Decreto-Lei 50/2017

Aumenta o limite de idade para o exercício de funções operacionais dos controladores do tráfego aéreo e a respetiva idade de reforma

Decreto-Lei 50/2017

Aumenta o limite de idade para o exercício de funções operacionais dos controladores do tráfego aéreo e a respetiva idade de reforma

Emitente: Planeamento e das InfraestruturasDiário da República ↗Publicado 24/05/2017

Aumenta o limite de idade para o exercício de funções operacionais dos controladores do tráfego aéreo e a respetiva idade de reforma

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 50/2017 de 24 de maio De acordo com o Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de julho, e pela Lei n.º 5/2009, de 29 de janeiro, está fixado em 57 anos o limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo. A constante evolução técnica e tecnológica verificada nos equipamentos e sistemas de apoio à prestação de serviços de tráfego aéreo tem trazido uma melhoria das condições de trabalho dos controladores do tráfego aéreo e, bem assim, a harmonização com a prática que se verifica noutros países europeus, aconselham a novo alargamento do limite superior de idade para o exercício das respetivas funções. Não existem razões humanas, técnicas ou de segurança operacional que impossibilitem o ajustamento do atual limite de idade, pelo que se procede à alteração das disposições legais que o impõe, alteração esta que corresponde ao necessário equilíbrio entre as exigências de natureza psicofísica determinadas pelo exercício das funções de controladores do tráfego aéreo, com a inerente salvaguarda da segurança da navegação aérea e a realidade atual das práticas internacionais e europeias no domínio do controlo de tráfego aéreo. O presente decreto-lei visa, assim, proceder à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembro, que aprova o Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo, aumentando o limite superior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores do tráfego aéreo e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho, que estabelece as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo beneficiários da segurança social. Foi ouvido o Sindicato dos Controladores do Tráfego Aéreo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de julho, e pela Lei n.º 5/2009, de 29 de janeiro, que aprova o Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo, no que respeita ao limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores do tráfego aéreo, e consequentemente procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho, que estabelece as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo beneficiários da segurança social.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de julho, e pela Lei n.º 5/2009, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «
Artigo 27.º
[...] O limite superior de idade para o exercício de funções operacionais é de 58 anos.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração da idade de acesso à pensão antecipada de velhice O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - A idade de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo beneficiários da segurança social é aos 58 anos. 2 - [...].»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. Promulgado em 5 de maio de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 11 de maio de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.