Diploma
REVOGADO por Decreto-Lei 45/2018 · 19/06/2018Decreto-Lei n.º 22/2017
de 22 de fevereiro
O setor da produção cinematográfica é caracterizado por elevados custos de investimento, dificuldades de financiamento e por um considerável grau de risco, constatando-se lacunas estruturais de mercado que, conjugadas com o valor cultural inquestionável da expressão cinematográfica, legitimam as ajudas públicas à produção cinematográfica e audiovisual na ordem jurídica europeia e internacional. Por outro lado, e para além da valência cultural, estão amplamente demonstradas as virtudes económicas da atividade de produção cinematográfica e audiovisual, que incluem efeitos positivos nos domínios fiscal, laboral, da qualificação, das oportunidades de negócio das pequenas e médias empresas, do turismo e do desenvolvimento regional e local. Além disso, enquanto ramo das chamadas indústrias criativas, o setor enquadra-se em diversas orientações estratégicas, entre as quais a Estratégia Nacional de Investigação e Inovação para uma Especialização Inteligente 2014-2020, bem como nas estratégias regionais de especialização inteligente.
Na maioria dos países da União Europeia e em muitos outros países, independentemente da dimensão da respetiva indústria cinematográfica e audiovisual, existem, em regra de forma paralela com programas de subvenção baseados em critérios predominantemente artístico-culturais, mecanismos de incentivo fiscal à produção de filmes. É com o desiderato de colocar Portugal num plano competitivo em relação à atração de atividades de produção cinematográfica e respetivas despesas que se procede à criação do incentivo fiscal à produção cinematográfica, na forma de crédito fiscal, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), restituível e apurado em função da despesa efetiva em território nacional.
O presente incentivo tem por objetivo geral reforçar sustentadamente e numa perspetiva de longo prazo a competitividade de Portugal enquanto local de produção cinematográfica, quer estimulando a atividade dos produtores e coprodutores nacionais, quer atraindo produções estrangeiras de qualidade, que aproveitem da melhor forma o potencial dos recursos nacionais.
São objetivos específicos da medida o impacto económico local, a valorização do território e da cultura nacionais, em termos de turismo e de imagem do país, a oferta de mais oportunidades de viabilização de projetos de criação cinematográfica nacional e de mais oportunidades de trabalho e de colaboração internacional às empresas produtoras e às empresas que prestam serviços de produção e pós-produção cinematográfica. A finalidade última é, naturalmente, a promoção da criação e produção cinematográfica enquanto atividade cultural.
O incentivo fiscal a atribuir traduz-se na dedução à coleta do IRC de uma percentagem de despesas com a produção de obras cinematográficas de longa-metragem. A particularidade do regime que agora se cria reside na natureza reembolsável do crédito de imposto, na parte que excede a coleta apurada pelo sujeito passivo. Deste modo, assegura-se efetividade e equidade na atribuição do incentivo, que poderá beneficiar todas as empresas cinematográficas, independentemente de apurarem ou não coleta no ano em que realizaram as despesas.
Consagra-se igualmente um limite ao crédito de imposto a atribuir, fixado em (euro) 4 000 000,00 (quatro milhões de euros) por projeto. O reconhecimento do direito ao incentivo competirá ao Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), que, previamente à realização das despesas elegíveis por parte dos sujeitos passivos, emitirá uma decisão de reconhecimento provisório da elegibilidade, a qual permite estimar o montante de crédito a apurar, uma vez concluído o projeto nas condições previstas. Este mecanismo oferece maior segurança a promotores e investidores e maior garantia de regularidade na atribuição do benefício.
Fixa-se ainda um prazo de 60 dias para o pagamento do reembolso pela Autoridade Tributária e Aduaneira, atribuindo-lhe igualmente a necessária previsibilidade e segurança perante os investidores.
Na construção do presente incentivo fiscal, assegurou-se a sua compatibilidade com as normas europeias de direito da concorrência em matéria de auxílios de estado, em particular com o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 183.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: