Diploma
EM VIGORPortaria n.º 146/2017
de 26 de abril
A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.
Para o efeito, a presente portaria fixa as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das populações errantes de animais de companhia, nomeadamente os programas de captura, esterilização e devolução de gatos, e o funcionamento dos centros de recolha oficial.
As orientações ora estabelecidas não devem substituir-se à detenção responsável de animais de companhia, que se pretende encorajar, mas sim contribuir para minorar os problemas decorrentes da sobrepopulação animal, em especial de cães e gatos errantes.
A presente portaria define também a forma e os prazos para realização do levantamento dos centros de recolha animal, e das necessidades existentes, como condição prévia à execução da sua construção, adaptação ou redimensionamento, de forma a assegurar que o país fique dotado de uma rede de centros de recolha animal capaz de dar resposta aos objetivos fixados na Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.
A presente portaria prevê também que, após determinação das necessidades existentes, se institua um programa, o qual será dotado de meios financeiros e mecanismos de apoio, destinado a operacionalizar a execução da construção, adaptação ou redimensionamento dos centros de recolha, e que envolva a administração autárquica, de forma a assegurar a criação da rede de centros de recolha para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 183.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
Em cumprimento do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Associação Nacional de Médicos Veterinários dos Municípios.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e pelo Ministro da Agricultura, das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no referido artigo 6.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e no artigo 183.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito e princípios gerais