Lei 11/2026

Define a entidade responsável pelo pagamento de despesas de transporte e trasladação para as regiões autónomas em contexto prisional e tutelar educativo, alterando o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos.

Lei 11/2026

Define a entidade responsável pelo pagamento de despesas de transporte e trasladação para as regiões autónomas em contexto prisional e tutelar educativo, alterando o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos.

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 16/03/2026

Define a entidade responsável pelo pagamento de despesas de transporte e trasladação para as regiões autónomas em contexto prisional e tutelar educativo, alterando o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos.

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 11/2026 de 16 de março Define a entidade responsável pelo pagamento de despesas de transporte e trasladação para as regiões autónomas em contexto prisional e tutelar educativo, alterando o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
A presente lei define a entidade responsável pelo pagamento de despesas de transporte e trasladação para as regiões autónomas em contexto prisional e tutelar educativo, procedendo à: a) Quarta alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, alterado pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 70/2019, de 24 de maio, e 58/2022, de 8 de setembro; b) Primeira alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de dezembro.

Artigo 2.º — Alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

EM VIGOR
Os artigos 31.º e 252.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 31.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - No caso de um recluso estar detido em estabelecimento prisional localizado fora da ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência, no momento da sua libertação. 9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 252.º — [...]

EM VIGOR
1 - Aos inimputáveis ou imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis aplicam-se as normas constantes das partes ii, iii e iv do presente Regulamento Geral, incluindo o disposto no n.º 8 do artigo 31.º e no artigo 64.º-A, consoante o regime em que estão colocados, com as necessárias adaptações e as especificidades previstas nos artigos 126.º a 132.º do Código e no presente título. 2 - [...]»

Artigo 3.º — Aditamento ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

EM VIGOR
É aditado ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais o artigo 64.º-A, com a seguinte redação: «

Artigo 64.º-A — Trasladação para as regiões autónomas

EM VIGOR
Em caso de falecimento de recluso detido em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»

Artigo 4.º — Alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

EM VIGOR
O artigo 37.º do Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 37.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - No caso de internamento do educando em centro educativo localizado fora da ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência, no momento da cessação do internamento.»

Artigo 5.º — Aditamento ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

EM VIGOR
É aditado ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos o artigo 37.º-A, com a seguinte redação: «

Artigo 37.º-A — Trasladação para as regiões autónomas

EM VIGOR
Em caso de falecimento do educando sujeito a medida de internamento em centro educativo fora da ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a sua ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»

Artigo 6.º — Produção de efeitos

EM VIGOR
A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 13 de fevereiro de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 4 de março de 2026. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 11 de março de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119948000