Diploma
EM VIGORPortaria n.º 135/2017
de 11 de abril
O modelo do cartão de livre-trânsito para uso dos oficiais de justiça, emitido pela Direção-Geral da Administração da Justiça, foi aprovado pela Portaria n.º 850/99, de 4 de outubro.
A referida portaria estabelece que os cartões de livre-trânsito discriminam os direitos indicados no n.º 1 do artigo 60.º e nas alíneas a) e b) do artigo 63.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, ou seja, referem o direito à utilização gratuita, quando em serviço, dos transportes coletivos, a entrada e livre-trânsito em lugares públicos por motivo de serviço e o uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa.
É também determinado que estes cartões são substituídos sempre que haja qualquer alteração na situação funcional do respetivo titular, entendendo-se tais alterações como a mudança de local de trabalho, a mudança de categoria, a alteração da sua residência, entre outras.
A necessidade de atualização constante do cartão de livre-trânsito, designadamente dos elementos relativos ao local de trabalho e à residência, justificava-se quando este cartão servia de título de utilização gratuita de transportes públicos. Ora, atualmente, esta utilização é garantida através da emissão de passes de transporte contra a apresentação de uma requisição emitida diretamente no tribunal, tornando-se desnecessária a inserção de tais elementos no cartão de livre-trânsito e a sua atualização permanente.
Importa, assim, aprovar um novo modelo de cartão de livre-trânsito para os oficiais de justiça que - garantindo a plena corporização dos direitos dos seus titulares no exercício das respetivas funções - diminua substancialmente a carga administrativa associada à respetiva emissão.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 60.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte: