Diploma
EM VIGORPortaria n.º 187/2017
de 1 de junho
O Decreto-Lei n.º 41/2017, de 5 de abril, procedeu à criação do Julgado de Paz do Oeste, o qual sucede ao Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos, passando a sua competência territorial a abranger os municípios de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.
Os julgados de paz são tribunais de proximidade que visam resolver litígios muito diretamente relacionados com a vida dos cidadãos, de forma mais simples, rápida, economicamente acessível, e próxima, e com todas as garantias da decisão de um tribunal.
Os princípios caracterizadores dos julgados de paz, ao permitirem e pugnarem pela participação e responsabilização das partes na superação dos conflitos, pelo recurso a um meio não adversarial de resolução de litígios - a mediação -, ou submissão ao julgamento pelo juiz de paz, reforçam a administração da justiça, no sentido de a tornar mais acessível aos cidadãos.
A aproximação da justiça de paz com a Comunidade Intermunicipal do Oeste representa uma mais-valia atendendo ao contributo que pode preconizar para o alargamento da competência territorial da rede dos julgados de paz a mais cidadãos que até aqui não dispunham de acesso a estes tribunais.
Neste contexto, a presente portaria procede à instalação do Julgado de Paz do Oeste e aprova o seu regulamento interno, definindo as suas composição, organização e regras de funcionamento.
Foram ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz e a Associação Nacional de Municípios.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, da Ordem dos Notários, da Associação Nacional de Freguesias e da Associação dos Juízes de Paz Portugueses.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, o seguinte: