Entidades competentes
1 - Nos aspetos relativos ao âmbito de aplicação da presente lei são competentes, em razão da matéria, para promover, analisar, monitorizar e apoiar a igualdade de tratamento dos trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, sem discriminação em razão da nacionalidade, restrições ou entraves injustificados ao seu direito à livre circulação, as seguintes entidades:
a) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no acesso à formação, acesso ao emprego, incluindo a assistência disponibilizada pelos serviços de emprego, e reintegração ou reinserção profissional, em caso de desemprego de trabalhadores da União Europeia;
b) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), e a Direção-Geral da Educação (DGE), no acesso à qualificação e ensino;
c) A Autoridade para as Condições do Trabalho, nas condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, despedimento, saúde e segurança no trabalho, e na filiação em organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;
d) O Instituto da Segurança Social, I. P., nos benefícios sociais;
e) A Autoridade Tributária e Aduaneira, nos benefícios fiscais;
f) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a ANQEP, I. P., e a Direção-Geral do Ensino Superior, no domínio dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades;
g) A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, no domínio da recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais ou culturais, por quaisquer pessoas, em razão da sua pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;
h) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., no acesso à habitação;
i) A DGE, o IEFP, I. P., e a ANQEP, I. P., no acesso ao ensino, à aprendizagem e à formação profissional para os filhos dos trabalhadores da União Europeia;
j) A Direção-Geral das Atividades Económicas, no quadro de ligação entre as atividades económicas e seus operadores e os trabalhadores estrangeiros e suas famílias.
2 - Em caso de alterações orgânicas as competências das entidades referidas no número anterior passam a ser asseguradas pelas entidades que lhes sucedam, nos aspetos relativos ao âmbito de aplicação da presente lei.