Portaria 135/2017

Aprova o modelo do cartão de livre-trânsito para uso dos oficiais de justiça

Portaria 135/2017

Aprova o modelo do cartão de livre-trânsito para uso dos oficiais de justiça

Emitente: JustiçaDiário da República ↗Publicado 11/04/2017

Aprova o modelo do cartão de livre-trânsito para uso dos oficiais de justiça

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 135/2017 de 11 de abril O modelo do cartão de livre-trânsito para uso dos oficiais de justiça, emitido pela Direção-Geral da Administração da Justiça, foi aprovado pela Portaria n.º 850/99, de 4 de outubro. A referida portaria estabelece que os cartões de livre-trânsito discriminam os direitos indicados no n.º 1 do artigo 60.º e nas alíneas a) e b) do artigo 63.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, ou seja, referem o direito à utilização gratuita, quando em serviço, dos transportes coletivos, a entrada e livre-trânsito em lugares públicos por motivo de serviço e o uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa. É também determinado que estes cartões são substituídos sempre que haja qualquer alteração na situação funcional do respetivo titular, entendendo-se tais alterações como a mudança de local de trabalho, a mudança de categoria, a alteração da sua residência, entre outras. A necessidade de atualização constante do cartão de livre-trânsito, designadamente dos elementos relativos ao local de trabalho e à residência, justificava-se quando este cartão servia de título de utilização gratuita de transportes públicos. Ora, atualmente, esta utilização é garantida através da emissão de passes de transporte contra a apresentação de uma requisição emitida diretamente no tribunal, tornando-se desnecessária a inserção de tais elementos no cartão de livre-trânsito e a sua atualização permanente. Importa, assim, aprovar um novo modelo de cartão de livre-trânsito para os oficiais de justiça que - garantindo a plena corporização dos direitos dos seus titulares no exercício das respetivas funções - diminua substancialmente a carga administrativa associada à respetiva emissão. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 60.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto É aprovado o modelo do cartão de livre-trânsito para uso dos oficiais de justiça, constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Características do cartão de livre-trânsito O cartão de livre-trânsito obedece às seguintes características: a) Dimensões de 54 mm x 86 mm; b) Fundo de cor creme; c) Faixa diagonal verde e vermelha com aposição ao centro do escudo nacional; d) Fotografia, nome e número de identificação do titular; e) Assinatura digitalizada do diretor-geral da Administração da Justiça.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Emissão O cartão de livre-trânsito é emitido pela Direção-Geral da Administração da Justiça aquando do início de funções do seu titular.
Artigo 4.º
Direitos No verso do cartão de livre-trânsito são discriminados os direitos conferidos ao seu titular.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Utilização 1 - O cartão de livre-trânsito é pessoal e intransmissível, só podendo ser usado para os fins a que se destina. 2 - O titular do cartão de livre-trânsito é responsável pelo seu uso, sendo-lhe vedado efetuar qualquer alteração no mesmo.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Substituição e devolução 1 - O cartão de livre-trânsito é substituído quando ocorra mudança de categoria do titular ou findo o prazo de dez anos. 2 - O cartão de livre-trânsito deve ser devolvido quando o seu titular deixe de exercer a função em virtude da qual aquele lhe foi concedido.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Extravio, destruição ou deterioração 1 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão de livre-trânsito, mediante prévia comunicação do seu titular, é emitida uma segunda via, a expensas do próprio. 2 - A comunicação deve ser efetuada no mais curto espaço de tempo possível.
Artigo 8.º
Registo A emissão, distribuição, substituição e devolução dos cartões é objeto de registo em suporte informático.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Disposição transitória Até à emissão e distribuição do novo cartão de livre-trânsito, os respetivos titulares continuam a utilizar o modelo que se encontra atualmente em uso.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Disposição revogatória É revogada a Portaria n.º 850/99, de 4 de outubro, na parte relativa ao cartão de livre-trânsito para uso dos oficiais de justiça.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 5 de abril de 2017. ANEXO Modelo a que se refere o artigo 1.º (ver documento original)