Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 19/2017
de 14 de fevereiro
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, são isentas de imposto as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimento na União Europeia. Tal norma corresponde à transposição do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 146.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, cujas regras de aplicação, no caso de bens transportados na bagagem pessoal de viajantes, se encontram estabelecidas no artigo 147.º da mesma Diretiva.
Tendo em conta o objetivo de desmaterialização dos procedimentos inerentes ao controlo e certificação dos requisitos para validação da isenção, procede-se à criação de um sistema eletrónico que permita uma maior celeridade no procedimento de verificação dos pressupostos da isenção, assim como a recolha de informação relevante para a definição de critérios de risco com vista à prevenção e controlo da fraude.
O crescimento do turismo em Portugal justifica a adoção de procedimentos simplificados que facilitem a mencionada isenção de imposto sobre o valor acrescentado aos viajantes, promovendo as aquisições de bens em Portugal por parte daqueles turistas, sem reduzir o controlo sobre as referidas operações, através da adequada verificação eletrónica e excecionalmente controlos manuais.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 151.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: