Diploma
EM VIGORPortaria n.º 145/2017
de 26 de abril
De acordo com o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, pela Lei n.º 7-A/2016, 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de novembro, compete à Autoridade Nacional dos Resíduos, nos termos do seu artigo 45.º, manter, no seu sítio da Internet, um sistema integrado de registo eletrónico de resíduos, abreviadamente designado por SIRER, que assegure o registo e o armazenamento de dados relativos à produção e gestão de resíduos.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto Autoridade Nacional dos Resíduos, dispõe de uma plataforma eletrónica que assegura o registo de dados de forma desmaterializada, interoperando os vários módulos de forma coerente no sentido de exigir a submissão de dados uma única vez, de forma a agilizar e simplificar o cumprimento de obrigações por parte das entidades abrangidas pelo referido regime jurídico.
Por seu turno a Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, estabelece as regras de transporte de resíduos em território nacional e determina que o mesmo se efetue mediante a utilização de uma guia de acompanhamento de resíduos em observância dos modelos constantes do respetivo anexo, que importa, igualmente, desmaterializar.
É, pois, neste contexto que o Governo, através do Ministério do Ambiente, e em articulação com os Ministérios da Administração Interna, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Saúde e do Planeamento e das Infraestruturas, procede à desmaterialização das referidas guias, criando a Guia Eletrónica de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR) que substitui os atuais impressos em papel n.º 1428 e 1429 da Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM) e as Guias de Acompanhamento de Resíduos de Construção e Demolição e que permite a integração, de forma automática, dos dados anuais no Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) e do Registo de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR).
Esta iniciativa encontra-se inscrita no Programa Simplex + 2016, e articula-se com outras medidas de natureza transversal de simplificação administrativa e melhor regulamentação, incorporando as informações constantes dos «Documentos de Transporte ADR» (Mercadorias Perigosas).
Em síntese, a adoção da presente portaria representa a efetivação de uma etapa fundamental para a simplificação do cumprimento das obrigações de comunicação, através da disponibilização de forma desmaterializada das guias de acompanhamento de resíduos, obviando a redundância de comunicação por parte das empresas junto da Administração e facilitando a vida das pessoas e das empresas com a consequente diminuição dos custos diretos na aquisição de guias em papel, para além de facilitar a articulação e harmonização entre entidades com responsabilidades no processo de controlo e fiscalização.
Por outro lado, a presente portaria concretiza a definição das regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e concentra num único diploma o regime jurídico que atualmente se encontra disperso, revogando a Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, e a Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, e alterando a Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, que aprova o regime de gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, prevê, face à especificidade da produção de RCD em obra, um modelo de guia de acompanhamento de RCD, que consta do anexo à Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, e que deverá ser, igualmente, utilizado para efeitos de transporte de RCD com amianto, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, que estabelece as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos RCD com amianto.
Aproveita-se, assim, a oportunidade para adotar um mesmo procedimento de registo, com as necessárias adaptações, para o transporte de RCD, e em particular de RCD com amianto, do produtor para o destinatário final autorizado, potenciando assim a rastreabilidade dos RCD com amianto, desde a sua produção em obra até à sua deposição em aterro.
Por fim, atendendo à experiência colhida com a aplicação das normas sobre transporte de resíduos em território nacional prevêem-se isenções de guia de acompanhamento de resíduos, para o transporte de alguns tipos de resíduos, que evitando custos de contexto desnecessários para as pessoas e para as empresas não se revelam prejudiciais para a proteção do ambiente e da saúde.
A presente portaria foi sujeita ao processo de consulta pública final, nos termos das disposições conjugadas do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do mesmo Código, face ao número elevado de interessados constituídos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 11 de setembro, e do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Administração Interna, do Emprego, Adjunto e da Saúde, das Infraestruturas e do Ambiente, o seguinte: