Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 41/2017
de 5 de abril
O Programa do XXI Governo Constitucional assume o compromisso de promoção de mecanismos de resolução alternativa de litígios, designadamente através do alargamento da rede dos Julgados de Paz.
Até à presente data, a rede dos Julgados de Paz, constituída por 25 Julgados de Paz distribuídos pelo território nacional, abrangendo 61 Concelhos e 3 415 023 habitantes, assenta em parcerias públicas, firmadas pela celebração de protocolos entre a área governativa da justiça e os municípios.
Com a publicação da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que aprovou a Lei de organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz, passou a prever-se que podem ser constituídos Julgados de Paz junto de entidades públicas de reconhecido mérito.
Por outro lado, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, a criação dos Julgados de Paz é efetuada por diploma do Governo.
Assim, e tendo em vista a concretização de um novo modelo de organização dos Julgados de Paz que permita não só servir mais cidadãos e empresas, mas também fazê-lo com uma utilização mais eficiente dos meios existentes, o presente decreto-lei procede à criação de um novo Julgado de Paz em parceria com a Comunidade Intermunicipal do Oeste.
A competência territorial do novo Julgado da Paz abrangerá 12 municípios, que, em conjunto, têm mais de 360 000 habitantes, ou seja, de acordo com os dados do Censos de 2011, cerca de 3,4 % do total da população nacional.
Como consequência da criação deste Julgado de Paz, procede-se à extinção do Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos, transferindo-se os processos que se encontrem pendentes neste tribunal à data da sua extinção para o Julgado de Paz ora criado.
Foram ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, a Associação dos Juízes de Paz Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Federação Nacional de Mediação de Conflitos e da Associação de Mediadores de Conflitos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: