Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A
Altera o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário
O regime de recrutamento e seleção de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e artístico, para o exercício de funções na rede pública do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, encontra-se previsto no Regulamento aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio.
Decorrida meia década sobre a sua implementação, verifica-se uma crescente estabilidade do corpo docente da Região, com clara repercussão positiva na satisfação das necessidades dos nossos alunos e das nossas escolas.
Nesse contexto, a Região Autónoma dos Açores, ciente do papel decisivo dos docentes para o sucesso do sistema educativo e do facto de, para tal, contribuírem significativamente a sua estabilidade laboral, assim como a sua estabilidade pessoal e familiar, considera, por um lado, que a conjuntura atual permite estabelecer a anualidade dos concursos de provimento nos lugares do quadro e, por outro, que já não se justifica a ordenação prioritária dos candidatos que se obriguem a um período mínimo de três anos escolares de permanência no lugar de provimento.
Por outra via, tendo já o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, que procedeu à última alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, previsto um fator de razoabilidade no cálculo da graduação dos docentes opositores aos concursos de recrutamento de pessoal docente na Região Autónoma dos Açores, ao permitir a contabilização do tempo de serviço docente avaliado com a menção mínima de Regular, mostra-se premente rever os demais critérios relevantes para a avaliação curricular dos candidatos. Pretende-se, assim, valorizar diferenciadamente a experiência profissional adquirida após e antes da profissionalização, para cada um dos grupos de recrutamento a que os candidatos são opositores e, relativamente a indivíduos detentores de mais de um curso conferente de habilitação profissional para o mesmo grupo de recrutamento, conferindo-se-lhes a possibilidade de optarem pelo curso que lhes seja mais favorável em termos de ordenação.
A experiência colhida nos últimos anos sustenta, ainda, a necessidade de revisão do sistema de manifestação de preferências dos docentes que pretendem exercer funções na Região, o qual passa a prever um maior leque de opções aos candidatos, em especial no âmbito do concurso externo de provimento e do procedimento concursal para contratação a termo resolutivo, um sistema garante de uma maior aproximação às efetivas preferências de colocação dos docentes, incluindo quanto à tipologia e duração dos horários a serem preenchidos em regime de contratação a termo.
Com vista à aproximação do regime estabelecido para os docentes vinculados a lugar de quadro, consagra-se a retroação dos efeitos dos contratos a termo resolutivo, à data da aceitação da colocação, nas situações em que os docentes comprovem a impossibilidade de se deslocarem para a escola onde foram colocados.
Considerando que a colocação de docentes, em regime de contrato a termo resolutivo, até ao início das atividades letivas, destina-se, na sua maioria, à satisfação de necessidades anuais, passa-se a considerar horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre, pelo menos, o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades letivas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de requisição de docentes por motivo de doença, após a colocação dos docentes candidatos ao concurso interno de afetação portadores de doença ou deficiência e dos que tenham a seu cargo familiar portador de doença ou deficiência, nos termos regulados no artigo 21.º do Regulamento aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio.
Aproveita-se, ainda, para proceder a alguns aperfeiçoamentos consentâneos com a utilização exclusiva das tecnologias da informação e da comunicação em todos os atos a praticar no âmbito dos procedimentos concursais previstos no Regulamento aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, que, na prática, já têm sido implementados, assim como à revisão de alguma linguagem que se encontra desatualizada face às novas terminologias adotadas pela legislação geral vigente.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: