Diploma
EM VIGORPortaria n.º 144/2017
de 24 de abril
O processo de extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais de gás natural e de eletricidade tem sido objeto de várias medidas legislativas e regulamentares destinadas a concretizar o objetivo da liberalização destes mercados.
Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, veio estabelecer que os comercializadores de último recurso deviam continuar a assegurar o fornecimento de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, até data a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE.
O mesmo mecanismo está consagrado para os fornecimentos de gás natural a clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2013, de 28 de janeiro.
A data para a manutenção das referidas tarifas transitórias de fornecimento de gás natural foi fixada em 31 de dezembro de 2017 pela Portaria n.º 97/2015, de 30 de março.
Entretanto, a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, determinou o prolongamento do prazo para extinção das tarifas transitórias aplicáveis ao fornecimento de eletricidade aos clientes em baixa tensão normal estendendo o atual prazo de 31 de dezembro de 2017 até 31 de dezembro de 2020.
Considerando que as motivações que justificaram a manutenção das tarifas transitórias no setor elétrico são aplicáveis, mutatis mutandis, no setor de gás natural, é aprovado um novo calendário de extinção das tarifas transitórias neste mercado, visando uma harmonização dos calendários em ambos clientes dos setores.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro, e 15/2015, de 30 de janeiro, o seguinte: