Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 36/2017
de 28 de março
O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 70/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 151/2014, de 13 de outubro, tem por missão investigar os acidentes, incidentes e ocorrências relacionadas com a segurança dos transportes ferroviários, visando a identificação das respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, formular recomendações em matéria de segurança que visem reduzir a sinistralidade ferroviária e assegurar a participação em comissões, organismos ou atividades, nacionais ou estrangeiras.
O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves tem como missão, nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2012, de 27 de março, investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis, participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes, promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica, elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes e assegurar a participação em comissões ou atividades, nacionais ou estrangeiras.
Em países europeus, como a Áustria, a Bulgária, a Croácia, o Luxemburgo, a Noruega e a Suécia, os organismos responsáveis pela prevenção e investigação de incidentes e acidentes, têm atribuições concentradas na área da aeronáutica e na área ferroviária, contribuindo, assim, para uma visão integrada na área da investigação de incidentes e acidentes nestes modos de transportes, potenciando o aproveitamento de sinergias e a partilha de competências.
Mantém-se assim, por um lado, a obrigação do Estado Português constante do Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010 na medida em que se garante que as investigações de segurança são realizadas por uma autoridade nacional permanente e independente, na sua organização, estrutura jurídica e processo de decisão.
Além de que o disposto no presente decreto-lei se encontra, desde logo, em linha com o regime consagrado na Diretiva (UE) n.º 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, no que respeita às exigências sobre a independência funcional dos organismos nacionais de investigação na área ferroviária e às regras sobre o procedimento de inquérito.
Neste contexto, opta-se agora por adotar o modelo seguido naqueles países, reforçando-se não só os níveis de eficácia, celeridade e qualidade que este tipo de investigação exige. A que acresce que esta solução permite uma vantagem técnica que se traduz na partilha de conhecimentos transversais nas áreas de investigação e de experiências. Além disso, possibilita uma racionalização efetiva na utilização de meios públicos derivada da otimização de recursos comuns.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta o seguinte: