Portaria 112/2026/1

Sexta alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras.

Portaria 112/2026/1

Sexta alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras.

Emitente: Agricultura e MarDiário da República ↗Publicado 12/03/2026

Sexta alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 112/2026/1 de 12 de março A Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do PEPAC Portugal, no continente. Com a publicação do Regulamento (UE) 2025/2649 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (UE) 2021/2115, no que diz respeito ao sistema de condicionalidade, aos tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos, aos tipos de intervenção em determinados setores, aos tipos de intervenção de desenvolvimento rural e aos relatórios anuais de desempenho, e o Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às suspensões dos pagamentos, ao apuramento anual do desempenho e aos controlos e sanções, torna-se necessário proceder a alterações ao regime da condicionalidade que visam, designadamente, a isenção das regras da condicionalidade para os pequenos agricultores, bem como a isenção de controlo e de sanções para as explorações com área elegível declarada até 10 hectares, e ainda, para as explorações até 30 hectares de superfície agrícola, no âmbito da norma BCAA 7. Por fim, procede-se ao ajustamento da percentagem máxima de diminuição da proporção de pastagens permanentes e da percentagem máxima de autorização para alteração de uso de subparcelas de prados e pastagens permanentes previstas na norma BCAA 1, e alarga-se o regime aplicável às explorações em modo de produção biológico assegurando o cumprimento, ao nível da subparcela, das normas BCAA 1, 3, 4, 5, 6 e 7. Nestes termos, cumpre adaptar em conformidade as normas nacionais de aplicação da condicionalidade mencionadas anteriormente. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
A presente portaria procede à sexta alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro

EM VIGOR
Os artigos 6.º e 6.º-A da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 6.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Estão isentos de controlo e de sanções administrativas a título de condicionalidade: a) As explorações com uma dimensão até 10 hectares de superfície elegível para os pagamentos e apoios pertinentes para a condicionalidade declarada na aplicação geoespacial; b) No âmbito da norma BCAA 7, as explorações com uma dimensão até 30 hectares de superfície agrícola declarada na aplicação geoespacial. 6 - Os beneficiários do pagamento aos pequenos agricultores, previsto no capítulo iii da Portaria n.º 54-D/2023 de 27 de fevereiro, na sua redação atual, estão isentos do sistema da condicionalidade. 7 - Para efeitos do n.º 2, as superfícies agrícolas certificadas em modo de produção biológico de acordo com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, cumprem as normas BCAA 1, 3, 4, 5, 6 e 7.

Artigo 6.º-A — Derrogação temporária por condições meteorológicas, doenças das plantas ou pragas

EM VIGOR
1 - As explorações situadas em áreas abrangidas por fenómenos climáticos adversos, doenças das plantas ou pragas que, pela sua gravidade e duração, impeçam o cumprimento de norma ou de parte de norma das boas condições agrícolas e ambientais previstas no anexo iv, podem beneficiar de uma derrogação temporária por condições meteorológicas, doenças das plantas ou pragas nos termos e condições a estabelecer por despacho do Ministro da Agricultura e Mar. 2 - [...]»

Artigo 3.º — Alteração ao anexo da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro

EM VIGOR
É alterado o anexo iv à Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

EM VIGOR
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026. O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 5 de março de 2026. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO IV [...] [...] [...] BCAA 1 - [...] 1 - [...] 2 - ‘Reconversão da superfície de prado e pastagem permanente’ - Sempre que a proporção anual de prados e pastagens permanentes seja inferior a 90 % da proporção de referência nacional do ano 2018, é efetuada uma reconversão nacional até atingir 98 % da referida proporção de referência nacional de prados e pastagens permanentes. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] a) [...] b) A alteração de uso de subparcelas de prados e pastagens permanentes apenas é autorizada enquanto for respeitado o valor de 91 % da proporção de referência nacional de prados e pastagens permanentes; c) [...] 6 - [...] BCAA 2 - [...] BCAA 3 - [...] BCAA 4 - [...] BCAA 5 - [...] BCAA 5.1 - [...] BCAA 6 - [...] BCAA 7 - [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [Revogado.] e) [...] 10 - [...] 11 - [...] BCAA 8 - [...] BCAA 9 - [...]» 119947951