Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 40/2017
de 4 de abril
O desenvolvimento sustentável da aquicultura constitui, no âmbito do crescimento da Economia Azul, um dos objetivos do Programa do XXI Governo Constitucional. A promoção da competitividade passa por assegurar o crescimento e incremento da aquicultura nacional, a proteção do meio ambiente, bem como, por realizar a imprescindível simplificação da legislação que regula esta atividade.
A simplificação dos procedimentos de instalação e de exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores pretendem contribuir para a promoção do desenvolvimento sustentável da aquicultura e para um melhor ordenamento e aproveitamento do espaço marítimo.
Seguindo as melhores práticas sobre esta matéria, pretende-se que a atividade de aquicultura, em Portugal, se desenvolva através do incremento da investigação e desenvolvimento tecnológicos, tendo em vista a promoção da aquicultura na sua dimensão internacional. Nesse sentido, o presente decreto-lei inicia um caminho de simplificação dos procedimentos de instalação e de exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, destinado a permitir uma maior celeridade e agilização no tratamento dos processos associados a este setor produtivo.
A criação deste regime visa dar cumprimento ao Programa do XXI Governo Constitucional no que respeita à forte aposta no mar e, em simultâneo, ao SIMPLEX+2016, criando condições para o desenvolvimento da aquicultura através da redução dos custos de contexto da atividade empresarial a ela associada.
Refira-se, ainda, que o Programa do Governo assume, de forma significativa, um conjunto de medidas ligadas à economia do mar, incluindo tanto as atividades económicas tradicionalmente ligadas ao mar, como a procura de novas áreas de excelência e de criação de oportunidades de negócio, que promovam a criação de emprego qualificado, o aumento das exportações e a reconversão de áreas em declínio em setores marítimos emergentes.
Nesse contexto, encara-se a produção aquícola e a sua diversificação como um vetor-chave destas políticas, com o objetivo de atingir metas concretas de quantidades de produção, tanto para consumo interno, como para exportação. Entre essas medidas, destaca-se o propósito de lançar um programa de aquicultura offshore, de retomar a aquicultura semi-intensiva e extensiva de bivalves em estuários e em rias, de apoiar a introdução estudada de novas espécies, e de criar uma plataforma comum para gestão de informação de estabelecimentos de aquicultura.
Todo o procedimento será, no curto prazo, desmaterializado através de um sistema de informação, que permita a sua plena realização através de meios eletrónicos acessíveis no Balcão do Empreendedor.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais