Diploma
EM VIGORO Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional desde fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa à «Competitividade e organização da produção», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio determinante a concentração dos apoios no sector e na produção de bens transacionáveis dirigidas aos agentes económicos diretamente envolvidos na criação de valor, a partir de atividades agrícolas e agroalimentares e assente numa gestão eficiente dos recursos.
Inserida na referida área de «Competitividade e organização da produção», encontramos a Medida «Valorização da Produção», que contempla vários instrumentos, nomeadamente ao nível das taxas de apoio e outras majorações, concebidos para criar condições que potenciem, de forma abrangente ao longo do território, o empreendedorismo com base em decisões de iniciativa privada, que visem um aumento sustentável do valor acrescentado das explorações agrícolas e das unidades de transformação.
Neste quadro, as ações «Investimento na exploração agrícola» e «Investimento na Transformação e Comercialização de produtos agrícolas», devem contribuir de forma direta para a melhoria do desempenho económico e para a modernização das explorações agrícolas, com vista a uma maior participação das mesmas no mercado, promovendo o desenvolvimento económico dos territórios rurais. A par da modernização ao nível das explorações e unidades de transformação é essencial procurar a eficácia destes apoios, nos resultados sectoriais globais, prosseguindo-se o objetivo do crescimento da produção com vista à redução do défice da balança agroalimentar nacional.
Para além dos apoios que estimulam diretamente o investimento, nomeadamente em processos e técnicas mais inovadoras e mais eficientes, é necessário reforçar a produtividade e a escala da oferta e ainda contemplar a atratividade de investimentos relacionados com matérias de sustentabilidade económica e ambiental que reforçam a competitividade sectorial a longo prazo.
Releva-se, ainda, que no quadro do Acordo de Parceria para os FEEI, os apoios permitem a complementaridade necessária para o sector da transformação, no apoio a iniciativas empresariais orientadas para a criação de valor, tendo como referência a inovação, a qualidade e segurança alimentar, a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do sector. Deste modo, permite-se uma abrangência, das várias dimensões da estrutura produtiva agroindustrial ao longo do território, para o reforço das cadeias de valor que resultam da interação coordenada entre a produção agrícola, a transformação de produtos agrícolas e a comercialização, reforçando a competitividade destes vários segmentos.
Assim, a presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícolas», do PDR 2020, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, diploma que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos PDR financiados pelos FEEI.
De modo a permitir uma continuidade no investimento no sector agro-florestal, foi decidido proceder à abertura, a 15 de novembro, de um período de apresentação de candidaturas das medidas de investimento acima referidas, sendo expectável que a aprovação do PDR 2020, submetido à Comissão Europeia, em 5 de maio de 2014, ocorra a todo o momento, podendo, por isso, vir a ser necessário adaptar as candidaturas apresentadas ao abrigo da presente portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: