Diploma
EM VIGORPortaria n.º 202/2001
de 13 de Março
Considerando a necessidade de promover a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens durante os períodos de férias escolares e pausas pedagógicas;
Considerando o interesse em promover a prática de actividades lúdico-formativas;
Considerando que muitas famílias têm graves dificuldades em assegurar o acompanhamento dos respectivos jovens durante aqueles períodos em virtude sobretudo de compromissos profissionais;
Considerando o interesse no incremento do conhecimento das diversas regiões do País por parte dos jovens;
Considerando as capacidades das associações juvenis como promotoras de actividades de ocupação saudável dos tempos livres dos jovens;
Considerando as atribuições prosseguidas pelo Instituto Português da Juventude na promoção, desenvolvimento e coordenação de programas destinados à ocupação de tempos livres por parte dos jovens:
Manda o Governo, pelo Ministro da Juventude e do Desporto, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, e atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte: