Portaria 111/2026/1

Primeira alteração da Portaria n.º 370/2024/1, de 31 de dezembro, que estabelece as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas do rio Lima sob jurisdição marítima, regulando ainda, nos casos expressamente nela previstos, o exercício da pesca lúdica.

Portaria 111/2026/1

Primeira alteração da Portaria n.º 370/2024/1, de 31 de dezembro, que estabelece as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas do rio Lima sob jurisdição marítima, regulando ainda, nos casos expressamente nela previstos, o exercício da pesca lúdica.

Emitente: Agricultura e MarDiário da República ↗Publicado 09/03/2026

Primeira alteração da Portaria n.º 370/2024/1, de 31 de dezembro, que estabelece as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas do rio Lima sob jurisdição marítima, regulando ainda, nos casos expressamente nela previstos, o exercício da pesca lúdica.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 111/2026/1 de 9 de março A Portaria n.º 370/2024/1, de 31 de dezembro, que estabelece as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas do rio Lima sob jurisdição marítima, instituiu, em obediência aos princípios da gestão partilhada e da corresponsabilização na exploração sustentável dos recursos, uma Comissão de Acompanhamento, com o objetivo, designadamente, de proceder à avaliação anual da adequação das medidas em vigor e de propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria. Considerando a proposta apresentada por uma das associações representativas da atividade da pesca local, impõe-se proceder à adequação do regime estabelecido na Portaria n.º 370/2024/1, de 31 de dezembro, mediante o aumento da potência máxima autorizada às embarcações licenciadas para operar naquele rio, por razões de segurança da navegação. Por sua vez, no âmbito dos trabalhos desenvolvidos por aquela Comissão, justifica-se autorizar a pesca com draga de mão a partir de embarcação no período noturno, desde que respeitadas as demais restrições aplicáveis, nomeadamente, a interdição da pesca nos canais de navegação. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, no artigo 23.º e no n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, ouvido o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., o órgão local da Autoridade Marítima Nacional territorialmente competente e as associações representativas do setor, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 370/2024/1, de 31 de dezembro, que estabelece as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas do rio Lima sob jurisdição marítima, regulando ainda, nos casos expressamente nela previstos, o exercício da pesca lúdica.

Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 370/2024/1, de 31 de dezembro

EM VIGOR
Os artigos 3.º e 5.º da Portaria n.º 370/2024/1, de 31 de dezembro, são alterados e passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 3.º [...]

EM VIGOR
1 - O exercício da pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior fica limitado à utilização das embarcações de pesca local de convés aberto referidas no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, podendo ser utilizadas embarcações de pesca com uma potência propulsora total igual ou inferior a 40 kW, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - [...] 3 - [...]

Artigo 5.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) Não é permitida a apanha nem a pesca a partir de embarcações, do pôr ao nascer do sol, exceto com redes, armadilhas de gaiola para caranguejos e draga de mão a partir de embarcação, desde que respeitadas as restantes restrições em termos de segurança da navegação, nomeadamente, a interdição de pesca nos canais de navegação; h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] 2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] 3 - [...]»

Artigo 3.º Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 5 de março de 2026. 119947956