Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 50/2017
de 24 de maio
De acordo com o Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de julho, e pela Lei n.º 5/2009, de 29 de janeiro, está fixado em 57 anos o limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo.
A constante evolução técnica e tecnológica verificada nos equipamentos e sistemas de apoio à prestação de serviços de tráfego aéreo tem trazido uma melhoria das condições de trabalho dos controladores do tráfego aéreo e, bem assim, a harmonização com a prática que se verifica noutros países europeus, aconselham a novo alargamento do limite superior de idade para o exercício das respetivas funções.
Não existem razões humanas, técnicas ou de segurança operacional que impossibilitem o ajustamento do atual limite de idade, pelo que se procede à alteração das disposições legais que o impõe, alteração esta que corresponde ao necessário equilíbrio entre as exigências de natureza psicofísica determinadas pelo exercício das funções de controladores do tráfego aéreo, com a inerente salvaguarda da segurança da navegação aérea e a realidade atual das práticas internacionais e europeias no domínio do controlo de tráfego aéreo.
O presente decreto-lei visa, assim, proceder à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembro, que aprova o Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo, aumentando o limite superior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores do tráfego aéreo e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho, que estabelece as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo beneficiários da segurança social.
Foi ouvido o Sindicato dos Controladores do Tráfego Aéreo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: