Diploma
EM VIGORPortaria n.º 106/2026/1
de 5 de março
A Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro, estabeleceu o modelo de gestão da quota de sarda (Scomber scombrus) disponível para Portugal nas divisões 8c, 9 e 10 definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este.
A referida portaria estabeleceu uma limitação das descargas para o primeiro semestre, de forma a assegurar a atividade ao longo do ano da frota que habitualmente captura a espécie em águas nacionais.
Com as reduções substanciais da quota de sarda, sobretudo em 2026, e de forma a adaptar o modelo de gestão desta espécie às possibilidades de pesca disponíveis, impõem-se alguns ajustamentos ao mecanismo de gestão anteriormente estabelecido, assegurando maior flexibilidade na transferência de quotas entre embarcações, eliminando as penalizações pela não utilização, ou subutilização da quota individual atribuída, para aplicação já no ano em curso.
Para permitir uma melhor gestão da quota disponível no futuro, prevê-se igualmente a possibilidade de se estabelecerem, por despacho do dirigente máximo da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), quotas por embarcação para o segmento do arrasto autorizado a operar em Espanha, ao abrigo do acordo bilateral de pescas celebrado com aquele país. Por outro lado, com a publicação do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que estabelece, no seu artigo 6.º, critérios para a repartição das possibilidades de pesca e prevê a renovação automática da licença, aconselhando a simplificação dos procedimentos existentes para a atribuição de autorização de pesca e de quota para a captura de sarda no Cantábrico, considera-se adequado revogar a legislação atual e estabelecer novas regras para a repartição de quotas de sarda para a pesca nas diferentes áreas.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o seguinte: