Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 28 de abril de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2000/M, de 1 de setembro, que aprova a regulamentação do exercício de iniciativa legislativa por grupos de cidadãos eleitores.
A última revisão constitucional introduziu na Constituição várias normas que desenvolvem e aprofundam a intervenção dos cidadãos diretamente na vida política, quebrando o quase monopólio dos partidos políticos. Dessas normas, e entre outras, encontram-se as melhorias introduzidas no direito de petição e de ação popular, a possibilidade de apresentação de listas concorrentes a todos os órgãos das autarquias locais por grupos de cidadãos eleitores e a atribuição do direito de iniciativa legislativa e referendária também aos cidadãos. O direito de grupos de cidadãos apresentarem iniciativas legislativas foi igualmente contemplado no Estatuto Político-Administrativo desta Região, competindo à Assembleia Legislativa a elaboração do respetivo diploma, que constitui um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política. Por outro lado, este mecanismo representa uma significativa aproximação entre os cidadãos, a Assembleia Legislativa e os deputados que a compõem. Finalmente, a assunção da capacidade efetiva ao direito de grupos de cidadãos promoverem iniciativas que conduzam a alterações no quadro legislativo, de acordo com os seus interesses, preocupações ou anseios, constituirá, designadamente, uma medida relevante na abertura de novas formas do exercício pleno da cidadania.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, o seguinte: