anualmente pelos departamentos de ensino universitário e pelas estruturas de apoio do Diretor de Ensino, tendo em vista a apresentação oportuna do plano global das necessidades para o ano letivo seguinte; l) Orientar e superintender os assuntos relativos à biblioteca e ao museu escolar da EN; m) Nomear os membros dos júris dos exames escolares e propor a nomeação dos diretores de instrução e de outros oficiais acompanhantes dos alunos nas viagens de instrução; n) Homologar as classificações dos testes e exames realizados pelos alunos; o) Presidir ao júri dos concursos de admissão de alunos à EN para que tenha sido designado; p) Assegurar, no seio dos departamentos de ensino universitário, o desenvolvimento de dissertações ou trabalhos de projeto de mestrado, livros ou brochuras por áreas temáticas com competências residentes na EN e de reconhecida qualidade. 3 - Nas suas ausências ou impedimentos, a suplência do Diretor de Ensino é assegurada pelo coordenador mais antigo dos departamentos de ensino universitário. 4 - O Diretor de Ensino da EN é um capitão-de-mar-e-guerra, nomeado e exonerado pelo CEMA, preferencialmente doutorado, na dependência direta do Comandante da EN.

Artigo 37.º — Adjunto do Diretor de Ensino

EM VIGOR
O Diretor de Ensino é coadjuvado por um adjunto, oficial superior ou técnico superior nomeado e exonerado pelo Comandante da EN sob proposta do Diretor de Ensino, competindo-lhe exercer as competências que lhe forem delegadas. SUBSECÇÃO III DEPARTAMENTOS DE ENSINO UNIVERSITÁRIO

Artigo 38.º — Competências

EM VIGOR
1 - Os departamentos de ensino universitário congregam os meios humanos e materiais de índole científica, técnico-científica e pedagógica, agrupados de acordo com as suas afinidades, gerindo, nas melhores condições de economia e funcionalidade, a atividade escolar e a produção científica com vista ao incremento da qualidade do ensino, da aprendizagem e do progresso da investigação. 2 - Os Departamentos de Ciências e Tecnologia, Humanidades e Gestão e Ciências do Mar coordenam e orientam o ensino das matérias integradas nas respetivas áreas científicas e tecnológicas. 3 - Compete ao Departamento Militar-Naval coordenar a formação ética, militar, cívica e comportamental ajustada aos princípios e aos conceitos inerentes à condição de militar e no respeito pelas tradições da Marinha, bem como coordenar e orientar a preparação física e formação marinheira de todos os alunos. 4 - Os departamentos de ensino universitário integram laboratórios, salas técnicas, centros e outras infraestruturas de ensino, de formação e de investigação correspondentes às unidades curriculares respetivas, cuja gestão lhes está diretamente cometida. 5 - Os departamentos de ensino universitário têm a seu cargo as instalações escolares diretamente afetas às suas unidades curriculares. 6 - Os departamentos de ensino universitário integram todos os docentes das unidades curriculares que deles façam parte. 7 - Os departamentos de ensino universitário dispõem do pessoal necessário para colaborar no ensino, e para assegurar a conservação e manutenção dos respetivos equipamentos e outro material escolar permanentemente afetos ao ensino das unidades curriculares que lhes estão atribuídas.

Artigo 39.º — Estrutura

EM VIGOR
São departamentos de ensino universitário: a) O Departamento de Ciências e Tecnologia; b) O Departamento de Humanidades e Gestão; c) O Departamento de Ciências do Mar; d) O Departamento Militar-Naval.

Artigo 40.º — Coordenadores dos departamentos

EM VIGOR
1 - Os departamentos de Ciências e Tecnologia, de Humanidades e Gestão e de Ciências do Mar são coordenados por docentes, nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, de entre os docentes que desempenhem funções nos respetivos departamentos, habilitados com o grau de doutor. 2 - O Departamento Militar-Naval é coordenado pelo Comandante do Corpo de Alunos, habilitado com grau de doutor ou mestre.

Artigo 41.º — Competências dos coordenadores

EM VIGOR
Compete aos coordenadores dos departamentos de ensino: a) Coordenar o trabalho do departamento, em conformidade com as diretivas superiormente estabelecidas; b) Promover, no seu âmbito, os trabalhos necessários à constante atualização e coordenação dos programas dos planos de estudos e das unidades curriculares do respetivo departamento e propor as alterações consideradas convenientes; c) Coordenar a elaboração de textos de apoio e propor a aquisição de livros e publicações necessários ao estudo das matérias da área do departamento; d) Propor a aquisição ou reparação de equipamento e material escolar especialmente necessário às unidades curriculares do âmbito do respetivo departamento; e) Assegurar o apoio aos projetos de ID&I de acordo com as possibilidades do departamento; f) Analisar os relatórios dos professores e propor medidas que decorram dessa análise; g) Propor a distribuição do serviço e a contratação de docentes; h) Propor a constituição de júris escolares em coordenação com os restantes departamentos; i) Propor, para estudo, as alterações necessárias à atualização do ensino e das normas que o regem; j) Coordenar e orientar o ensino de matérias científicas e técnico-navais dos cursos conferentes dos graus académicos de mestre e doutor que não sejam condição para o ingresso nos quadros permanentes; k) Garantir o ensino das unidades curriculares das suas áreas, propondo a orientação pedagógica e os métodos de ensino que considerem mais adequados para cada uma delas; l) Promover o recrutamento e admissão dos alunos destinados aos cursos de pós-graduação em que a EN esteja envolvida, nomeadamente em associação; m) Propor o recrutamento e admissão de docentes, por convite, para os cursos de pós-graduação, mediante sancionamento dos órgãos competentes da EN; n) Promover e apoiar a realização de ciclos de estudos de pós-graduação em exclusividade ou em associação e intercâmbios científicos com instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, nomeadamente para ministrar cursos de pós-graduação em associação, ouvidos os departamentos envolvidos, mediante sancionamento do Comando da EN e pareceres das comissões científica e pedagógica; o) Propor protocolos com empresas ou outras instituições que no seio de um plano de contrapartidas, permita uma interação profícua entre a coordenação do curso pós-graduado e a instituição, com resultado em apoios financeiros diretos e indiretos e a valorização de conhecimentos; p) Promover a realização de cursos de formação ou seminários de duração reduzida, desejavelmente convertíveis em unidades de crédito do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), em áreas temáticas emergentes da segurança e defesa ou objetivos de interesse militar ou nacional; q) Apoiar e cooperar na organização de doutoramentos e pós-doutoramentos, de militares e de civis, inseridos em associações da EN com outras instituições de ensino superior, que revistam interesse para a Marinha; r) Realizar e apoiar ou propor cursos de especialização, de atualização e de qualificação, nas áreas científicas predominantes do departamento; s) Analisar e propor o reconhecimento e validação de competências, nos termos do regulamento de creditação e reconhecimento de competências da EN. SUBSECÇÃO IV GABINETE DE ESTUDOS

Artigo 42.º — Competências

EM VIGOR
O Gabinete de Estudos é o serviço de apoio do Diretor de Ensino, competindo-lhe: a) Desenvolver estudos, elaborar relatórios e apresentar propostas no âmbito da organização e estruturação do ensino; b) Efetuar estudos sobre propostas de reestruturação do ensino, dos planos de cursos e dos programas; c) Efetuar os estudos necessários para a elaboração e atualização das normas orientadoras das atividades externas complementares de ensino; d) Elaborar relatórios referentes à admissão de candidatos à EN e aos resultados finais de cada curso; e) Elaborar a análise estatística do aproveitamento escolar e dos resultados finais de cada curso; f) Propor e monitorizar as medidas de melhoria da eficiência do ensino, nomeadamente no que concerne ao conhecimento e proficiência pedagógica dos docentes e à competência dos alunos no desempenho das futuras tarefas; g) Propor e monitorizar os mecanismos de ligação entre o empregador e o sistema de ensino superior, quer no recurso a profissionais e meios externos para desenvolvimento de competências, quer na recolha de indicadores de satisfação dos empregadores e alunos graduados; h) Efetuar o estudo de compatibilização e ajustamento do ensino face aos relatórios e informações externas sobre o desempenho demonstrado pelos alunos; i) Manter atualizadas as publicações internas relativas ao ensino; j) Colaborar, no seu âmbito, na elaboração do anuário da EN.

Artigo 43.º — Estrutura

EM VIGOR
1 - O Gabinete de Estudos é constituído por: a) Um técnico superior de gestão de recursos humanos ou educação; b) Um representante do Gabinete de Avaliação e Qualidade nomeado pelo Comandante da EN, sob proposta do Chefe do Gabinete de Avaliação e Qualidade; c) Os coordenadores de ciclo de estudos e mais um elemento de cada departamento de ensino, nomeado pelo Comandante da EN, sob proposta do Diretor de Ensino; d) Outros elementos, a título temporário, quando necessário. 2 - O Coordenador do Gabinete de Estudos é um oficial superior ou um docente civil, habilitado com o grau de doutor ou mestre, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, sob proposta do Diretor de Ensino. SUBSECÇÃO V COORDENADORES DOS CICLOS DE ESTUDOS

Artigo 44.º — Competências

EM VIGOR
1 - O coordenador do ciclo de estudos é o responsável, perante o Diretor de Ensino, pelo acompanhamento da atividade académica, científica, de investigação e avaliação do respetivo ciclo de estudos e pela garantia da melhoria contínua da qualidade do ensino. 2 - Compete ao coordenador do ciclo de estudos: a) Recolher informação, elaborar e submeter o plano de melhoria da qualidade do ciclo de estudos ao Diretor de Ensino; b) Participar com o CINAV na seleção de projetos científicos a desenvolver pelos alunos do respetivo ciclo de estudos; c) Exercer as funções de membro da Comissão Científica, quando nomeado pelo Comandante da EN; d) Assegurar o acompanhamento académico e o nível científico do ensino ministrado; e) Apresentar propostas relativas à criação, alteração, suspensão ou extinção de unidades curriculares e de atividades de ensino; f) Apresentar propostas relativas ao processo de avaliação e de melhoria contínua; g) Emitir pareceres sobre matérias de competência científica que lhe sejam submetidas por outros órgãos ou entidades da EN; h) Incentivar e dinamizar a participação dos alunos em projetos de investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I), bem como na difusão do conhecimento que lhes está associado, nomeadamente através da sua publicação, a nível nacional e internacional; i) Integrar júris dos trabalhos de investigação e das dissertações de mestrado; j) Participar, no que lhe for solicitado no âmbito do respetivo ciclo de estudos, na elaboração dos relatórios de análise relativos aos pedidos de creditação, a submeter à apreciação da Comissão Científica e à subsequente homologação pelo Comandante da EN; k) Coordenar com o diretor de curso os assuntos e aspetos de que resulte melhor desenvolvimento da atividade do seu âmbito. 3 - O coordenador do ciclo de estudos é um oficial superior ou docente civil, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, habilitado com o grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo de estudos, em regime de tempo integral. SUBSECÇÃO VI DIRETORES DE CURSO

Artigo 45.º — Competências

EM VIGOR
1 - Os diretores de curso asseguram a ligação entre o Diretor de Ensino e os alunos da EN no domínio do aproveitamento escolar e nos aspetos relacionados com a eficácia do ensino, sendo responsáveis pela coordenação dos aspetos de caráter operacional, escolar e administrativo do respetivo curso. 2 - Compete aos diretores de curso: a) Acompanhar a evolução e o nível de aproveitamento escolar dos alunos dos respetivos cursos, propondo as medidas que considerarem adequadas para a melhoria contínua do rendimento escolar; b) Orientar e promover o apoio aos alunos que evidenciem dificuldades de natureza escolar; c) Acompanhar a execução do planeamento anual das atividades escolares dos cursos, contribuindo para a identificação e retificação de eventuais dificuldades ou anomalias; d) Contribuir para um adequado controlo da assiduidade às aulas, tomando as medidas preventivas tendentes a evitar que sejam ultrapassados os limites regulamentares de faltas justificadas; e) Manter o contacto necessário com os alunos dos respetivos cursos, procurando identificar todos os aspetos que possam contribuir para um melhor rendimento e eficácia do ensino; f) Manter contactos frequentes com os docentes e com o Corpo de Alunos, por forma a recolher os elementos necessários à análise da eficácia do ensino, propondo superiormente as medidas adequadas; g) Coordenar com o respetivo coordenador do ciclo de estudos os assuntos e aspetos de que resulte melhor desenvolvimento da atividade do seu âmbito; h) Exercer as funções de membro do Conselho Disciplinar. 3 - Os diretores de curso são membros do corpo docente, nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, sob proposta do Diretor de Ensino, em regime de acumulação de funções, sem acréscimo remuneratório. SUBSECÇÃO VII DEPARTAMENTO DOS SERVIÇOS ACADÉMICOS E DE PLANEAMENTO DO ENSINO

Artigo 46.º — Competências e chefia

EM VIGOR
1 - O Departamento de Serviços Académicos e de Planeamento do Ensino desenvolve a sua atividade no âmbito do apoio ao desenvolvimento da vertente académica da EN, compreendendo alunos, cursos e docentes. 2 - Compete ao Departamento de Serviços Académicos e de Planeamento do Ensino: a) Apoiar as atividades de ensino e de formação ministradas na EN, desenvolvendo as necessárias ações de planeamento e de coordenação, de gestão, controlo dos recursos humanos do corpo discente e de apoio à admissão de alunos; b) Desenvolver as ações de planeamento das necessidades logísticas e gestão, manutenção e limpeza dos recursos materiais de apoio ao ensino, incluindo infraestruturas e materiais didáticos; c) Manter-se a par da legislação com implicações no ensino e propor, para estudo, as alterações necessárias à constante atualização do ensino na EN e das normas que o regem; d) Organizar e manter atualizado o arquivo de normas e legislação em vigor que interessem à atividade escolar, dando conhecimento superior das alterações daí decorrentes; e) Organizar os processos para atribuição dos prémios escolares; f) Apoiar a DE na preparação das reuniões e das respetivas atas das comissões científica, e pedagógica; g) Apoiar a DE na área do expediente e arquivo; h) Manter atualizados os livros de registo a seu cargo, entre os quais, o de culpas e castigos, o de prémios, louvores e recompensas, o de atas de alistamento, e os livros de atas dos órgãos de conselho; i) Manter o oficial de dia informado de todo o expediente relacionado com a atividade do Corpo de Alunos.

Artigo 47.º — Chefia

EM VIGOR
O Chefe do Departamento de Serviços Académicos e de Planeamento do Ensino é um oficial superior, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN.

Artigo 48.º — Estrutura

EM VIGOR
O Departamento de Serviços Académicos e de Planeamento do Ensino compreende: a) A Secção de Cursos e Admissões; b) A Secção de Mobilidade e Estágios; c) A Secção de Docentes; d) A Secção de Planeamento do Ensino.

Artigo 49.º — Secção de Cursos e Admissões

EM VIGOR
Compete à Secção de Cursos e Admissões: a) Preparar e organizar os processos relativos aos concursos para admissão de alunos; b) Conduzir a fase de candidaturas ao concurso de admissão e seriação dos candidatos aos cursos; c) Organizar e manter atualizados os processos individuais do ficheiro biográfico e do registo de assentos de cada aluno no que se refere aos seus dados pessoais, ao seu comportamento e aptidão militar-naval, com observância das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais; d) Tratar do processo de abate dos alunos ao efetivo do Corpo de Alunos, efetuando as respetivas comunicações legalmente requeridas; e) Registar as classificações dos alunos e promover, depois de visadas, a sua afixação e publicitação; f) Calcular, no fim de cada ano letivo, as quotas de mérito e as classificações finais dos alunos; g) Organizar os livros de classificações dos alunos, por curso.

Artigo 50.º — Secção de Mobilidade e Estágios

EM VIGOR
Compete à Secção de Mobilidade e Estágios: a) Movimentar os alunos segundo as ordens e instruções recebidas; b) Preparar os processos para a movimentação de alunos e de docentes no âmbito do intercâmbio com outras instituições de ensino superior e de investigação; c) Elaborar as propostas para o ingresso dos alunos dos cursos conferentes de grau académico de acesso à categoria de oficial, nos postos estatutariamente previstos; d) Preparar e organizar os processos de creditação no âmbito do reconhecimento da formação realizada e das competências adquiridas.

Artigo 51.º — Secção de Docentes

EM VIGOR
Compete à Secção de Docentes: a) A preparação, divulgação, receção de documentos e organização dos processos relativos aos concursos para admissão de docentes; b) A organização e atualização dos processos individuais respeitantes aos membros do corpo docente, informando em devido tempo e de acordo com a regulamentação em vigor, da necessidade de preenchimento de lugares ou da renovação de contratos; c) A organização do processo de cessação e suspensão de contrato dos docentes, efetuando as respetivas comunicações legalmente requeridas; d) Organizar o processo de avaliação de desempenho.

Artigo 52.º — Secção de Planeamento do Ensino

EM VIGOR
Compete à Secção de Planeamento do Ensino: a) Conduzir as ações necessárias ao planeamento, coordenação e controlo da execução do ensino; b) Elaborar o plano de atividades escolares para cada ano letivo e promover a sua aprovação; c) Elaborar os horários e calendários das atividades escolares e promover a sua divulgação prévia; d) Controlar as atividades escolares no que respeita à execução dos programas e ao exato cumprimento do planeamento superiormente aprovado; e) Planear as necessidades de pessoal docente e propor atempadamente a sua satisfação, nos termos das normas em vigor; f) Planear a constituição dos júris de exames escolares, ouvidos os departamentos de ensino responsáveis pela respetiva área; g) Manter registos atualizados de toda a informação relevante no âmbito das atividades de ensino, incluindo o serviço dos docentes, faltas dos alunos e respetivo aproveitamento escolar; h) Acompanhar a legislação com implicações no ensino e propor, para estudo, as alterações necessárias à atualização do ensino na EN e das normas que o regem; i) Controlar a atividade da reprografia; j) Colaborar, no seu âmbito, na elaboração do anuário da EN. SUBSECÇÃO VIII SERVIÇOS DE APOIO ESCOLAR

Artigo 53.º — Estrutura

EM VIGOR
Os serviços de apoio escolar compreendem: a) A Biblioteca; b) O Serviço de Navegação; c) O Laboratório de Ciência e Tecnologia (LCT).

Artigo 54.º — Biblioteca

EM VIGOR
1 - ABiblioteca orienta os utentes na utilização do acervo para os seus estudos e para a execução de trabalhos escolares, promovendo a exploração dos recursos existentes para o desenvolvimento do saber académico, profissional e valorização cultural. 2 - A Biblioteca disponibiliza aos alunos a bibliografia que, por indicação dos docentes, seja necessária ao ensino. 3 - A Biblioteca é constituída por todo o património documental, independentemente do suporte, guardado, preservado, controlado e classificado de acordo com as técnicas e modelos em vigor na Marinha, visando a coordenação com outras bibliotecas congéneres militares e universitárias civis, otimizando a pesquisa e a utilização pelos utentes.

Artigo 55.º — Diretor da Biblioteca

EM VIGOR
1 - Compete ao Diretor da Biblioteca: a) Propor ao Diretor de Ensino alterações no funcionamento da Biblioteca, em consonância com as inovações e desenvolvimentos que dizem respeito às bibliotecas desta natureza; b) Assegurar a guarda, preservação, controlo, classificação e catalogação do acervo bibliográfico; c) Propor o alargamento do acervo e o acesso a bases de dados de interesse académico, em articulação com os demais departamentos e serviços da EN; d) Coordenar os processos de aquisição que resultem de propostas exteriores à Biblioteca, procedendo à respetiva classificação e inclusão num catálogo único da EN; e) Administrar o património museológico da EN, promovendo a sua divulgação. 2 - O Arquivo Histórico e o Museu Escolar funcionam na dependência do Diretor da Biblioteca. 3 - A Biblioteca é dirigida por um oficial ou docente civil, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, mediante proposta do Diretor de Ensino.

Artigo 56.º — Serviço de Navegação

EM VIGOR
Incumbe ao Serviço de Navegação contribuir, no âmbito das suas atividades, para a formação dos alunos e para a execução do ensino na respetiva área.

Artigo 57.º — Chefe do Serviço de Navegação

EM VIGOR
1 - Compete ao Chefe do Serviço de Navegação: a) Organizar e dirigir o serviço, de acordo com as disposições em vigor e as diretivas do Comandante da EN; b) Estudar, informar e divulgar internamente questões técnicas relevantes; c) Identificar necessidades de material e pessoal e propor a sua satisfação; d) Zelar pela guarda, utilização e conservação do material que lhe está afeto; e) Colaborar na preparação e formação dos alunos; f) Dirigir a instrução técnica e treino do pessoal do serviço; g) Participar na instrução geral da guarnição; h) Prestar assistência técnica e colaborar quando solicitado; i) Zelar pela limpeza e conservação das instalações e áreas atribuídas; j) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e disposições em vigor, dando especial atenção ao asseio, compostura e disciplina do pessoal. 2 - O Chefe do Serviço de Navegação é um oficial, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, mediante proposta do Diretor de Ensino.

Artigo 58.º — Laboratório de Ciência e Tecnologia

EM VIGOR
O Laboratório de Ciência e Tecnologia (LCT) destina-se a contribuir para a formação prática dos alunos e para a execução do ensino na respetiva área.

Artigo 59.º — Coordenador do Laboratório de Ciência e Tecnologia

EM VIGOR
1 - Compete ao Coordenador do LCT: a) Organizar e dirigir o LCT, de acordo com as disposições em vigor e as diretivas do Comandante da EN; b) Estudar, informar e divulgar internamente questões técnicas relevantes; c) Identificar necessidades de material e pessoal e propor a sua satisfação; d) Zelar pela guarda, utilização e conservação do material que lhe está afeto; e) Colaborar na preparação e formação prática dos alunos; f) Dirigir a instrução técnica e o treino do pessoal do LCT; g) Prestar assistência técnica e colaborar na formação prática; h) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e disposições em vigor, nomeadamente no âmbito da segurança, saúde e higiene em ambiente laboratorial. 2 - O Coordenador do LCT é um oficial ou um docente do mapa do pessoal docente civil da EN, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, mediante proposta do Diretor de Ensino. 3 - A organização e o funcionamento do LCT são definidos em normativo interno da EN. SECÇÃO VI CORPO DE ALUNOS SUBSECÇÃO I COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA

Artigo 60.º — Competências

EM VIGOR
Compete ao Corpo de Alunos: a) Assegurar o enquadramento militar e administrativo dos alunos; b) Planear, executar e controlar a formação militar, comportamental e física e as atividades militares, em coordenação com a formação académica, científica e técnica.

Artigo 61.º — Estrutura

EM VIGOR
1 - O Corpo de Alunos compreende: a) O Comandante do Corpo de Alunos; b) O Adjunto do Comandante do Corpo de Alunos; c) As companhias de alunos; d) Os gabinetes de aplicação; e) O Gabinete de Psicologia; f) O Gabinete de Atividades Circum-Escolares; g) O Serviço de Internato. 2 - A organização e o funcionamento do Corpo de Alunos são estabelecidos em normativo interno da EN. SUBSECÇÃO II COMANDANTE DO CORPO DE ALUNOS

Artigo 62.º — Competências

EM VIGOR
1 - Compete ao Comandante do Corpo de Alunos (CCA): a) Dirigir a atividade dos elementos orgânicos que integram o Corpo de Alunos, de modo a contribuir para a integral formação dos alunos; b) Organizar as cerimónias militares e comandar as formaturas gerais do Corpo de Alunos nas cerimónias em que participem a totalidade das companhias que o integram; c) Tomar conhecimento das ocorrências relativas ao Corpo de Alunos, decidir sobre as que estiverem no âmbito da sua competência e levar ao conhecimento superior as que a excedam; d) Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é atribuída pelo regulamento interno da EN; e) Manter-se ao corrente e informar superiormente sobre o estado de disciplina do Corpo de Alunos e os assuntos relacionados com a sua formação militar-naval; f) Desenvolver uma ação constante no sentido do desenvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades militares e cívicas dos alunos; g) Passar revista ao Corpo de Alunos e às suas dependências com a frequência que entender conveniente; h) Coordenar a atividade dos comandantes das companhias de alunos, de forma a assegurar a uniformidade de execução das ordens e instruções vigentes e o cumprimento das leis e regulamentos militares; i) Planear as atividades do Corpo de Alunos em coordenação com a DE, de forma a otimizar a formação integral dos alunos; j) Assegurar a realização das provas de aptidão física, da verificação da aptidão militar-naval e da viagem de adaptação, inseridas no concurso de admissão à EN para os cursos de ingresso à carreira de oficial. 2 - O CCA é diretamente responsável perante o Comandante da EN pelo Corpo de Alunos e é, por inerência, o Coordenador do Departamento Militar-Naval. 3 - O CCA, como Coordenador do Departamento Militar-Naval, no que respeita à orientação pedagógica necessária à prossecução do objetivo de formação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, subordina-se tecnicamente ao Diretor de Ensino.

Artigo 64.º — Adjunto do Comandante do Corpo de Alunos

EM VIGOR
O CCA é coadjuvado por um adjunto, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, com o posto de oficial superior, competindo-lhe exercer as competências que lhe forem delegadas. SUBSECÇÃO III COMPANHIAS DE ALUNOS

Artigo 65.º — Organização

EM VIGOR
O Corpo de Alunos organiza-se em companhias de alunos para efeitos de enquadramento militar e de apoio administrativo dos alunos.

Artigo 66.º — Comandante de companhia

EM VIGOR
1 - Compete aos comandantes das companhias: a) Assegurar, perante o CCA, o acompanhamento, disciplina, apresentação e atuação dos alunos das suas companhias; b) Cuidar da formação de natureza militar-naval, social e cívica dos alunos, quer através das ações de formação adequadas, quer através do seu exemplo, prestígio e experiência, desenvolvendo-lhes o espírito de disciplina e incutindo-lhes hábitos de ordem, aprumo, pontualidade e demais aspetos de compostura cívica; c) Manter contacto, tão frequente quanto possível, com os alunos, a fim de avaliar as suas qualidades e aptidões e, assim, informar corretamente sobre a sua conduta e auxiliar na resolução dos seus problemas; d) Colaborar estreitamente com os diretores de curso, de forma a otimizar os resultados a alcançar no desempenho das respetivas funções; e) Transmitir ao Comando, pela via hierárquica, quando lhe parecer conveniente, as pretensões e principais preocupações dos alunos, informando-os devidamente; f) Zelar meticulosamente pelas disposições relativas à DE, Corpo de Alunos e Serviços Técnicos, na parte aplicável, com especial atenção pela ordem e estado das instalações ocupadas ou utilizadas pelos alunos e pela pontualidade, compostura e aprumo dos mesmos em formaturas e outros atos de serviço; g) Passar diariamente revistas de corpos e às instalações atribuídas às suas companhias e, periodicamente, aos uniformes e enxovais; h) Desempenhar as funções regulamentadas para os comandantes de companhias de equipagem, na parte aplicável; i) Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é atribuída pelo regulamento interno da EN; j) Comandar as respetivas companhias de alunos nas cerimónias militares em que participem; k) Dirigir ou colaborar na execução de exercícios, instruções e demais atividades escolares ou circum-escolares. 2 - Os comandantes de companhia desempenham ainda funções de docentes na área militar-naval. 3 - A cada companhia é atribuído um primeiro-sargento para efeitos de enquadramento militar, o qual coadjuva diretamente o comandante de companhia, juntamente com o aluno mais antigo da companhia. 4 - Os comandantes de companhias de alunos são primeiros-tenentes, habilitados com o grau de mestre em ciências militares navais da EN, nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, de entre os oficiais que prestam serviço na EN. SUBSECÇÃO IV GABINETES DE APLICAÇÃO

Artigo 67.º — Competências

EM VIGOR
1 - Os gabinetes de aplicação são serviços de apoio do CCA, chefiados pelo Adjunto do CCA, para o cumprimento da missão da EN e para a prática dos ensinamentos obtidos pelos alunos no âmbito do Departamento de Formação Militar-Naval. 2 - São gabinetes de aplicação: a) O Gabinete de Aplicação Militar-Naval; b) O Gabinete de Aplicação de Educação Física. 3 - Os gabinetes de aplicação são constituídos pelos docentes, monitores e treinadores nomeados que acumulam funções docentes, sem direito a acréscimo remuneratório.

Artigo 68.º — Gabinete de Aplicação Militar-Naval

EM VIGOR
O Gabinete de Aplicação Militar-Naval é um serviço de apoio do CCA, competindo-lhe: a) Zelar pelos aspetos da formação dos alunos, em consonância com os valores, tradições e costumes da Marinha; b) Organizar e executar os diversos exercícios, atividades e provas de natureza estritamente militar, de acordo com o planeamento de atividades escolares; c) Selecionar as equipas da EN que participem em provas de cariz militar externas à Escola e controlar e acompanhar o respetivo adestramento; d) Providenciar os meios necessários à realização das provas e exercícios, em estreita colaboração com os serviços da unidade; e) Auxiliar os comandantes de companhia no acompanhamento, disciplina, apresentação e atuação dos alunos das respetivas companhias.

Artigo 69.º — Gabinete de Aplicação de Educação Física

EM VIGOR
1 - O Gabinete de Aplicação de Educação Física é um serviço de apoio do CCA, competindo-lhe: a) Assegurar as ações de formação no âmbito da educação física, conforme estabelecido nos programas; b) Coordenar e controlar as atividades dos encarregados, monitores e treinadores das equipas desportivas representativas da EN; c) Elaborar e dar cumprimento ao calendário das atividades desportivas do Corpo de Alunos, compatibilizando-o com as atividades de ensino; d) Coordenar e controlar os treinos e competições das equipas representativas da EN; e) Preparar e controlar o material desportivo em coordenação com o serviço de educação física; f) Executar as ações de preparação física dos alunos necessárias para a realização dos exercícios, atividades e provas de natureza militar-naval; g) Selecionar as equipas com vista à participação em provas desportivas em representação da EN. 2 - No âmbito do Gabinete de Aplicação de Educação Física funciona uma secção náutica.

Artigo 70.º — Secção Náutica

EM VIGOR
1 - À Secção Náutica incumbe desenvolver nos alunos o gosto pela prática de atividades desportivas e recreativas ligadas aos desportos náuticos. 2 - O Chefe da Secção Náutica é um oficial, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN. SUBSECÇÃO V GABINETE DE PSICOLOGIA

Artigo 71.º — Competências

EM VIGOR
1 - O Gabinete de Psicologia é um serviço de aconselhamento do CCA, competindo-lhe: a) Pesquisar e desenvolver processos que contribuam para o aumento da maturidade psicoemocional, social e profissional dos alunos, com vista ao desenvolvimento das qualidades militares; b) Avaliar o rendimento individual do aluno, mediante o estudo do seu processo psicológico e apoiar os alunos em situação de difícil adaptação, facilitando o seu autoconhecimento e as suas tomadas de decisão; c) Assessorar o CCA em matéria de acompanhamento de alunos com características especiais de caráter, conduta, motivação e estabilidade psicológica; d) Estabelecer ligação com os adequados organismos da Marinha para a realização periódica de testes psicotécnicos e entrevistas; e) Colaborar nos concursos de admissão de candidatos à EN; f) Avaliar os alunos em processo de desistência ou abate ao efetivo do Corpo de Alunos, elaborando relatório classificado como «Confidencial», que integra o respetivo processo individual. 2 - O Gabinete de Psicologia é constituído pelos professores das unidades curriculares de comportamento organizacional e por um oficial com curso superior em psicologia, sendo chefiado pelo mais antigo ou mais graduado. SUBSECÇÃO VI GABINETE DE ATIVIDADES CIRCUM-ESCOLARES

Artigo 72.º — Competências

EM VIGOR
1 - Compete ao Gabinete de Atividades Circum-Escolares: a) Assegurar a promoção cultural e social dos alunos, tendo em vista a sua valorização como cidadãos e militares; b) Promover manifestações culturais e organizar atividades de convívio social; c) Fomentar o espírito de iniciativa dos alunos, procurando desenvolver potencialidades ou necessidades reveladas que concorram para a sua integral formação; d) Estudar e sugerir o preenchimento de tempos de lazer, promovendo o convívio entre todos os alunos; e) Colaborar estreitamente com a Secção de Comunicação, Imagem e Relações-Públicas nas suas diversas atividades. 2 - O Gabinete de Atividades Circum-Escolares é constituído por: a) Três oficiais nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, sob proposta do Comandante do Corpo de Alunos, sendo um deles da área de educação física, que acumulam funções docentes, sem direito a acréscimo remuneratório; b) O Chefe da Capelania; c) Representantes dos alunos, designados pelo CCA.

Artigo 73.º — Chefia

EM VIGOR
O Gabinete de Atividades Circum-Escolares é chefiado pelo oficial mais antigo do Corpo de Alunos, na direta dependência do Comandante do Corpo de Alunos. SUBSECÇÃO VII SERVIÇO DE INTERNATO

Artigo 74.º — Serviço de Internato

EM VIGOR
Ao Serviço de Internato incumbe assegurar a conservação, manutenção e conveniente arrumação das instalações ocupadas pelo Corpo de Alunos, bem como das utilizadas pelos alunos que não estejam a cargo de outros serviços.

Artigo 75.º — Chefe do Serviço de Internato

EM VIGOR
Compete ao Chefe do Serviço de Internato: a) Providenciar a execução das tarefas próprias do serviço, assegurando, para tal, as necessárias ligações funcionais aos serviços da unidade; b) Zelar pelas boas condições de utilização das instalações e do material que lhe seja diretamente atribuído; c) Cooperar na manutenção da ordem e disciplina no interior das instalações, coadjuvando a atuação dos comandantes das companhias de alunos e oficiais de dia à unidade; d) Participar ativamente no seu âmbito, nas missões próprias do Corpo de Alunos, tendo em vista o desenvolvimento das qualidades militares dos alunos e a sua formação militar, moral e social; e) Providenciar a execução de tarefas e a distribuição do material referente aos exercícios realizados pelo Corpo de Alunos da EN, bem como, aos conducentes ao concurso de admissão à EN. f) O Chefe do Serviço de Internato é o Adjunto do CCA, na dependência direta do Comandante do Corpo de Alunos. SECÇÃO VII CENTRO DE INVESTIGAÇÃO NAVAL

Artigo 76.º — Competências

EM VIGOR
1 - Compete ao CINAV, sem prejuízo das competências do Instituto Hidrográfico e dos restantes centros de inovação, desenvolvimento, experimentação e inovação (IDEI) da Marinha: a) Promover, coordenar e supervisionar as atividades ID&I da EN; b) Apoiar as atividades de ID&I em áreas de interesse da Marinha e da Defesa Nacional; c) Apoiar as atividades de investigação desenvolvidas na Marinha; d) Promover a colaboração e o intercâmbio científico com instituições e investigadores de outras instituições universitárias, científicas, tecnológicas e empresariais e militares; e) Fomentar a publicação e divulgação dos resultados dos trabalhos dos investigadores do CINAV ou que colaborem com projetos do CINAV. 2 - A estrutura e o funcionamento do CINAV são definidos no respetivo regulamento interno, aprovado pelo CEMA, sob proposta do Comandante da EN.

Artigo 77.º — Diretor

EM VIGOR
1 - O Diretor do CINAV é responsável por todos os assuntos diretamente relacionados com a investigação, desenvolvimento e inovação, e, no âmbito dessas atividades, exerce a autoridade técnica sobre todos os docentes. 2 - O Diretor do CINAV é um docente ou investigador, militar ou civil, habilitado com o grau de doutor, nomeado e exonerado pelo CEMA, mediante proposta do Comandante da EN. 3 - O Diretor do CINAV está na direta dependência do Comandante da EN. SECÇÃO VIII ESTRUTURAS DE APOIO

Artigo 78.º — Estrutura

EM VIGOR
São estruturas de apoio: a) Os departamentos e serviços de apoio; b) A Companhia de Equipagem; c) A Secretaria Central. SUBSECÇÃO I DEPARTAMENTOS E SERVIÇOS DE APOIO

Artigo 79.º — Estrutura

EM VIGOR
São departamentos e serviços de apoio: a) O Departamento Administrativo e Financeiro, que compreende: i) O Serviço de Abastecimento; ii) O Serviço de Gestão Financeira; b) O Departamento de Pessoal, que compreende: i) O Serviço de Armamento; ii) O Serviço de Educação Física; iii) O Serviço de Saúde; iv) O Serviço de Vigilância e Polícia; c) O Departamento de Material, que compreende: i) Os Serviços Gerais; ii) O Serviço de Máquinas, Eletricidade e Limitação de Avarias; iii) O Serviço de Transportes; iv) O Serviço de Embarcações; d) O Departamento de Comunicações e Sistemas de Informação, que compreende: i) O Serviço de Comunicações; ii) O Serviço de Informática e Audiovisuais.

Artigo 80.º — Departamentos de apoio

EM VIGOR
1 - Os departamentos de apoio destinam-se a coordenar o desempenho dos vários serviços que os integram, bem como a alocar os recursos humanos e materiais existentes, de acordo com as necessidades decorrentes da sua atividade. 2 - Os chefes dos departamentos de apoio são nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, encontrando-se na direta dependência do 2.º Comandante da EN.

Artigo 81.º — Chefes dos serviços de apoio

EM VIGOR
1 - Compete aos chefes dos serviços de apoio: a) Organizar e dirigir o respetivo serviço, de harmonia com as disposições em vigor e as diretivas do Comandante da EN; b) Estudar e informar as questões técnicas do seu âmbito; c) Informar as necessidades em material e pessoal e propor a sua satisfação; d) Zelar pela guarda, utilização e conservação do material por que são responsáveis; e) Colaborar por todas as formas e meios para a preparação e formação dos alunos; f) Dirigir a instrução técnica e treino do pessoal do serviço; g) Participar na instrução geral da guarnição; h) Prestar assistência técnica e colaborar no que lhes for solicitado; i) Zelar pela limpeza e conservação das instalações e áreas atribuídas; j) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e disposições em vigor, dando especial atenção ao asseio, compostura e disciplina do pessoal. 2 - Os chefes dos serviços de apoio podem dispor de fiéis do material, paioleiros e restante pessoal. 3 - Os chefes dos serviços de apoio são, em regra, oficiais subalternos, nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, tendo em conta as respetivas classes e cursos com que estejam habilitados. 4 - Os cargos de chefe dos serviços de apoio podem ser exercidos por docentes em regime de acumulação de funções, sem acréscimo remuneratório. SUBSECÇÃO II COMPANHIA DE EQUIPAGEM

Artigo 82.º — Competências

EM VIGOR
1 - A Companhia de Equipagem assegura as funções e encargos constantes nos detalhes gerais da guarnição e dos órgãos e serviços a que estão atribuídos, bem como a execução do serviço geral da unidade e do serviço diário de escala. 2 - A Companhia de Equipagem compreende os sargentos e as praças que prestam serviço na EN.

Artigo 83.º — Comandante da Companhia de Equipagem

EM VIGOR
1 - Compete ao Comandante da Companhia de Equipagem: a) Exercer o comando da Companhia de Equipagem; b) Conhecer o estado de espírito do pessoal em relação a problemas que possam afetar a unidade, estudando as suas aspirações, esclarecendo dúvidas, auxiliando na resolução de problemas e apresentando superiormente as propostas que julgue convenientes; c) Esclarecer frequentemente o pessoal das disposições regulamentares em vigor e diligenciar pelo seu cumprimento; d) Tomar conhecimento de todas as ocorrências no seu âmbito, apresentando-as superiormente; e) Zelar pelo estado de arrumação e asseio das instalações e áreas que lhe digam respeito; f) Zelar pelo atavio e aprumo do pessoal; g) Assegurar, no respetivo âmbito, a gestão do pessoal da Companhia de Equipagem. 2 - O Comandante da Companhia de Equipagem é um oficial subalterno, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, competindo-lhe assegurar, perante o 2.º Comandante, a instrução geral da guarnição, a manutenção da disciplina e a segurança da unidade. 3 - O Comandante da Companhia de Equipagem dispõe, como adjuntos, de um oficial e de um sargento. 4 - O Comandante da Companhia de Equipagem dispõe igualmente, como auxiliares, do cabo da escala e doutro pessoal detalhado para o efeito. SUBSECÇÃO III SECRETARIA CENTRAL

Artigo 84.º — Competências

EM VIGOR
1 - Compete à Secretaria Central: a) Assegurar o apoio administrativo do Comando no que se refere à receção, registo, encaminhamento, controlo, expedição e arquivo de toda a correspondência relativa à EN; b) Tratar dos assuntos administrativos relativos aos oficiais, sargentos e praças e ao pessoal do mapa de pessoal civil da Marinha e do mapa de pessoal docente civil da EN, bem como da receção e distribuição da correspondência particular; c) Prestar apoio a todos os órgãos da EN que não disponham de secretaria própria e assegurar o tratamento de todos os assuntos referentes à Companhia de Equipagem. 2 - Além dos livros próprios de secretaria, a Secretaria Central dispõe ainda dos livros de registo de culpas e castigos e de prémios, louvores e recompensas.

Artigo 85.º — Chefe da Secretaria Central

EM VIGOR
1 - Compete ao Chefe da Secretaria Central: a) Manter a necessária ligação funcional a todos os órgãos e serviços da EN para o desempenho das suas atribuições; b) Dirigir o serviço corrente da Secretaria; c) Providenciar o correto preenchimento dos livros próprios da secretaria e sua permanente atualização; d) Elaborar o expediente e levar ao conhecimento do 2.º Comandante a correspondência recebida, dando cumprimento ao despacho nela exarado; e) Organizar e manter atualizado o arquivo de toda a correspondência recebida e expedida, providenciando, quando necessário, a sua publicação e divulgação; f) Elaborar o mapa de abono diário, obtendo para o efeito as informações necessárias ao seu correto preenchimento; g) Providenciar a elaboração, nos prazos estabelecidos, dos mapas e outros documentos periódicos e controlar o envio de documentação congénere originada pelos restantes serviços; h) Organizar o processo referente à vida militar, movimentos e destacamentos dos oficiais, sargentos e praças; i) Tratar dos assuntos referentes ao pessoal do mapa de pessoal civil da Marinha e manter atualizados os respetivos processos individuais; j) Prestar colaboração aos órgãos e serviços que não disponham de secretaria própria. 2 - O Chefe da Secretaria Central é um sargento, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, na direta dependência do 2.º Comandante. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 86.º — Atribuição de unidades navais

EM VIGOR
À EN podem ser atribuídas pelo CEMA, em permanência ou transitoriamente, unidades navais subordinadas ao Comandante da EN.

Artigo 87.º — Dia da Escola Naval

EM VIGOR
1 - A EN tem como antecessora a Companhia de Guardas-Marinhas criada por Decreto da Rainha D. Maria I, de 14 de dezembro de 1782. 2 - O dia da EN comemora-se a 14 de dezembro, com a dignidade e solenidade adequadas à efeméride.

Artigo 88.º — Norma revogatória

EM VIGOR
É revogada a Portaria n.º 21/2014, de 31 de janeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Paulo António Magro da Luz - Nuno Maria Herculano de Carvalho Pinheiro Torres. Promulgado em 4 de março de 2026. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 11 de março de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119948001