Diploma
EM VIGORPortaria n.º 139/2017
de 17 de abril
O Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, transpôs a Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, para o ordenamento jurídico nacional, definindo as regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia e fixa, tendo em vista a sua disponibilização no mercado, os requisitos essenciais de segurança que devem satisfazer, de forma a garantir a proteção da saúde humana e segurança pública, a defesa e segurança dos consumidores, bem como os aspetos relacionados com a proteção ambiental.
Nos termos dessa Diretiva, os Estados-Membros podem, por razões de ordem e segurança pública, saúde pública ou proteção ambiental, proibir ou restringir a posse, a utilização e ou venda ao grande público de fogos-de-artifício de artigos de pirotecnia para teatro e de outros artigos de pirotecnia.
Dada a existência de artigos de pirotecnia que, pela sua natureza e condições e em função do teor líquido de substância explosiva ou matéria explosiva de substâncias que contêm, comportam riscos acrescidos para a ordem e segurança pública, saúde pública ou proteção ambiental, desaconselhando mesmo em alguns casos a sua livre aquisição, importa definir as regras, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, que devem prevalecer à venda a consumidores de alguns destes artigos de pirotecnia, de forma a reduzir esses riscos.
Os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, remetem para portaria do Ministro da Administração Interna as medidas proibitivas ou restritivas de posse, utilização ou venda de artigos de pirotecnia, por razões de ordem pública, de segurança, de saúde pública ou proteção ambiental.
As restrições agora impostas à disponibilização no mercado de artigos pirotécnicos visam reduzir os riscos para a saúde pública, minimizando a possibilidade de ocorrência de acidentes decorrentes do seu manuseamento, quer pelos importadores e distribuidores, quer pelos consumidores. Assim, determina-se que a colocação no mercado ocorra nas mesmas condições em que o produto foi certificado, garantindo que o mesmo não foi objeto de qualquer adulteração posterior, sendo apresentando na embalagem original.
Adicionalmente, face à utilização conferida aos petardos e petardos flash, que apenas apresenta um efeito sonoro «de tiro», passível de causar alarme e intranquilidade social quando utilizados sem as devidas precauções, provocando alterações à ordem e tranquilidade pública, são instituídos dois níveis de restrição consoante se trate de artigos pirotécnicos F2 ou F3.
Assim, por representarem um maior risco para a segurança, quer dos seus consumidores, quer dos demais cidadãos, pelo potencial de risco associado e corrente desvio para fins diversos, designadamente em eventos desportivos e em manifestações, constituindo a sua utilização um perigo para a ordem e segurança pública, é proibida a comercialização de petardos e petardos flash, independentemente da designação adotada de categoria F3, e condicionada a venda de petardos e petardos flash de categoria F2, a qual é precedida de uma autorização emitida pela Polícia de Segurança Pública, após avaliação dos fins a que os produtos pirotécnicos em apreço se destinam.
Assim:
Manda o Governo, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e nos termos da alínea c) do n.º 2 do Despacho n.º 180/2016, da Ministra da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, o seguinte: