Diploma
EM VIGORPortaria n.º 120/2017
de 23 de março
O Decreto-Lei n.º 343/78, de 16 de novembro, e a Portaria n.º 765/78, de 23 de dezembro, fixaram os atos que os odontologistas podiam realizar, bem como os medicamentos que podiam prescrever no desempenho da sua profissão, elenco posteriormente alterado pela Portaria n.º 72/90, de 29 de janeiro, e que se mantém, apesar de toda a evolução que verificou no sector farmacêutico.
Acresce que, atualmente, a identificação do receituário não é feita pelo nome comercial, mas por aquilo que se convencionou chamar de Denominação Comum Internacional (DCI), correspondente ao nome oficial não comercial ou genérico de uma substância farmacológica.
Considerando que uma substância farmacêutica pode ser conhecida em diferentes países por vários nomes, um ou mais códigos de investigação, sinónimos, um ou mais nomes oficiais pelo menos, e vários nomes registados ou marcas comerciais, a precisão, uniformidade e aceitação internacional das DCI são um meio ideal de comunicação entre médicos e outros profissionais de saúde de diversos países, o que as torna, por isso, essenciais nos documentos oficiais e nas publicações técnicas sobre a matéria e facilita a vinculação dos fármacos ao grupo farmacológico a que pertencem ou agente ativo que contêm.
Neste contexto, entende-se proceder à atualização da lista de medicamentos que os odontologistas podem prescrever, adequando-a aos novos desenvolvimentos no âmbito da farmacologia, expurgando dessa listagem todos os medicamentos retirados do mercado ou que passaram a ser de venda livre, bem como adequar a sua identificação à DCI.
Assim, e tendo em conta a proposta apresentada pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 40/2003, de 22 de agosto;
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: