Diploma
EM VIGORPortaria n.º 167/2017
de 22 de maio
Os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, doravante designados por SSGNR, constituem uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, que tem por objeto melhorar o nível de vida dos respetivos beneficiários, desenvolvendo diferentes modalidades de proteção social, no âmbito do regime de ação social complementar.
De harmonia com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto dos SSGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 7/2007, de 17 de janeiro, e 31/2010, de 9 de abril, está previsto o desenvolvimento da modalidade de fomento e apoio da habitação, cuja regulamentação é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do conselho de direção dos SSGNR.
Deste modo, os SSGNR pretendem assegurar aos beneficiários com maior vulnerabilidade económica a oportunidade de acederem a uma habitação social, que lhes permita viver com a dignidade inerente à condição de militar, a qual não raras vezes obriga, por motivos de serviço, à colocação em local distanciado da localidade da sua residência habitual.
Contudo, apesar da existência de um parque habitacional devoluto apto a fazer face às necessidades habitacionais dos beneficiários e do aumento exponencial de pedidos para atribuição de habitação social, a ausência de regulamentação inviabiliza a resolução do problema de carência habitacional no seio da Guarda.
A aprovação deste Regulamento irá permitir aos SSGNR reforçar os princípios da solidariedade social, igualdade e equidade intergeracional, no âmbito da habitação social, designadamente através de uma melhor monitorização e avaliação dos atuais contratos de arrendamento, da harmonização contínua dos valores das rendas aos rendimentos e composição do respetivo agregado familiar e da transição gradual dos contratos de arrendamento de caráter definitivo para caráter temporário, permitindo, assim, acautelar as necessidades das gerações futuras.
O Regulamento aprovado em anexo teve em consideração o previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para a habitação e regula a atribuição de habitações neste regime, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime para a determinação das condições de recurso das prestações sociais dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade e outros apoios sociais públicos, com as necessárias adaptações.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 7/2007, de 17 de janeiro, e 31/2010, de 9 de abril, no artigo 8.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e na alínea c) do n.º 1 do Despacho n.º 180/2016, de 28 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, o seguinte: